SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1125249/PR (2026/0365567-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L F C BPACIENTE:W S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L F C B e W S P em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 28 E 33, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA AUTORIZAR A BUSCA PESSOAL. DESCABIMENTO. NÃO OBSTANTE O STJ TENHA DELIMITADO A COMPETÊNCIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS, RECONHECENDO SUA ATRIBUIÇÃO PRINCIPAL COMO A PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS, A CITADA CORTE SUPERIOR TAMBÉM CONSIGNOU QUE, DIANTE DE ATITUDE SUSPEITA E EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO, SUA ATUAÇÃO É LEGÍTIMA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL QUE NÃO PRESSUPÕE CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO ATO INFRACIONAL, SENÃO FUNDADA SUSPEITA. HIPÓTESE DOS AUTOS. ATITUDE SUSPEITA DOS ADOLESCENTES, ASSOCIADA AO LOCAL DE TRAFICÂNCIA, QUE JUSTIFICOU A INTERVENÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. . RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Consta dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, impondo-se, em caráter definitivo, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade a um dos pacientes, pela conduta análoga ao art. 28, e a medida socioeducativa de advertência ao outro paciente, pela conduta análoga ao art. 33, § 3º.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas socioeducativas decorrem de provas declaradamente obtidas pela Guarda Municipal a partir de busca pessoal sem a necessária fundada suspeita, o que impõe a nulidade do ato e o desentranhamento das provas delas derivadas, nos termos do do CPP e do do CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1125249/PR (2026/0365567-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L F C BPACIENTE:W S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Alega que a fundada suspeita deve ser aferida ex ante, sendo vedada a convalidação pela descoberta fortuita de objetos posteriormente, e que os elementos indicados nos autos - odor de maconha, presença em local conhecido por traficância e o suposto descarte de invólucro - não autorizam a intervenção invasiva, caracterizando pescaria probatória.
Afirma que a situação descrita corresponderia ao art. 28 da Lei 11.343/2006, cuja conduta, segundo o Tema 506 (RE 635.659), não teria repercussão penal-infracional.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e seu desentranhamento, com a consequente absolvição dos pacientes.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto ao limite de atuação dos guardas civis municipais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação em repercussão geral do Tema n. 656 (RE n. 608.588/SP) fixou a tese no sentido de que é "constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; AgRg no HC n. 882.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.
Desse modo, prevalece hoje o entendimento de que a guarda municipal pode realizar o policiamento ostensivo e comunitário.
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência realizada pela guarda municipal em razão da ausência de fundadas suspeitas:
No tocante ao reconhecimento da nulidade em razão da ilegalidade da abordagem dos guardas municipais e, por consequência, das provas obtidas, em razão da aventada ausência de fundadas suspeitas a legitimar a busca pessoal, a tese não comporta acolhimento.
[...]
O caso dos autos retrata justamente a fundada razão apta a positivar a licitude da abordagem realizada pelos agentes públicos.
Isso porque, segundo se extrai, os agentes estavam em patrulhamento em região já conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que visualizaram quatro pessoas em atitude suspeita, bem como sentiram o odor característico de maconha. Ao se aproximarem, perceberam que um dos adolescentes dispensou algo no chão, razão pela qual optaram por realizar a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que lograram encontrar com o adolescente W. S. P. substância análoga à maconha, pesando K. R. aproximadamente 10,66 gramas, além de certa quantia em dinheiro com o adolescente A. M. Ainda, durante uma varredura no terreno, foram localizadas duas embalagens contendo substância análoga ao crack, sendo uma delas compatível com a que havia sido dispensada pelo adolescente L. F. C. B., o qual admitiu que a embalagem contendo 1,82 gramas da substância crack, dividida em 15 pedras envoltas em papel alumínio e prontas para a venda, era sua.
Nesse contexto, verifica-se, do contido no boletim de ocorrência nº 2025/277195 e nos depoimentos dos guardas municipais que atuaram na diligência, a presença de circunstâncias concretas que deram ensejo à abordagem que, por sua vez, obteve êxito em localizar onze gramas e cem decigramas de maconha na posse W. S. P. e um grama e oitenta e dois decigramas de crack na posse de L. F. C. B.
Como se vê, os guardas municipais não procederam à abordagem fora de contexto ou de forma aleatória, arbitrária ou abusiva; do contrário, a busca pessoal estava calcada em fundada suspeita de ato infracional.
[...]
Assim, no presente caso, verifica-se a presença desses requisitos, uma vez que a abordagem decorreu da aglomeração dos adolescentes em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e que, ao avistarem os agentes públicos, tentaram descartar a substância entorpecente. Situação, portanto, que se amolda integralmente ao precedente citado, no qual a atitude suspeita dos adolescentes, associada ao local de traficância, justificou a intervenção dos agentes.
[...]
Portanto, perfeitamente lícita a abordagem procedida pelos guardas municipais e, por consequência, também as provas angariadas durante sua atuação. Desse modo, não se verifica qualquer ilicitude na atuação dos agentes públicos, que agiram sob o manto da legalidade e em observância à justa causa, diante do contexto que indicava o exercício da traficância (fls. 16/20, grifo acrescido).
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.