Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1125277/MT (2026/0365710-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DOUGLAS WEBER DA SILVAADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OAGRAVANTE:HIAGO SOUZA PALOMBITADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OAGRAVANTE:NEWTON JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1125277/MT (2026/0365710-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DOUGLAS WEBER DA SILVAPACIENTE:HIAGO SOUZA PALOMBITPACIENTE:NEWTON JOSE DA COSTA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS WEBER DA SILVA, HIAGO SOUZA PALOMBIT e NEWTON JOSÉ DA COSTA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta a inexistência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o decreto foi proferido em 8/9/2025 com base em relatório de dados telefônicos concluído em 30/10/2023, sem fatos novos.
Alega que não houve nenhuma ocorrência superveniente ou risco atual durante quase dois anos em que os pacientes permaneceram soltos, o que afastaria o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Assevera que a autoridade coatora confundiu contemporaneidade com imediatidade e utilizou, de forma genérica, a natureza permanente da organização criminosa para justificar a cautela extrema.
Defende que a permanência do delito de organização criminosa cessou com o recebimento da denúncia em 8/8/2023, inviabilizando prisões posteriores fundadas nos mesmos elementos pretéritos.
Afirma que houve "pescaria probatória" e quebra da cadeia de custódia, por basear a imputação exclusivamente em extração de dados telemáticos antigos, sem lastro atual.
Entende que a manutenção da prisão caracteriza bis in idem, pois há persecuções paralelas sobre o mesmo núcleo fático sem acréscimos probatórios contemporâneos.
Pondera que, em ação penal conexa, o Ministério Público não denunciou dois dos pacientes por organização criminosa e houve sentença absolutória com restituição de bens.
HC 1125277/MT (2026/0365710-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DOUGLAS WEBER DA SILVAPACIENTE:HIAGO SOUZA PALOMBITPACIENTE:NEWTON JOSE DA COSTA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Informa que não se registrou descumprimento de ordens judiciais, fuga ou ameaça à instrução, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 34-41, 43-44, grifei):
No caso sub judice, tais pressupostos legais mostram-se plenamente satisfeitos.
A exigência constante do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal resta integralmente atendida, haja vista que os crimes imputados aos investigados - tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) - possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro)anos, preenchendo, portanto, a condição objetiva de admissibilidade da medida constritiva.
No que tange à presença do fumus comissi delicti, este se encontra amplamente evidenciado pela análise dos elementos informativos acostados aos autos, notadamente os seguintes documentos: Portaria nº 2025.10.7687, Relatório de Investigação nº 2025.13.72843 e Relatório de Análise de extração de dados de celular nº 2023.13.58562. A partir desses elementos, verifica-se a existência de fortes indícios da atuação de uma organização criminosa altamente estruturada, voltada à prática reiterada e sistemática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com atuação concentrada na região de Água Boa/MT.
Apurou-se, ademais, que os investigados HIAGO SOUZA PALOMBIT,WISLEY DE SOUZA ARAUJO, WINGUER SILVA DE JESUS, LUCAS ARAUJO DE MELO,THIAGO MULLER, RENATO LOCATELLI DOS SANTOS, DOUGLAS WEBER DA SILVA,IGOR BRENO ANTUNES XAVIER, DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ALVES, NEWTON JOSÉ. DA COSTA JÚNIOR, TAMIRIS HECK, LOUREMBER ARAÚJO BESSA e WESLEY MENDESDE SOUSA compõem parte de uma rede estruturada e estável, atuando em consonância com as diretrizes da facção criminosa, cada qual desempenhando funções específicas no âmbito da organização.
As evidências apontam que alguns assumem papéis de disciplina em bairros determinados, incumbidos de manter a ordem e aplicar sanções internas; outros se responsabilizam pela arrecadação e controle financeiro das contribuições exigidas dos membros; enquanto determinados indivíduos reportam-se diretamente às instâncias superiores, encarregando-se da difusão de ordens hierárquicas e da gestão das atividades ilícitas. Tal divisão de tarefas, aliada à utilização de grupos restritos de comunicação, reforça a vinculação subjetiva dos investigados ao pacto criminoso, denotando indícios veementes de autoria e participação nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
Da individualização da conduta
Em análise pormenorizada é possível observar, a priori, que todos os representados foram civilmente identificados pelos elementos técnicos coligidos, seja pela correspondência entre números telefônicos e dados cadastrais fornecidos por operadoras de telefonia, seja pelo cruzamento com informações bancárias (chaves PIX). Dessa forma, não subsiste dúvida quanto à individualização de cada um deles nos autos, circunstância que atende à exigência mínima de certeza quanto à identidade do salvos da medida.
[...]
Do investigado DOUGLAS WEBER DA SILVA
O investigado DOUGLAS WEBER DA SILVA, alcunha “Manão”, desempenha função de relevo na cadeia de fornecimento e logística da facção criminosa atuante em Água Boa/MT.
