Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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CC 208601/RS (2024/0365727-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:CMC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:GCCI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES - RS045716JAMILE BECK EIDT - RS101015ROGERIO LOPES SOARES - RS057181SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 14A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:CHRISTINE SCHMALS VAN DOORNEADVOGADO:NÉLSON ELIAS ROMERO - RS091560
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CMC SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GCCI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE – RS e o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE – RS.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-7):
5. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Christine Schmals Van Doorne em face do Grupo Zanc (Doc. 05), a qual tramita sob o n. 0020680-35.2017.5.04.0014 perante a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
6. Julgado parcialmente procedente o feito, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, realizando o depósito recursal, conforme comprova o Doc. 06. Após o ajuizamento da recuperação judicial e do deferimento do pedido de liberação dos depósitos recursais em favor da recuperanda, foi requerida a liberação dessas quantias ao juízo trabalhista (Doc. 07). Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que os valores teriam sido depositados antes do pedido de recuperação judicial, bem como foi determinado o levantamento em favor do reclamante (Doc. 08).
7. Tal decisão é a motivadora deste conflito de competência, uma vez que o juízo da Recuperação Judicial já determinou a liberação dos depósitos recursais, ainda que realizados antes do pedido recuperatório.
8. Frisa-se que, o depósito recursal possui o escopo de garantir a execução do processo trabalhista e a sua condenação. Contudo, quando do deferimento da Recuperação Judicial e estando o crédito sujeito a esta, o pagamento da condenação se dará conforme o Plano de Recuperação Judicial.
9. Dessa forma, o depósito recursal deverá ser liberado em favor da suscitante, uma vez que a garantia perdeu o seu objeto, sendo somente o juízo recuperacional o competente para decidir sobre o patrimônio da empresa.
10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
[...]
11. Para todos os efeitos, não importa se eventual constrição patrimonial ou depósito de valores tenha ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial ou do deferimento da suspensão dos atos expropriatórios, pois, mesmo sobre bens ou valores penhorados anteriormente, a competência também é exclusiva do juízo universal.
12. Logo, comprovada está a existência de conflito positivo de competência, visto que juízos diversos estão deliberando sobre o patrimônio da empresa reclamada, ora suscitante, questão que cabe somente ao juízo da recuperação judicial. Assim, deverá ser declarada a competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir acerca do depósito recursal.
Por meio da decisão de fls. 93-97, deferi o pedido de liminar para suspender os atos executórios contra as empresas suscitantes e o levantamento do depósito recursal, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE – RS para decidir acerca das medidas urgentes.
Informações prestadas pelo JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE – RS às fls. 102-104.
Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE – RS às fls. 110-112.
Parecer do MPF, às fls. 114-116, restituindo os autos sem apreciação do mérito da controvérsia.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Nesse contexto, registre-se que estão sujeitas à mesma competência quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para examinar o presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 165.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020, grifei.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
2. Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020, grifei.)
Na espécie, o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE – RS determinou a liberação dos depósitos aos credores (fl. 87), violando, dessa forma, a competência do Juízo Recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE – RS para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios.
Os valores em apreço deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.