Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutCautAnt 1137/SP (2025/0365734-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:BANCO VOLVO (BRASIL) S/AADVOGADOS:PAULO ARMANDO CAETANO DE OLIVEIRA - PR012628FABÍOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER - PR025731REQUERIDO:VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, por meio do qual a parte requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ementado nos seguintes termos (fl. 200):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Alienação fiduciária de veículos - Apreensão realizada antes do deferimento da antecipação dos efeitos do stay period Decisão que determinou a restituição dos bens Inconformismo manifestado - Descabimento Apreensão realizada após o pedido de recuperação judicial e antes da decisão que antecipou os efeitos do stay period - Bens que integravam o patrimônio da recuperanda quando do pedido Essencialidade já reconhecida Princípios da preservação da empresa e da isonomia entre os credores que devem ser observados Decisão mantida - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
O especial foi admitido na origem, pela alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 408-414).
No pedido de tutela de urgência (fls. 2-11), a parte requerente aduz a possibilidade de sua concessão, porquanto presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega que "evidentes são as razões para provimento do Recurso Especial" (fl. 6), apontando ofensa aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sob os argumentos (i) da legalidade da apreensão de bens alienados fiduciariamente realizada antes o período de blindagem e (ii) da impossibilidade de suspensão de atos constritivos efetuados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial ou, no caso concreto, previamente à antecipação dos efeitos do stay period, tendo em vista a irretroatividade dos efeitos da respectiva decisão.
Afirma ainda que, "caso seja indeferido o pedido de efeito suspensivo, há sério risco de que o agravante jamais localize os bens novamente para futura apreensão [...], até mesmo pois os bens apreendidos foram vendidos" (fl. 10).
Por fim, "requer seja deferida liminarmente a tutela provisória recursal para que sejam suspensos os efeitos do acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 2345644-19.2024.8.26.0000, uma vez que a manutenção da ordem de restituição dos bens apreendidos nega vigência aos artigos 6º, § 4º c/c art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, bem como entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos ex nunc da decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial" (fls. 10-11).
É o relatório.
Decido.
Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris" (AgInt na Pet n. 17.775/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
2. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito defendido pelo requerente, porquanto, em juízo de cognição sumária, a pretensão recursal não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior.
Com efeito, cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. (fls. 67-86) contra decisão exarada em 06/11/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas - SP, que, nos autos do processo de recuperação judicial da empresa VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA, determinou a restituição de bens apreendidos pelo agravante no dia 24/09/2024, data do deferimento da antecipação dos efeitos do stay period.
Nesse contexto, a saber, durante o período de blindagem, mesmo que se considere a eventual natureza extraconcursal do crédito, o juízo recuperacional tem, de fato, conforme consignado no acórdão recorrido, competência para deliberar sobre os atos constritivos de patrimônio da recuperanda, para fins de verificação acerca da essencialidade do bem à manutenção da atividade empresarial. A propósito:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial.
[...]
6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem.
[...]
Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem".
[...]
(AgInt no CC n. 211.604/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, segundo entendimento do STJ, "a força atrativa do juízo universal da recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de recuperação" (AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - grifei).
Na mesma linha de raciocínio, feitas as devidas adaptações:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE PENHORA, AINDA QUE REALIZADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.591.451/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 - destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
[...]
4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021 - destaquei.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - EXAME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: CC 166591/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/10/2019; AgInt no CC n. 144.205/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/12/2018; AgInt no CC n. 153.498/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14/6/2018; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 24/08/2016/ AgRg no CC n. 125.697/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15/2/2013.
2. Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no AREsp 1591451/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; CC 161.101/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 166.957/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021 - destaquei.)
E ainda:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONTROLE A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que, por se tratar de penhora determinada antes do deferimento da Recuperação Judicial, não há que se falar em qualquer irregularidade no procedimento.
3. Todavia, não se manifestou sobre a necessidade de controle de tais atos pelo Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.067.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO ANTERIOR. PENHORA. VALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA ATRATIVA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. APRECIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
[...]
3. Em princípio, é válida a penhora realizada antes do deferimento do pedido de recuperação, contudo, na linha da jurisprudência desta Corte, cabe ao juízo recuperacional prosseguir na análise da medida constritiva e dos demais atos expropriatórios, dada a sua força atrativa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.932.357/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022 - destaquei.)
Assim, em exame apenas superficial, próprio deste provimento, não há falar em impossibilidade, in abstrato, de suspensão de atos constritivos efetuados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, inexistindo, em princípio, ofensa aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Ausente a probabilidade do direito, não é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1137/SP (2025/0365734-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:BANCO VOLVO (BRASIL) S/AADVOGADOS:PAULO ARMANDO CAETANO DE OLIVEIRA - PR012628FABÍOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER - PR025731REQUERIDO:VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.