Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 948805/PA (2024/0365691-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS SOUSA HESKETH NETOADVOGADOS:VINICIUS SOUSA HESKETH NETO - PA032202JESSICA ROMUALDO ALMEIDA - PA027969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:DIEGO SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0800216-04.2020.8.14.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 792 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 269/270):
"APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO ESCOADO. TEMA 150/STF. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento tanto da materialidade como da autoria delitiva no que tange ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), não havendo que se falar em absolvição ou mesmo desclassificação do delito, uma vez que a condição de usuário de drogas, alegada pelo recorrente, não tem o condão de afastar a traficância e gerar a desclassificação, pois, não raro, as condutas se agregam. 2. Para fins de reincidência, se extrai da simples leitura do art. 64, I, do CP, que o prazo de 5 anos é contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena, o que, in casu, ocorreu em 07/08/2019, não se verificando o escoamento do prazo. 3. Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 150 - RE 593.818/SC, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que os maus antecedentes não se submetem ao período depurador de cinco anos, aplicável apenas à reincidência, in verbis: '(...) não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. Devidamente reconhecida a reincidência, mostra- se escorreita a decisão do juízo que afastou o tráfico privilegiado, em estrita consonância com o óbice legal. 5. Inviável o pleito de reconhecimento do estado de necessidade, para justificar o porte ilegal de arma de fogo, uma vez que as alegações defensivas não encontram qualquer respaldo nos autos, não havendo qualquer prova das alegadas ameaças sofridas pelo recorrente, que levassem a necessidade de se armar e ensejassem sua absolvição. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade dos atos processuais praticados após o julgamento da apelação, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e do paciente quanto ao resultado do julgamento do referido recurso, em afronta ao disposto no art. 370, §4º, do Código de Processo Penal - CPP e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam anulados os atos processuais a partir da prolação do acórdão da apelação, com devolução do prazo recursal e a consequente nulidade do mandado de cumprimento de prisão, para que o paciente possa recorrer em liberdade.
Liminar indeferida às fls. 675/677.
Informações prestadas às fls. 682/687.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 691/692.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, a irresignação do impetrante diz respeito à necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório.
Vejamos o teor do art. 392, I e II, do Código de Processo Penal:
"Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
[...]"
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a previsão de intimação pessoal prevista no art. 392 do Código de Processo Penal somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito subjetivo do réu de ser intimado pessoalmente da data do julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado.
É, portanto, suficiente a intimação da defesa técnica.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, consoante o disposto no art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 798 do Código de Processo Penal.
3. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 19/9/2019 (quinta-feira) e considerado publicado em 20/9/2019 (sexta-feira). Assim, iniciou-se o prazo recursal em 23/9/2019 (segunda-feira), o qual findou-se em 7/10/2019 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 15/10/2019.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 392 DO CPP. APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido (HC 353.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2016.)
Por fim, no que diz respeito ao defensor dativo, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 684), o advogado Lourival de Moura S. Freitas (OAB/PA n. 233.379) foi intimado do acórdão condenatório via sistema PJE. A defesa, por sua vez, não apresentou prova em contrário de tal afirmação.
No ponto, cumpre destacar, ainda, que "o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo" (AgRg no HC n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023).
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PELO SISTEMA PROJUDI. PROVIDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Conforme entendimento sedimentado nesse Tribunal Superior, "O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023)". (AgRg no HC n. 778.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
2. No caso, conforme consignado pela Corte a quo, a Defensoria Pública foi devidamente intimada, via PJD, deixando voluntariamente de interpor recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 905.352/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE E NÃO LOCALIZADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, estabelecido o regime inicial fechado, condenação mantida inclusive em sede de revisão criminal. Contudo, a defesa alega nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia, que se deu por edital, bem como da sentença condenatória.
2. A ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória não representa nulidade processual, porquanto o réu estava em liberdade e, como é cediço, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor. No caso, como consignado no acórdão, a Defensoria Pública, que representava o acusado, ora paciente, foi intimada e interpôs recurso de apelação, não havendo, portanto, nulidade a ser sanada. Precedentes do STJ.
3. Superada a alegação de recorrer em liberdade, porquanto já se operou o trânsito em julgado da condenação, inclusive com julgamento posterior do pedido de revisão criminal, e a prisão atualmente representa cumprimento de pena. Precedente do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 156.273/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK