Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no Rcl 48151/SP (2024/0365738-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:THIAGO DE OLIVEIRA SIMASADVOGADO:RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE MARÍLIA - SP
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
AgRg no Rcl 48151/SP (2024/0365738-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:THIAGO DE OLIVEIRA SIMASADVOGADO:RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE MARÍLIA - SPProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Rcl 48151/SP (2024/0365738-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRORECLAMANTE:THIAGO DE OLIVEIRA SIMASADVOGADO:RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE MARÍLIA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRACORRÉU:RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA FERREIRACORRÉU:DIEGO ZANATA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por THIAGO DE OLIVEIRA SIMAS, com fundamento no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e no art. 988, II, do CPC/2015, em que relata o descumprimento do julgado proferido no HC n. 913.342/SP, no qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para "anular a decisão que autorizou a busca e apreensão, bem como as provas daí obtidas e as subsequentes que foram produzidas em decorrência da diligência inquinada" (e-STJ fl. 18).
A defesa do reclamante sustenta que "o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Marília, do Estado de São Paulo, descumpriu a decisão que proferida pelo e. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO ao mandar tornar sem efeito a decisão que autorizou a busca e apreensão, mas, considerar que o acórdão condenatório estaria fundamentado em conjunto probatório mais alargado que a diligência anulada, oriundo de fontes independentes" (e-STJ fl. 7).
Diante disso, formula os seguintes pedidos (e-STJ fls. 9/10):
A) Pleiteia-se pela concessão da postulação liminar, com cassação do ilegítimo decisum que prolatado pela emérita Magistrada de Primeira Instância e com a conseguinte determinação de que o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Marília pro- late inaudita decisão, em que se particularize quais, com efeito, são as evidências probatórias remanescentes que hábeis a estear a manutenção a sentença condenatória.
B) No mérito, ato contínuo da manifestação do Parquet e na hipótese de não retificação da temática do decisum que prolatado pela Magistrada de Primeira Instância, postula-se pela concessão desta Reclamação, a fim de que este Sodalício, face a ausência da materialidade delitiva, promova a absolvição de Thiago de Oliveira Simas, com sustentáculo na disposição do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 36/37).
Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (e-STJ fls. 66/70).
É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal/1988 e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Constata-se, assim, que se trata de medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) adequação do entendimento adotado na decisão reclamada a entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo.
In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito à decisão proferida pelo STJ no julgamento do HC n. 913.342/SP, de minha relatoria, em que se reconheceu a nulidade da prova decorrente da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, "bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas".
Conforme informações prestadas, o Juízo de origem esclareceu que (e-STJ fls. 59/60:
Em 9 de julho de 2020, houve a prisão em flagrante do paciente e dos corréus Diego Zanata Ferreira e Ricardo Aparecido de Oliveira Ferreira (p. 9/10), a qual foi convertida em preventiva em decisão proferida no dia seguinte, pelos fundamentos nela expostos (p. 119/125).
A denúncia foi oferecida em 14 de agosto de 2020 (p. 1/8) e recebida no dia 18 do mesmo mês (p. 424/428), oportunidade em que, acolhendo a representação da Autoridade Policial, encampada pelo representante do Ministério Público, decretou-se a prisão do corréu Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira (fls. 424/428).
O paciente foi citado e apresentou resposta à acusação (p. 476/478).
Não sendo caso de absolvição sumária nem de revogação do decreto de prisão, houve designação de audiência de instrução e julgamento (p. 644/648 e 735/736), deferindo-se ao paciente a participação via remota, mesmo FORAGIDO.
Com a regular instrução do feito e apresentadas alegações finais por todos os acusados, proferiu-se sentença condenatória (p. 967/1002).
Irresignado, o paciente interpôs recurso (p. 1034), sendo-lhe negado provimento (pp. 1468/1527). Transitado em julgado o v. acórdão em relação ao paciente, determinou-se o aditamento da sua guia de recolhimento, bem como a realização do cálculo da multa e da taxa judiciária devidas (p. 1833).
Às p. 1.886, o procurador do paciente requereu a juntada da decisão proferida nos autos do HC 913432, e, após manifestação do Promotor de Justiça (p. 1.903/1.904), houve deliberação deste juízo, conforme p. 1.913.
Em nova petição, a defesa requereu fosse reconhecida a nulidade do feito "... a partir do despacho que determinou a busca e apreensão" (p. 1.915/1.918), pedido que foi analisado, após manifestação ministerial (p. 1.923/1.924), a p. 1.930/1.935, sendo certo que não descumpriu-se a ordem de Vossa Excelência, pois, conforme decisão de p. 1.913, houve determinação de que se tomasse sem efeito a decisão que autorizou a busca e apreensão e provas dela derivadas. Ainda, o que pretende a defesa é que esta magistrada reveja decisão de segundo grau baseada em outras provas que não a busca e apreensão retromencionadas, anulando-a, o que, evidentemente, é inadmissível.
Assim, não se pode dizer que o Juízo de origem não tenha cumprido o quanto determinado por esta Corte no julgamento do HC n. 913.432/SP, já que declarou sem efeito a decisão que autorizou a busca e apreensão e as provas dela derivadas e esclareceu que a decisão de segundo grau encontra-se amparada na existência de provas independentes.
Diante dessas considerações, não havendo descumprimento da decisão emanada desta Corte, faz-se necessário reconhecer a improcedência do pleito formulado.
Registre-se, por fim, que é incabível a reclamação para a análise do acerto ou desacerto da decisão reclamada, cabendo ao reclamante valer-se dos meios processuais cabíveis para questionar a superveniente decisão do Juízo de origem quanto aos aspectos não abrangidos pela decisão do STJ, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE IMPÔS A UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA MONITORAMENTO DA AGRAVANTE. ACÓRDÃO DESTE SODALÍCIO QUE NÃO IMPÔS RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES A SEREM IMPOSTAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE PARA FISCALIZAÇÃO DAS BENESSES ESTABELECIDAS. ACUSADA QUE ESTEVE FORAGIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DESTE SODALÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal constitui garantia destinada à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, ou para garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido.
2. Na hipótese, a agravante se insurge contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO, que lhe impôs monitoramento, por meio de tornozeleira eletrônica, em cumprimento a writ concedido pela e. Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 458.516/TO, de minha própria Relatoria.
3. Neste particular, a determinação deste Sodalício não registra quaisquer restrições à imposição da monitoração eletrônica, eis que se concedeu no acórdão reclamado "a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, constante no art. 318, inciso V, da lei processual penal, com a imposição também das medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, com sua imediata colocação em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa." (e - STJ fl. 135 - grifos no original).
4. A utilização do monitoramento eletrônico impõe-se como forma de vigilância do cumprimento das outras medidas fixadas, sobretudo da prisão domiciliar concedida, mormente considerando-se a notícia advinda da origem de ter a agravante ficado foragida por quase um ano depois da prolação do édito condenatório.
5. Tendo o Magistrado de origem fixado as medidas cautelares que entendeu cabíveis, em decisão suficientemente fundamentada, não há o que se falar em descumprimento de acórdão desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 36.991/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/5/2019, DJe 16/5/2019.)
RECLAMAÇÃO. ARTS. 105, I, "f", DA CF; 988, I, II e IV, DO CPC; E 187, DO RISTJ. MEDIDA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SENTENCIANTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, incisos I, II e IV, do CPC, e 187, do RISTJ.
2. Assim, cumpre dizer que a reclamação é uma medida excepcional, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal.
3. Uma vez impostas medidas cautelares pelo Juízo de piso no bojo da sentença condenatória, àquele Juízo processante compete o disciplinamento e fiscalização do seu cumprimento, bem como a adequação das medidas, de acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal.
4. Dessa forma, não obstante a interposição do recurso especial perante este Superior Tribunal de Justiça, é certo que a insurgência não possui efeito suspensivo, motivo pelo qual permanecem plenamente aplicáveis as determinações impostas pelas instâncias ordinárias.
5. Ademais, cabe ressaltar que o teor das medidas cautelares fixadas pelo Juízo sentenciante sequer foi objeto de discussão no apelo nobre aviado pela defesa, o que corrobora a inexistência de competência deste Sodalício para a sua apreciação.
6. Eventual questionamento quanto ao mérito do superveniente decisum de piso deve ser formulado por meio do recurso cabível à instância revisora, não podendo o tema ser analisado diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105 da Constituição Federal.
7. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 34.065/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 20/6/2018.)
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLARA NULA A PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL APÓS A SENTENÇA. DESPACHO DO RELATOR DA APELAÇÃO CONSIGNANDO O EXAME DA QUESTÃO COMO PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM BASE NAS DEMAIS PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tendo o acórdão proferido em recurso em habeas corpus declarado nula a prova decorrente de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial após a sentença, não configura descumprimento do julgado desta Corte o despacho do desembargador relator consignando que o exame da questão relativa às provas consideradas ilícitas será feito por ocasião do julgamento da apelação.
2. Julgada a apelação com base nas demais provas dos autos, não se verifica afronta ao acórdão desta Corte.
3. Pedido improcedente.
(Rcl n. 35.487/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO