Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10865/EX (2024/0365695-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O COUTRO NOME:S DE O C DE LADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:A C DE LVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10865/EX (2024/0365695-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O COUTRO NOME:S DE O C DE LADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:A C DE L
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Corte Superior de New Hampshire, Condado de Hillsborough, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de S. de O. C. de L. e A. C. de L.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 59-62 e 77-80), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 64-70).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 16-20) acompanhada de apostila (fl. 14), de tradução oficial (fls. 39-45) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 15).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 10865/EX (2024/0365695-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O COUTRO NOME:S DE O C DE LADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:A C DE L
DESPACHO
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a tradução oficial dos documentos de fls. 59-61 (autenticações da declaração de anuência).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, registre-se que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN