Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 948801/MS (2024/0365697-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIROADVOGADOS:RICARDO DE PARANAGUÁ PIQUET CARNEIRO - DF050392RAFAEL CAPPARELLI TONETTI - SP460587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHOCORRÉU:MARCELO PEREIRA DE SOUZACORRÉU:PAULO ROBERTO TEIXEIRA XAVIERCORRÉU:SAMUEL OZORIO JUNIORCORRÉU:NEDINA PEREIRA DA SILVACORRÉU:CLAUDIA POMPEU DE CARVALHOCORRÉU:MARCOS AURELIO DE FREITASCORRÉU:ROBSON RIBEIRO MOTTACORRÉU:PAULA JAQUELINE LOPESCORRÉU:ODILON FERREIRA DA SILVACORRÉU:JEAN CARLO TORO PADOVANICORRÉU:MARCEL RODRIGO DE CARVALHO SIMOESCORRÉU:MAICON DOS ANJOS MUSSICORRÉU:MARCO MASSARANDUBACORRÉU:DIONES MAGALHAES SILVACORRÉU:MARCELO SANTANA VAZCORRÉU:LUIZ BERNARDO DA SILVA FILHOCORRÉU:LUIS MARCELO VILLALBA CAMPISTACORRÉU:ANDREY GALILEU CUNHACORRÉU:MARCELO DA SILVA SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 2009.025163-5/0000-00).
Extrai-se dos autos que, em janeiro de 2009, o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado do Mato Grosso do Sul (GAECO/MS) instaurou Procedimento Investigatório Criminal para apurar a prática de contravenção penal e outros delitos, o qual desencadeou o ajuizamento de ações penais contra o ora paciente e os corréus.
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 131/135).
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de "uma designação ad hoc de magistrado, sem devido amparo legal e por autoridade incompetente, com finalidade da criação de um juízo de exceção, com objetivo de atuar em determinado processo, violando princípio do juiz natural e imparcial, em contrariedade com o Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 3).
Aduz, nesse sentido, que "a quebra do princípio do juiz do natural e impedimento do magistrado, se coroou com a designação ad hoc feita por um dos membros do Conselho Superior de Magistratura de Mato Grosso do Sul, sem poderes para tal, fomentando um juízo de exceção, tornando-o impedido/suspeito de atuar em todas as fases do processo, inclusive, referendando implicitamente as arbitrariedades cometidas pelo magistrado desde o início da investigação" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta tratar-se de caso de nulidade absoluta, motivo pelo qual "não se constata a preclusão podendo e devendo ser sanada a qualquer tempo, sendo um vício que jamais se convalida no tempo e é desnecessária a sua arguição em momentos processuais anteriores" (e-STJ fl. 29).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 32):
Em sede de liminar,
1- Suspender o constrangimento ilegal, restabelecendo a liberdade de ir e vir do paciente,
No mérito,
2- Conceder a ordem de Habeas Corpus com fim de anular ab initio todos os atos praticados pelo Juiz Auditor Alexandre Antunes de Silva nas duas ações penais, n° 001.09.005791-1 e 001.09.0034634-4, em razão da violação do princípio do juiz natural, falta de imparcialidade e por ser um juízo de exceção;
3- Que seja determinada a designação de um novo magistrado, imparcial e competente, para conduzir o processo desde os atos cautelares.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 1064-1066), que foram prestadas (e-STJ fls. 1072-1080 e 1082-1090).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1095-1099).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, a nulidade de todos os atos praticados pelo Juiz Auditor Alexandre Antunes de Silva nas duas ações penais, n° 001.09.005791-1 e 001.09.0034634-4, em razão da violação do princípio do juiz natural, falta de imparcialidade e por ser um juízo de exceção.
A ação constitucional não deve ser conhecida.
Inicialmente, a partir das informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão ora impugnado, no caso, do habeas corpus impetrado pela Defesa perante o Tribunal a quo, ocorreu em 14 de dezembro de 2009. Ainda, o juízo de primeiro grau afirmou que a ação penal transitou em julgado em 28 de janeiro de 2020.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.[...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça acerca das controvérsias, ficando esta Corte, ainda, impossibilitada de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO