Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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RO no AgInt no HC 948806/DF (2024/0365701-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ARMANDO PACANIADVOGADOS:ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338RECORRIDO:UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgInt no HC 948806/DF (2024/0365701-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ARMANDO PACANIADVOGADOS:ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338RECORRIDO:UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 948806/DF (2024/0365701-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAPACIENTE:ARMANDO PACANIINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
AgInt no HC 948806/DF (2024/0365701-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338PACIENTE:ARMANDO PACANIAGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
RtPaut no HC 948806/DF (2024/0365701-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338REQUERIDO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAPACIENTE:ARMANDO PACANIINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Ester Mikaelly Soares da Silva formula pedido no sentido de que o agravo interno de fls. 697/715 seja retirado da pauta virtual da Primeira Turma de 4/9/2025 a 10/9/2025, aduzindo, para tanto, o seguinte (fls. 731/732):
1. Cumpre esclarecer que o pedido de sustentação oral foi formulado pela defesa em momento oportuno, no ato da interposição do regimental que será julgado, o qual permanece pendente de apreciação. Ressalta- se que a solicitação da sustentação oral não se resume ao exercício de prerrogativa profissional, mas constitui expressão concreta das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, asseguradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
2. A realização do julgamento em ambiente exclusivamente virtual inviabiliza o acompanhamento dinâmico do julgamento, o eventual esclarecimento de fatos relevantes, a arguição de questões de ordem e a resposta imediata a votos divergentes. Essas limitações impõem à defesa um ônus desproporcional e configuram restrição indevida ao pleno exercício do direito de defesa.
3. Assim, considerando que a matéria debatida no presente writ envolve tema sensível, questões afetas a liberdade e nulidade, com repercussão direta sobre a liberdade de locomoção do paciente, é imprescindível que o julgamento ocorra em ambiente que permita a efetiva participação da defesa técnica, com todas as garantias processuais asseguradas.
É o breve relato. Decido.
Com a publicação da Resolução n. 3/2025 (que "Regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas"), foi franqueado o pedido
AgInt no HC 948806/DF (2024/0365701-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338PACIENTE:ARMANDO PACANIAGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2024
HC 948806/DF (2024/0365701-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAPACIENTE:ARMANDO PACANI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ester Mikaelly Soares da Silva em favor do paciente Armando Pacani, cidadão albanês, com fundamento nos arts. 5º, LV e LXVIII, e 105, I, c, ambos da Constituição Federal.
Narra-se nos autos que (fl. 7):
8. O paciente se encontra denunciado como incurso nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, correspondente aos fatos 02, 04 e 06 da ação penal e concomitante ao art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, correspondente ao fato 07.
9. A investigação denominada “Operação Hinterland”, que embasa a ação penal que culminou com a decretação da prisão preventiva do paciente, foi iniciada em março de 2021, e teve por objeto apurar os supostos crimes de lavagem de ativos e tráfico de entorpecentes praticados por uma suposta organização criminosa transnacional.
10. Diante de tal fato, o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo coator, por suposto abalo a ordem pública e para aplicação da lei penal, sendo que por ser residente no exterior, o mandado de prisão não foi cumprido.
E ainda (fl. 9):
17. O paciente foi preso em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, o qual não possui Tratado de cooperação, devendo ser utilizada a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para aferição dos requisitos:
de retirada de pauta a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10).
Nada obstante, entendo que não é o caso de se retirar o agravo interno respectivo da pauta de julgamento virtual, considerando-se que a realização de sustentação oral no ambiente virtual de julgamento já é facultada às partes interessadas, nos termos do art. 11 da referida Resolução n. 3/2025 ("Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.").
Para além disso, na forma da jurisprudência desta Corte, "'Não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (AgInt nos EAREsp n. 257.221/RJ, Corte Especial)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
AgInt no HC 948806/DF (2024/0365701-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338PACIENTE:ARMANDO PACANIAGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 948806/DF (2024/0365701-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAPACIENTE:ARMANDO PACANI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ester Mikaelly Soares da Silva em favor do paciente Armando Pacani, cidadão albanês, com fundamento nos arts. 5º, LV e LXVIII, e 105, I, c, ambos da Constituição Federal.
Narra a impetrante que (fl. 7):
8. O paciente se encontra denunciado como incurso nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, correspondente aos fatos 02, 04 e 06 da ação penal e concomitante ao art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, correspondente ao fato 07.
9. A investigação denominada “Operação Hinterland”, que embasa a ação penal que culminou com a decretação da prisão preventiva do paciente, foi iniciada em março de 2021, e teve por objeto apurar os supostos crimes de lavagem de ativos e tráfico de entorpecentes praticados por uma suposta organização criminosa transnacional.
