Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125282/MG (2026/0365700-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA CAROLINA NEVES RABELOADVOGADO:ANA CAROLINA NEVES RABELO - MG171735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W R V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.467513-3/000.
Extrai-se dos autos que em 10/7/2026 houve decisão na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, cumulada com mandado de busca e apreensão em "residências", também do paciente e de outros investigados, ficando autorizada, ainda, quebra de sigilo de dados de bens eventualmente apreendidos e deferido sequestro de bens de outros investigados (fls. 671/685).
Irresignada com o decreto de prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA E CONTEMPORÂNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PER SE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
- Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao decretar a prisão preventiva do paciente, consigna presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo diante da gravidade concreta do crime em tese praticado e das suas passagens policiais.
- A contemporaneidade não exige imediatidade da medida, mas a existência dos pressupostos e dos requisitos da prisão preventiva no momento da sua determinação.
- A eventual existência de condições pessoais favoráveis não enseja, per se, a automática revogação da prisão preventiva."
No presente writ, a defesa sustenta haver ilegalidade na prisão preventiva por ausência de demonstração de perigo atual decorrente do estado de liberdade do paciente. Entende que a complexidade da investigação e a pluralidade de investigados podem, quando muito, explicar o tempo necessário à atividade investigativa, porquanto os fatos ocorreram em julho e agosto de 2024, sendo a segregação cautelar decretada em 17/7/2026. Afirma, assim, inexistir o pressuposto da contemporaneidade para a prisão preventiva, por falta de indicação de elementos concretos de atualidade. Aduz que as "passagens policiais" do paciente não indicam periculosidade ou risco de reiteração. Acresce que o acórdão recorrido também não justifica o motivo pelo qual conclui pela insuficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e em mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal mineiro registrou o seguinte a respeito da prisão preventiva decretada (grifos nossos):
"Depreende-se dos autos que o paciente supostamente atuava como fornecedor de maconha a líder de facção criminosa, atividade exercida, em tese, de forma constante e em grande escala de drogas à associação criminosa. Sua prisão preventiva foi decretada com base em procedimento investigatório que apura atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Pois bem.
A impetração aduz, inicialmente, a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (anexo n.° 10, 07/21). Contudo, compulsando os autos, verifico que o douto magistrado singular expôs os motivos que o levaram a tanto, em atenção ao princípio da necessidade, consignando presentes, em concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP.
A decisão a quo se encontra devidamente lastreada em elementos concretos e objetivos extraídos da persecução criminal, evidenciando a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, em consonância com o acervo probatório até então coligido - notadamente os registros telemáticos que revelam ajustes envolvendo dívidas relacionadas a entorpecentes, negociações acerca de armamentos e de munições, comercialização de lotes de maconha, além de registros audiovisuais indicativos da dinâmica dos fatos -, em harmonia com o Relatório de Análise de Extração (anexo n.° 08, fls. 53 e anexo n.° 09, fls. 15/19). (fumus commissi delicti).
Resulta também demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito, consubstanciada na suposta inserção do paciente em dinâmica criminosa estruturada e no modus operandi que aponta para o fornecimento reiterado de expressivas quantidades de maconha e crack para organização criminosa. Não bastasse, o douto juízo a quo informou que o paciente possui passagens policiais por tráfico de drogas e por posse/porte ilegal de arma de fogo e de munições, contexto que coaduna de modo a demonstrar a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, recomendando a sua prisão processual. Portanto, a revogação prematura da custódia - ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas - comprometeria a efetividade do ordenamento jurídico e a legítima expectativa de segurança da coletividade. (periculum libertatis).
Diga-se que a contemporaneidade da decisão não exige imediatidade da medida em relação à data dos fatos, mas a existência dos seus pressupostos e requisitos no momento da sua decretação, como no presente caso, notadamente porque a complexidade da investigação desenvolvida e o concurso de dezenas de pessoas, ao que parece, explica o lapso temporal até a apuração dos indícios de autoria delitiva, à constatação da gravidade concreta do crime em tese praticado e à formulação do pedido de decretação da prisão preventiva.
Por fim, a eventual presença de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade técnica – não enseja, per se, a revogação da medida cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública, conforme já exposto.
Sendo assim, a custódia de W. R. V. ainda se faz necessária, não sendo recomendada, por ora, a sua soltura, mesmo que mediante a aplicação de medidas alternativas. Por conseguinte, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal." (fls. 22/24).
Por seu turno, no decreto preventivo registrou-se:
"Procedimento Investigatório Criminal, contendo o Relatório de Análise de Extração (ID 106.***.***-77, págs. 01/83) e os Relatórios de Inteligência e Documentos Comprobatórios (ID 106.***.***-95, págs. 01/74).
Apresentada a representação pelo Parquet através de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), que requereu a decretação da prisão preventiva de treze dos alvos supramencionados, a expedição de mandados de busca e apreensão para dezoito investigados e o sequestro de bens móveis dos representados (ID 106.***.***-95).
É o relatório.
Decido.
[...]
W R V e V R ("Cigarreiro") exercem a função de fornecedores constantes e em grande escala de drogas à associação, atuando no repasse de vultosas quantidades de crack e maconha, cujos pagamentos eram realizados de forma articulada e rastreados nas quebras de sigilo, ambos portando amplos registros policiais pretéritos, chancelando irrefragável reiteração criminosa." (fls. 672/673).
Tem-se no decreto preventivo que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em procedimento investigatório criminal no qual ficou demonstrado o exercício da função de fornecedor em grande escala de drogas para associação criminosa, notadamente vultosas quantias de crack e de maconha, sendo paciente portador de registros policiais pretéritos.
O Tribunal mineiro, por sua vez, chancelou o decreto preventivo, ratificando que o paciente foi identificado como fornecedor de drogas, armas e munições entre setembro de 2023 e agosto de 2024 para o líder de associação criminosa. Aduziu que o paciente possui registros policiais pretéritos. Considerou também que a contemporaneidade não está adstrita à data dos fatos, mas ao perigo da liberdade do paciente para a complexa investigação.
Pois bem, o que consta no decreto preventivo, ratificado pelo Tribunal mineiro, é suficiente para mantê-lo, porquanto necessária à garantia da ordem pública com o acautelamento do paciente, dada a relevância de seu envolvimento na empreitada criminosa: fornecedor em grande escala de drogas para associação criminosa, sendo o paciente portador de registros policiais pretéritos, a evidenciar a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Para corroborar, precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ESTRUTURA CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de investigação mais ampla e os indícios de que o acusado atuaria como fornecedor de entorpecentes evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública.
[...]
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.085.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, dada a ínfima quantidade de droga apreendida, e a inidoneidade do fundamento da reiteração delitiva, baseado em meros registros policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de registros policiais e de ações penais em curso, indicativos de habitualidade delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ainda que a quantidade de entorpecente apreendido não seja expressiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5.. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 225.218/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Naquilo que se refere à contemporaneidade, a decretação da prisão preventiva também se mostra acertada, porquanto esse requisito não é aferido apenas em relação à data do fato praticado, devendo ser considerado o estágio da investigação.
Para corroborar, precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
Consignou-se que ela seria integrante de complexa organização criminosa armada, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico de entorpecentes com vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa.
Em relação à recorrente, consta que ela foi identificada como a coordenadora da distribuição de entorpecentes no Estado de Tocantins, exercendo papel de relevância no braço operacional da organização. Apurou-se que ela "foi designada para exercer a função de responsável pela coordenação de operações interestaduais relacionadas ao tráfico de entorpecentes, as quais abrangem o envio de drogas ao estado do Tocantins, a intermediação na retirada das substâncias ilícitas e a realização de pagamentos diretos".
3. A mais disso, mencionou-se a presença de anotações criminais pretéritas pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis.
Ademais, o interregno mencionado pela defesa deveu-se ao fato de que os indícios de autoria surgiram no decorrer de complexa investigação policial, envolvendo mais de 50 investigados, tendo sido formulada a representação pela autoridade policial tão logo esclarecidos os fatos. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, inclusive, a investigação ainda está em curso, havendo vários fatos e provas a serem apurados.
5. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).
6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de crianças menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente a contumácia delitiva da acusada e a presença de circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.
Com efeito, apontou-se o protagonismo da recorrente em relação ao grupo, uma vez que ela "não apenas intermediava as transações, mas exercia poder decisório acerca da distribuição e movimentação de entorpecentes no Estado do Tocantins" (e-STJ fl. 124).
7. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. As alegações em torno da suposta inocência da agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do habeas corpus.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.965/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Em tempo, conclusões diversas a respeito das alcançadas pelas instâncias ordinárias demandam o reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1125282/MG (2026/0365700-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA CAROLINA NEVES RABELOADVOGADO:ANA CAROLINA NEVES RABELO - MG171735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILIAN RAMOS VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.