Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125361/RS (2026/0365698-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDIMIR MENCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RUDIMIR MENCH contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5014388-76.2025.8.21.0132.
Os autos informam que, em 13 de junho de 2020, o paciente matou Valmor Luiz Zanotelli mediante disparos de arma de fogo. O crime ocorreu após uma desavença entre o autor e a vítima.
O paciente foi pronunciado e a defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando, em síntese, insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. O Tribunal negou provimento ao recurso.
Neste habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção, na decisão de pronúncia, das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por manifesta improcedência e ausência de suporte probatório mínimo. Aduz que o motivo torpe não se configura em ambiente de alteração episódica de ânimos e atritos familiares, sendo indevido o enquadramento genérico por “vingança” sem lastro concreto. Sustenta, ademais, que o recurso que dificultou a defesa da vítima não incide em contexto de desavença e beligerância prévia, sem ardil, emboscada ou dissimulação, não havendo elemento surpresa a caracterizar a majorante. Defende que a manutenção das qualificadoras viola o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, por ausência de base indiciária idônea.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da pronúncia quanto às qualificadoras impugnadas, obstando o prosseguimento do feito ao plenário do Júri nesses pontos. Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para afastar as qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo o paciente a julgamento apenas por homicídio simples.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Por meio deste habeas corpus, a defesa pretende excluir as qualificadoras do motivo torpe e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
No que se refere às qualificadoras, a jurisprudência desta Corte tem admitido sua exclusão na fase do judicium accusationis quando estas se mostrarem manifestamente improcedentes.
Isto porque o julgamento dos crimes dolosos atribui ao Tribunal do Júri a incumbência de decidir acerca dos fatos e as qualificadoras, por integrarem o tipo penal, compõem matéria a ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença e não podem ser incluídas ou retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DEVOLUTIVIDADE. SÚMULA 713 DO STF. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E NA SEGUNDA FASE COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. I - Conforme precedentes desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). II - "É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada." (HC 229.847/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/08/2014) III - Os recursos interpostos contra decisão do Tribunal do Júri têm devolutividade restrita, o que significa dizer que apenas são devolvidas para exame as questões expressamente constantes das razões da apelação. Esse é o teor do enunciado sumular n. 713 do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1411733/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 1º/12/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA. EXASPERAÇÃO. ÓRGÃO RECURSAL. JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. PROVAS. MÉRITO. INCURSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE (I)LEGALIDADE DA MATÉRIA PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2014). 2. Dessa forma, assevera-se ainda que "ao órgão recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC 250.909/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/02/2014). 3. Inexiste violação ao teor da súmula 7/STJ em decisão que aplica tal entendimento, uma vez que se faz necessário apenas o estudo dos fundamentos do acórdão recorrido para se constatar a ilegalidade praticada, restaurando-se o que fora decidido pelo tribunal do júri, conforme o caso, sem qualquer tipo de reexame de fatos e provas com fito de apurar a existência ou não dos motivos que ensejaram a exasperação da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1550409/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016)
A defesa alega que o crime ocorreu no bojo de uma alteração de ânimos episódica e imediata, deflagrada no âmbito de um encontro familiar. Houve consumo de bebida alcoólica e discussões acaloradas e recíprocas.
O Tribunal de Justiça, por seu turno, afirmou que os depoimentos das testemunhas relataram a presença de desavenças pretéritas entre o acusado e a vítima decorrentes de dívidas financeiras e conflitos familiares. A conduta de desferir golpe de faca contra a vítima configura, em tese, torpeza do motivo, caracterizada pela vingança decorrente de desavença banal (e-STJ, fl. 21).
Com relação ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a defesa argumenta que a existência de altercação e animosidade direta e ostensiva entre os envolvidos afasta a alegação. A Corte local, porém, afirmou que existem indícios de que o crime foi praticado de maneira repentina sem que houvesse discussão imediata ou possibilidade de reação por parte do ofendido, que estava desarmado (e-STJ, fl. 21).
Assim, não se constatam, de plano, elementos que permitam descartar, nesse momento, as qualificadoras atribuídas, cabendo ao Tribunal do Júri, instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, manifestar-se a respeito delas.
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1125361/RS (2026/0365698-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDIMIR MENCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.