10. Diante de tal fato, o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo coator, por suposto abalo a ordem pública e para aplicação da lei penal, sendo que por ser residente no exterior, o mandado de prisão não foi cumprido.
E ainda (fl. 9):
17. O paciente foi preso em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, o qual não possui Tratado de cooperação, devendo ser utilizada a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para aferição dos requisitos:
[...]
Diante desse quadro fático, o presente writ volta-se contra indigitado ato coator imputado ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na "solicitação do pedido de extradição do paciente, com base no formulário realizado pelo juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre" (fl. 12).
A tanto, aduz que na solicitação de extradição do Ministério da Justiça e no formulário para pedido de extradição constam informações que não condizem com a realidade, pois (fls. 13/14):
22. [...] em ambos os documentos traz a descrição dos tipos penais em face do paciente, sendo, arts. 33 e 35, c/c 40, I e VII da Lei nº 11.343/2006; no artigo 2º caput, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
23. Entretanto, o paciente não se encontra denunciado em tais tipos penais, ele foi preso e se encontra detido para fins de extradição por crimes que não está processado e não se encontra investigado, podendo ocasionar um grave erro no cálculo prescricional e nos elementos caracterizadores e autorizadores da extradição.
Daí afirmar que (fl. 14):
26. [...] a prisão e extradição do paciente para responder a um processo criminal, em que se requer a extradição com imputação penal pela qual o paciente não foi denunciado, processado ou acusado, violam o princípio da isonomia constitucional, configurando erro processual e causando prejuízo ao procedimento administrativo e judicial.
Segue afirmando que (fl. 15):
30. A extradição iminente pode resultar em danos irreparáveis ao paciente, incluindo a perda da liberdade em um contexto de condições desumanas e degradantes, em violação ao artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Nessa linha de ideias, requer (fl. 16):
32. [...] a concessão da medida liminar pleiteada, suspendendo o processo de extradição até o julgamento do mérito deste habeas corpus, outrossim, poderá Vossa Excelência, antes de decidir o pedido liminar, oficiar o juízo monocrático para que informe com exatidão os tipos penais e os fatos em que o paciente se encontra denunciado, onde se demonstrará fato totalmente diverso do formulário e da solicitação de extradição.
No mérito, pleiteia que "seja concedida a ordem no sentido de REVOGAR a decisão administrativa emanada pela autoridade coatora que emitiu juízo de admissibilidade favorável à extradição do paciente haja vista que existe um excesso de delitos na descrição os quais comprometem o processo de extradição" (fl. 16).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 644/646).
Informações às fls. 651/657.
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada e a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 682/685).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Adoto como razão de decidir o seguinte trecho do parecer ministerial, in litteris (fls. 683/684):
A impetrante identifica como autoridade coatora o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Contudo, de acordo com a legislação de regência (notadamente a Lei de Migração, o Decreto nº 9.199/2017, a Portaria nº 217/2018-MJ e o Decreto nº 9.360/2018), cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em matéria de extradição. Ora, a atuação desse órgão integrante da estrutura do Poder Executivo está adstrita ao exame técnico-formal dos pedidos de extradição formulados pelo Poder Judiciário brasileiro (vale dizer, o papel desempenhado pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Justiça, tem natureza eminentemente instrutória em tema de extradição ativa).
Leia-se, a propósito, o conteúdo dos arts. 81, § 2º, e 88, § 1º, da Lei de Migração, in verbis:
“Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
(...).
§ 2º A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
Art. 88. Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.
§ 1º Compete a órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido”.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ATO PRATICADO PELO COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...).
II. O presente Habeas Corpus foi impetrado com objetivo de desconstituir a Portaria 1.118, de 26 de novembro de 2019, de lavra do Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, que decretara a expulsão do paciente do país.
III. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
IV. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
V. Agravo interno improvido”.
(AgInt no HC nº 692.415/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, D Je de 17/2/2022”).
No caso em análise, não há nos autos notícia de que o Ministro de Estado da Justiça tenha, até o momento, praticado qualquer ato de expulsão do paciente.
Além disso, tal fato é reconhecido pela própria impetrante na inicial ao afirmar que "[...] embora a decisão de admissibilidade do processo extradicional passivo provenha do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), este departamento age por delegação administrativa do Excelentíssimo Ministro da Justiça" (fls. 04). Nesse contexto, o Ministro de Estado da Justiça não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração.
[...]
