Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1037429/SP (2025/0365692-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:DOUGLAS GABRIEL GONCALVESADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1037429/SP (2025/0365692-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:DOUGLAS GABRIEL GONCALVESADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1037429/SP (2025/0365692-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS GABRIEL GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apesar de constar, no sistema informatizado, que se trata de pedido de liminar, observa-se que, ao final da peça processual, não foi formulado pleito viável nesse sentido, mas apenas com natureza de mérito, satisfativo, o qual não é passível de análise neste momento processual.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1037429/SP (2025/0365692-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS GABRIEL GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS GABRIEL GONCALVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2180508-33.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de quinhentos dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado no dia 12/12/2022 (fl.394 e consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem).
A revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem foi indeferida (fls. 28-49)
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado "[...] que, no julgamento da revisão criminal nº 2180508-33.2025.8.26.0000, não reconheceu a nulidade da busca pessoal fundada em nervosismo, ser conhecido dos meios policiais e denúncia anônima, não reconheceu a violação ao domicílio do paciente, ausência de desclassificação da ação delituosa do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei 11.343/06, negou a aplicação da minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, em razão do paciente não ter trabalho lícito, ostentar ação penal em curso, quantidade de entorpecentes e forma de acondicionamento" (fl. 2).
Requer, ao final: "1. Reconhecimento da nulidade da busca pessoal, em virtude da ausência de fundada suspeita, por consequência, que haja o reconhecimento da ilicitude probatória da prova originária, bem como das provas derivadas, por fim, que ocorra o desentranhamento das prova ilícitas dos autos e a absolvição do paciente; 2. Reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio, em virtude da ausência de justa causa, por consequência, que haja o reconhecimento da ilicitude probatória da prova originária, bem como das provas derivadas, por fim, que ocorra o desentranhamento das prova ilícitas dos autos e a absolvição do paciente; 3. Desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei 11.343/06. 4. Aplicação da minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, na fração máxima ou intermediária, fixação do regime aberto e conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos" (fl. 26).
As informações foram prestadas, às fls. 103-142 e 143-146.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 151-155.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa busca a absolvição por meio do reconhecimento de nulidade e, subsidiariamente, a desclassificação do delito.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Segundo a origem, ainda, não seria nem mesmo a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 29-30):
REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, E EM RAZÃO DE INVASÃO DOMICILIAR, AUSENTE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO PARA TANTO, A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO DO PETICIONÁRIO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA SUA CONDUTA PARA A FORMA DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
TESES SUPLETIVAS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI ESPECIAL, NO GRAU MÁXIMO, OU NO INTERMEDIÁRIO; DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL ABERTO; DE SUBSTITUIÇÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, CASO NEGADA A APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRIMEIRA QUESTÃO PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, POSTO QUE PRECLUSA, E SEGUNDA REJEITADA, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM INCRIMINAR O PETICIONÁRIO NA FORMA ESTABELECIDA NA DECISÃO HOSTILIZADA, CUJOS FUNDAMENTOS, ACERTADOS, TAMBÉM IMPEDEM O ACOLHIMENTO DAS TESES SUPLETIVAS INVOCADAS.
SITUAÇÃO A ENSEJAR TRATAR-SE O PLEITO DE SEGUNDA APELAÇÃO, INDEVIDA NA ESPÉCIE. (grifei)
Sobre a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta via:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 5. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, de que os abusos ocorreram em momentos e em contextos distintos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ [...] (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ao fim, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1037429/SP (2025/0365692-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS GABRIEL GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
HC 1037429/SP (2025/0365692-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS GABRIEL GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.