Na Imagem 05 - Relatório nº 2023.13.58562, em diálogo entre THIAGO MULLER e EDIVAN DA SILVA FREITAS, este último manifesta interesse em adquirir drogas (“atrás de um corre”), mas em seguida declara que “o Manão respondeu aqui”, evidenciando que o investigado era reconhecido como fornecedor imediato de entorpecentes, referência interna para suprimento de maconha e cocaína.
Outros registros confirmam essa atuação. Nas Imagens 94 a 96- Relatório nº 2023.13.58562, THIAGO, após ser informado por terceiro acerca do local de coleta de drogas, compartilha o contato de DOUGLAS e determina que este compareça ao ponto indicado para efetuar o “resgate” da mercadoria, denotando clara divisão de tarefas entre gestor e operador logístico.
A função de DOUGLAS como agente de apoio operacional é reforçada pelas Imagens 274 a 283 - Relatório nº 2023.13.58562, que registram movimentação financeira entre ele e THIAGO. O investigado reporta ter recebido R$ 1.700,00, corrige o valor devido e compromete-se a devolver a diferença via PIX, revelando que também atuava na gestão de numerário vinculado ao tráfico. Neste mesmo contexto, o investigado THIAGO estabelece parâmetros de qualidade da droga (“ruim” × “bom”), determinando preços e prazos, ao passo que Douglas se encarrega da execução logística e financeira, o que confirma subordinação hierárquica e o funcionamento estruturado de mercado ilícito.
Nas Imagens 282 a 291- Relatório nº 2023.13.58562, observa-se a mesma dinâmica: DOUGLAS recolhe valores e THIAGO define a destinação a terceiros credores, especificando diferenças qualitativas dos entorpecentes (“2.000 do ruim e 800 do bom”). Tais condutas evidenciam a sofisticação do esquema criminoso e a permanência da associação delitiva.
JÁ nas Imagens 294 a 297 - Relatório nº 2023.13.58562, DOUGLAS reporta o saldo de drogas em estoque e sugere novos negócios, enquanto THIAGO delibera sobre estratégias de venda e destinação de recursos, demonstrando comunhão de desígnios e continuidade delitiva. O vínculo financeiro é corroborado pelas Imagens 306 a 308 do citado relatório, em que “Manão” apresenta lista de devedores e encaminha ao investigado THIAGO comprovante de transferência PIX no valor de R$ 1.200,00, confirmando sua posição de executor logístico-financeiro subordinado ao núcleo de comando.
Esse conjunto probatório individualiza a conduta de DOUGLAS WEBER DA SILVA como a de fornecedor de drogas e operador logístico-financeiro da facção, incumbido de recolher entorpecentes e valores, efetuar transferências via PIX e repassar relatórios a THIAGO MULLER.
[...]
Do investigado HIAGO SOUZA PALOMBIT
O investigado HIAGO SOUZA PALOMBIT apresenta atuação que transcende a mera condição de partícipe, evidenciando funções específicas e relevantes no seio da organização criminosa. As comunicações extraídas de seu aparelho telefônico permitem individualizar sua conduta, revelando que atua, simultaneamente, como agente de contrainteligência, arrecadador de valores ilícitos, gestor de ingresso de integrantes em grupos internos e executor de medidas disciplinares.
Em diálogo mantido no contexto do bairro Cristalino, em que desempenharia a função de “disciplina”, HIAGO prontamente respondeu estar “a postos” e repassou mensagens de alerta sobre a movimentação de viaturas policiais, demonstrando seu papel de monitoramento das forças de segurança, em consonância com a lógica de contrainteligência que sustenta o funcionamento da célula criminosa (Imagens 206 a 213 - Relatório nº 2023.13.58562).
Nas imagens 204 e 205 - Relatório nº 2023.13.58562, surge recebendo cobranças de valores, confirmando o acerto e solicitando a inclusão de novo integrante em grupo setorial, o que evidencia sua participação direta tanto na arrecadação de recursos financeiros da facção, quanto na gestão do ingresso de membros em canais restritos de comunicação.
Esses episódios, consolidam a conclusão de que o investigado exerce funções de monitoramento das forças policiais, arrecadação de valores, controle de acesso aos grupos de comunicação e execução de punições internas.
[...]
Do investigado NEWTON JOSÉ DA COSTA JÚNIOR
O cruzamento dos dados revela que NEWTON JOSÉ DA COSTA JÚNIOR figura como destinatário e repassador de valores do tráfico, sendo indicado em diálogos entre Carlos Alexandre (“Erick DD”) e THIAGO MULLER como responsável por receber quantias oriundas da venda de drogas (v. g., R$ 1.200,00). Nas Imagens 67 e 68; 110 a 118 - Relatório nº 2023.13.58562, verifica-se que THIAGO determinou a DOUGLAS WEBER (“Manão”) que resgatasse entorpecentes mantidos sob custódia de NEWTON, demonstrando que este exercia a função de guarda física de drogas, liberando-as apenas mediante ordem superior. Em outra tratativa, THIAGO apresenta NEWTON como responsável pela entrega de clorofórmio a “Digueta”, reforçando sua condição de operador logístico autorizado.
