Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1125275/MG (2026/0365762-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:EDEMIR DA SILVA SOUZAADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1125275/MG (2026/0365762-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDEMIR DA SILVA SOUZACORRÉU:IZAQUE AUGUSTO PEREIRA DE FRANCACORRÉU:CELIA REGINA MACIEL CAMPOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de EDEMIR DA SILVA SOUZA – condenado por roubo majorado a 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 36 dias-multa (fls. 30/151 – Ação Penal n. 0003302-32.2021.8.13.0012, da Vara Única da comarca de Aiuruoca/MG) – apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou a pena imposta na sentença ao afastar a condenação pelo delito de extorsão, em que se requer revisão da dosimetria (fls. 14/29).
A impetração sustenta a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a restrição da liberdade das vítimas foi utilizada para elevar a pena-base e, novamente, como causa de aumento na terceira fase da dosimetria (fls. 6/8).
Subsidiariamente, alega insuficiência de fundamentação concreta para a fixação da pena-base em 8 anos de reclusão, correspondente ao dobro do mínimo legal, bem como ausência de motivação idônea para a aplicação da fração de 1/2 na terceira fase, requerendo sua redução para 1/3 ou a realização de novo cálculo devidamente fundamentado (fls. 8/10).
É o relatório.
A impetração não constitui via adequada para ampla revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, a intervenção desta Corte quando evidenciado constrangimento ilegal aferível de plano na dosimetria da pena.
Não se verifica o bis in idem apontado pela defesa. Embora a restrição da liberdade das vítimas tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria, a sentença não voltou a considerar essa mesma causa de aumento na terceira etapa, na qual incidiu apenas a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 141/142).
A técnica adotada está de acordo com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes, uma delas pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e outra, distinta, na terceira, sem ofensa ao sistema trifásico ou à configuração de bis in idem. Nesse sentido: HC n. 463.434/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 1.051.275/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026. A premissa defensiva de dupla utilização da restrição da liberdade, portanto, não corresponde à dosimetria efetivamente realizada.
Assiste razão à impetração, entretanto, quanto ao patamar de exasperação da pena-base. Embora legítima a utilização, na primeira fase, da causa de aumento sobressalente relativa à restrição da liberdade das vítimas, a fixação da pena-base, conquanto não submetida a critério matemático rígido, deve observar a proporcionalidade, com fundamentação concreta e específica quando adotado incremento significativamente superior aos parâmetros ordinariamente admitidos.
No caso, a reprimenda básica foi elevada de 4 para 8 anos de reclusão, o que equivale a incremento de 100% sobre a pena mínima, ou de 2/3 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, porque consideradas desfavoráveis à culpabilidade e às circunstâncias do delito, com referência ao modus operandi e à restrição da liberdade das vítimas (fls. 22 e 141/142). Os fundamentos reproduzidos no acórdão recorrido, porém, não individualizam circunstâncias excepcionais aptas a justificar aumento de 4 anos. A motivação apresentada autoriza o afastamento da pena do mínimo legal, mas não sustenta o quantum adotado. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/3/2025; AgRg no HC n. 603.620/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020.
Também há constrangimento ilegal quanto à fração de 1/2 aplicada na terceira fase. O concurso de quatro agentes (fl. 142) constitui circunstância concreta apta a justificar aumento superior ao mínimo legal, mas o quantum escolhido deve guardar correspondência com as peculiaridades efetivamente demonstradas, não bastando referências genéricas à especial gravidade ou às peculiaridades do caso (fl. 22).
A restrição da liberdade das vítimas já foi considerada na primeira fase e, na terceira, incidiu a majorante do concurso de pessoas, sem individualização de elementos adicionais capazes de justificar a fração máxima de 1/2. A conclusão, nesse ponto, não se harmoniza integralmente com a Súmula 443/STJ. A propósito: AgRg no REsp n. 2.120.337/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 11/3/2026.
De outro lado, a Sexta Turma desta Corte já reconheceu que o concurso de quatro agentes constitui fundamento concreto apto à adoção da fração de 3/8 (AgRg no HC n. 806.159/SP, Ministro Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, preservadas as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias, culpabilidade e circunstâncias do delito (fls. 141/142), adoto o incremento de 1/6 para cada vetorial negativa, sobre o mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixando a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes (fl. 142), mantenho a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, em razão da majorante do concurso de pessoas, praticado o delito por quatro agentes (fl. 142), aplico a fração de 3/8, alcançando 7 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa. Preservado o aumento de 1/5 pelo concurso formal de três roubos (fl. 23), a pena definitiva fica estabelecida em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 22 dias-multa.
Mantém-se o regime inicial fechado, diante do montante da reprimenda resultante.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena de Edemir da Silva Souza para 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 22 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da condenação referente à Ação Penal n. 0003302-32.2021.8.13.0012, da Vara Única da comarca de Aiuruoca/MG.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125275/MG (2026/0365762-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDEMIR DA SILVA SOUZACORRÉU:IZAQUE AUGUSTO PEREIRA DE FRANCACORRÉU:CELIA REGINA MACIEL CAMPOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.