Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1125272/SP (2026/0365763-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRACORRÉU:GABRIEL DE OLIVEIRA PAULA DADARIOCORRÉU:JOAO VITOR DO CARMO FERREIRACORRÉU:JULIANA DE OLIVEIRA PAULA DADARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 983.675/SP).
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRA, definitivamente condenado pela prática de quatro roubos qualificados (art. 157, § 2º, II, e § 2º-B, na forma do art. 70, todos do Código Penal) à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 29 dias-multa, em regime inicial fechado.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 1504309-92.2023.8.26.0548.
Sustenta-se a nulidade do reconhecimento de pessoas por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, devido ao contato visual prévio dos acusados algemados no corredor da delegacia, ausência de pessoas semelhantes para comparação e de ambiente sugestivo, além de prévia informação policial às vítimas sobre suposta confissão, comprometendo a confiabilidade do ato e sua aptidão probatória.
Alega-se a insuficiência de provas independentes e judicializadas para amparar a condenação.
Defende-se a ilegalidade na dosimetria pela valoração negativa indevida das consequências do crime na pena-base (art. 59 do Código Penal), por falta de demonstração concreta e individualizada de abalo psicológico extraordinário, apontando dupla valoração e desrespeito aos princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à idade das vítimas sem prova de resultado excepcional.
Requer-se a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento da valoração negativa das consequências do crime.
É relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Primeiro, trata-se de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que não tem cabimento, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Segundo, as alegações de nulidade por violação do art. 226 do Código de Processo Penal e de insuficiência probatória para a condenação já foi deduzida no HC n. 1.057.148/SP, cuja decisão de indeferimento liminar transitou em julgado em 16/12/2025.
É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023)
Terceiro, não se verifica ilegalidade manifesta na pena fixada. Os aumentos possuem amparo concreto, não resultam de elementos constitutivos do crime ou de referências vagas, genéricas ou desprovidas de motivação. Tampouco se observa desproporcionalidade explícita nas frações aplicadas.
Confira-se, a propósito o que foi dito pelas instâncias antecedentes na fixação na pena-base (fls. 47/48):
[...] a pena-base para cada qual dos réus foi adequadamente fixada acima do menor patamar para a espécie, em cinco anos e seis meses de reclusão e treze dias-multa, no piso mínimo, justificando a eminente julgadora o rigor adotado da seguinte forma: “(...) presentes circunstâncias desfavoráveis consistentes na utilização de violência desnecessária contra a vítima T., idosa, para retirada do anel de seu dedo e nas consequências para as vítimas que precisaram se submeter a tratamento psicológico, as crianças presentes circunstâncias desfavoráveis consistentes na utilização de violência desnecessária contra a vítima T., idosa, para retirada do anel de seu dedo e nas consequências para as vítimas que precisaram se submeter a tratamento psicológico, as crianças ficaram com receio de frequentar a casa dos avós, além do grave prejuízo financeiro não ressarcido" [...]
Com efeito, houve emprego de violência contra uma das vítimas, do evento, resultando sérios danos psicológicos nos ofendidos e familiares, bem como o expressivo prejuízo financeiro que suportaram e que ultrapassou o valor de R$.20.000,00, de modo que era mesmo imperiosa maior severidade em face da elevada reprovabilidade da conduta criminosa.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto valida o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.201.912/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025).
Em outras palavras, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica (REsp n. 2.043.917/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 21/10/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125272/SP (2026/0365763-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRACORRÉU:GABRIEL DE OLIVEIRA PAULA DADARIOCORRÉU:JOAO VITOR DO CARMO FERREIRACORRÉU:JULIANA DE OLIVEIRA PAULA DADARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
HC 1125272/SP (2026/0365763-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1125272/SP (2026/0365763-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1125272/SP (2026/0365763-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).