Em diálogo constante da Imagem 120 - Relatório nº 2023.13.58562, THIAGO chega a cogitar sua promoção à função de “disciplina”, destacando a confiança nele depositada, ao que NEWTON responde de forma afirmativa (“Agorinha dá bom, uai”), revelando subordinação voluntária e estabilidade delitiva.
Registros financeiros também confirmam transferências entre NEWTON e THIAGO MULLER, reforçando sua posição como agente indispensável à circulação de valores ilícitos. O conjunto das provas evidencia que NEWTON era responsável por guardar e entregar entorpecentes, receber pagamentos, intermediar transferências via PIX e colaborar na arrecadação interna, funções essenciais ao ciclo econômico da facção.
[...]
Assim, restou suficientemente evidenciado o periculum libertatis, revelado na gravidade concreta dos delitos praticados, na sofisticação da organização criminosa e na potencial reiteração delitiva, circunstâncias que, conjugadas, demonstram que a liberdade dos investigados representa risco atual e real à ordem pública e à instrução criminal.
O histórico criminal dos investigados reforça, de modo incontestável, o risco concreto de reiteração delitiva e de comprometimento da ordem pública, circunstâncias que legitimam a custódia cautelar.
[...]
O investigado HIAGO apresenta extensa ficha criminal, com passagens desde a adolescência, procedimentos investigativos e ordens de prisão anteriormente decretadas por tráfico de drogas, embora não figure, atualmente, como réu em ações penais em curso.
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O investigado DOUGLAS WEBER cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão no executivo de pena nº 0001328-31.2014.8.11.0021, em razão de 04 (quatro) condenações por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e uma por associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Além disso, responde à ação penal nº 0003032-11.2016.8.11.0021, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Água Boa/MT, pela prática de homicídio qualificado tentado, já havendo sentença de pronúncia e estando o feito em grau de recurso.
[...]
O investigado NEWTON cumpre pena no executivo nº 2000018- 09.2021.8.11.0021, fixada em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão de 02 (duas) condenações por tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
[...]
Esse panorama revela a reiteração criminosa, a multirreincidência e o envolvimento estrutural dos investigados em graves delitos, notadamente tráfico de drogas, associação, organização criminosa, homicídio, tortura e lavagem de capitais, de modo que a manutenção de sua liberdade importa risco concreto de reiteração, fortalecimento das atividades ilícitas e abalo à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que os pacientes sejam integrantes de organização criminosa altamente estruturada, voltada à prática reiterada e sistemática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com atuação concentrada na região de Água Boa – MT.
Destacou-se que NEWTON JOSÉ DA COSTA JÚNIOR atua como operador logístico e financeiro, guardando e liberando entorpecentes mediante ordem superior, realizando entregas e recebendo valores provenientes do tráfico, com repasses via PIX; figura como destinatário e repassador de quantias e foi cogitado para função de disciplina.
HIAGO SOUZA PALOMBIT desempenha funções de contrainteligência, monitorando a movimentação policial; arrecada valores ilícitos, gerencia o ingresso de integrantes em grupos internos de comunicação e executa cobranças e medidas disciplinares
DOUGLAS WEBER DA SILVA exerce papel de fornecedor de drogas e operador logístico-financeiro, recolhendo estoques, controlando valores e efetuando transferências via PIX; atua na execução de ordens de retirada e na gestão de devedores.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os pacientes têm diversos registros criminais em sua folha de antecedentes. Destaca-se que DOUGLAS WEBER e NEWTON são reincidentes e estão em cumprimento de pena.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que dois dos pacientes já possuíam condenação com trânsito em julgado e voltaram a delinquir no curso de execução criminal.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Quanto à alegação de bis in idem, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 19-20, grifei):
Não bastasse a ausência de comprovação pelo impetrante, o próprio juízo de origem, ao apreciar a mesma alegação por ocasião da decisão ora impugnada, procedeu à verificação concreta do processo indicado pela defesa como marco interruptivo da permanência (autos n. 1001826-95.2023.8.11.0021) e constatou, em exame direto dos autos, que "não trata dos mesmos fatos dos presentes autos, podendo ser, em alguma parte, algum desdobramento, mas de fatos diferentes" (Id. 380163883, Pág. 6).
Tal constatação afasta, na própria origem fática do argumento, a premissa em que se apoia a tese de bis in idem e de cessação da permanência: não se trata de mera ausência de prova documental a cargo da defesa, mas de verificação positiva, pelo juízo natural da causa - que tem acesso direto a ambos os processos - , de que o recebimento da denúncia naqueles autos correlatos não guarda identidade fática com a organização criminosa aqui apurada, circunstância que, por si só, é suficiente para afastar a alegada interrupção da permanência delitiva em relação aos pacientes.
Assim, a análise da questão implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Por outro lado, quanto às alegações de que houve pescaria probatória e de quebra da cadeia de custódia, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES