Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10864/EX (2024/0365685-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S C POUTRO NOME:L S P LADVOGADO:MARIANA KENIA TEIXEIRA CARVALHAIS - MG191964REQUERIDO:R P L VVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10864/EX (2024/0365685-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S C POUTRO NOME:L S P LADVOGADO:MARIANA KENIA TEIXEIRA CARVALHAIS - MG191964REQUERIDO:R P L VVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10864/EX (2024/0365685-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S C POUTRO NOME:L S P LADVOGADO:MARIANA KENIA TEIXEIRA CARVALHAIS - MG191964REQUERIDO:R P L V
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. S. P. L., na qual é parte requerida R. P. L. V., que tem por objeto sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Causas Comuns do Condado de Chester, Pensilvânia, e acordo de pensão alimentícia lavrado no Cartório de Registro do Condado de Bergen, New Jersey, Estados Unidos da América.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 77-78 e 89-91), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 98-103).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de pensão alimentícia lavrado em cartório (fls. 7-22 e 72-73), acompanhados de apostilas (fls. 6 e 71), de tradução oficial (fls. 23-30 e 87-88) e da comprovação do trânsito em julgado da sentença, dando eficácia à decisão (fl. 21).
HDE 10864/EX (2024/0365685-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S C POUTRO NOME:L S P LADVOGADO:MARIANA KENIA TEIXEIRA CARVALHAIS - MG191964REQUERIDO:R P L V
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10864/EX (2024/0365685-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S C POUTRO NOME:L S P LADVOGADO:MARIANA KENIA TEIXEIRA CARVALHAIS - MG191964REQUERIDO:R P L V
DESPACHO
A requerente, por meio da petição de fl. 62 alega que deixou de cumprir o despacho de fl. 57 tendo em vista que é inviável a obtenção da chancela consular brasileira relativa ao acordo de alimentos.
No entanto, o despacho de fl. 57 apresentou alternativas para a autenticação do aludido documento estrangeiro, a saber: chancela consular brasileira ou apostila.
A requerente deve diligenciar no sentido de obter a apostila no acordo de alimentos de fl. 35.
Registre-se que a apostila deve ser produzida nos Estados Unidos da América e reconhecer a validade somente da assinatura da Notária Pública do Condado de Delaware, Bonnie Marie O'Donnell, sendo desnecessária a assinatura de um novo acordo pelas partes.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila no acordo de alimentos (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216- E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 10864/EX (2024/0365685-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S C POUTRO NOME:L S P LADVOGADO:MARIANA KENIA TEIXEIRA CARVALHAIS - MG191964REQUERIDO:R P L V
DESPACHO
Antes do início do procedimento de citação da parte requerida no endereço indicado à fl. 52, é necessário que a requerente cumpra integralmente as diligências assinaladas à fl. 44.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila do acordo de alimentos (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216- E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de pensão alimentícia.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10864/EX (2024/0365685-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S C POUTRO NOME:L S P LADVOGADO:MARIANA KENIA TEIXEIRA CARVALHAIS - MG191964REQUERIDO:R P L V
DESPACHO
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a tradução oficial dos seguintes documentos: apostila de fl. 71, autenticação notarial aposta de fl. 72, apostila de fl. 77 e autenticação notarial de fl. 78.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10864/EX (2024/0365685-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S C POUTRO NOME:L S P LADVOGADO:MARIANA KENIA TEIXEIRA CARVALHAIS - MG191964REQUERIDO:R P L V
DESPACHO
As diligências assinaladas à fl. 44 deixaram de ser cumpridas integralmente.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila do acordo de alimentos (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.