De fato, extrai-se dos autos que a decisão apontada como coatora , o Ofício n. 3018/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ (fls. 244/245), foi assinado pela Coordenadora-geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - Substituta, que, todavia, não possui prerrogativa de foro perante esta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PORTARIA EDITADA PELA COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ATO IMPUGNATO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DA JUTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato consubstanciado na Portaria n. 3.735, de 25/8/2021 que determinou a expulsão do país do paciente, de naturalidade boliviana, apontando como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte Superior é incompetente para a análise do habeas corpus, uma vez que a autoridade que assina o ato apontado como ilegal não consta do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
III - Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, in verbis: " (...) 9. Neste contexto, constata-se que a Portaria nº 3.735/2021, impugnada no presente writ, foi editada pela Coordenadora de Processos Migratórios (fl. 14). Em consequência, não é caso de competência dessa Corte Superior de Justiça para análise e julgamento da presente ação constitucional, eis que para sua configuração é necessária a presença de atribuição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar o writ de que se cuida. [...]" IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpurs.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
[...]
Diante desse quadro fático, o presente writ volta-se contra indigitado ato coator imputado ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na "solicitação do pedido de extradição do paciente, com base no formulário realizado pelo juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre" (fl. 12).
A tanto, aduz que na solicitação de extradição do Ministério da Justiça e no formulário para pedido de extradição constam informações que não condizem com a realidade, pois (fls. 13/14):
22. [...] em ambos os documentos traz a descrição dos tipos penais em face do paciente, sendo, arts. 33 e 35, c/c 40, I e VII da Lei nº 11.343/2006; no artigo 2º caput, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
23. Entretanto, o paciente não se encontra denunciado em tais tipos penais, ele foi preso e se encontra detido para fins de extradição por crimes que não está processado e não se encontra investigado, podendo ocasionar um grave erro no cálculo prescricional e nos elementos caracterizadores e autorizadores da extradição.
Daí afirmar que (fl. 14):
26. [...] a prisão e extradição do paciente para responder a um processo criminal, em que se requer a extradição com imputação penal pela qual o paciente não foi denunciado, processado ou acusado, violam o princípio da isonomia constitucional, configurando erro processual e causando prejuízo ao procedimento administrativo e judicial.
Segue afirmando que (fl. 15):
30. A extradição iminente pode resultar em danos irreparáveis ao paciente, incluindo a perda da liberdade em um contexto de condições desumanas e degradantes, em violação ao artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Nessa linha de ideias, requer (fl. 16):
32. [...] a concessão da medida liminar pleiteada, suspendendo o processo de extradição até o julgamento do mérito deste habeas corpus, outrossim, poderá Vossa Excelência, antes de decidir o pedido liminar, oficiar o juízo monocrático para que informe com exatidão os tipos penais e os fatos em que o paciente se encontra denunciado, onde se demonstrará fato totalmente diverso do formulário e da solicitação de extradição.
No mérito, pleiteia que "seja concedida a ordem no sentido de REVOGAR a decisão administrativa emanada pela autoridade coatora que emitiu juízo de admissibilidade favorável à extradição do paciente haja vista que existe um excesso de delitos na descrição os quais comprometem o processo de extradição" (fl. 16).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Para a concessão liminar da ordem de habeas corpus, cumpre que estejam presente os requisitos cumulativos das medidas cautelares consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora.
No caso, narram os autos que em 15/3/2023 o ora paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, com fundamento nos arts. 312, § 2º, e 313, I e II, ambos do CPP; 33, 35 e 40, I e VII, todos da Lei n. 11.343/2006; 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 25/31).
Posteriormente, em 3/7/2023 o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ora paciente, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em tese praticados em associação criminosa com os demais denunciados naquela ação penal, com os quais em tese mantinha "vínculo associativo estável e voltado a reiteradas ações de tráfico de drogas" (fl. 614).
A seu turno, no aludido formulário para pedido de extradição, preenchido pelo já citado Juízo Federal, há expressa referência aos crimes capitulados nos arts. 33, 35 e 40, I e VII, todos da Lei n. 11.343/2006; 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 33/37)
Nesse diapasão, ao menos em juízo de cognição não exauriente, inexiste falar em dissonância entre a denúncia formulada pelo MPF e as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau no aludido formulário.
Via de consequência, uma vez que não se vislumbra, em princípio, a fumaça do bom direito deduzida pela parte impetrante, torna-se irrelevante maiores considerações quanto à presença, ou não, do perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao impetrado para, no prazo legal, prestar informações quanto ao alegado na presente impetração.
Instrua-se o ofício com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como da presente decisão.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Cumpra-se.