Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125367/PR (2026/0365768-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRA contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES PATRIMONIAIS (ART. 155, § 1º, DO CP) E CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA(ART. 1ª, LEI 9455/97). INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. SOMATÓRIO DAS PENAS EM EXECUÇÃO. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 12 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA DOS ARTS. 7º E 9º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DAS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Curitiba que deferiu indulto ao sentenciado com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, nos autos de execução penal em trâmite no SEEU. O recurso sustenta que o apenado não preenche os requisitos objetivos do benefício, diante do somatório das penas em execução superior a 12 anos e da existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, pugnando pela revogação do indulto concedido. A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem, com parecer da Procuradoria- Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) para fins de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 deve ser considerada a soma total das penas em execução, nos termos do art. 7º do diploma; e (ii) se a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, aliada ao somatório das penas superior ao limite legal, inviabiliza a concessão do benefício, ainda que algumas condenações, isoladamente, se enquadrem nos requisitos objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto constitui ato de clemência soberana, de competência privativa do Presidente da República, devendo ser interpretado de forma estrita e vinculada aos critérios estabelecidos no decreto que o institui. O Decreto nº 12.338/2024 prevê, em seu art. 7º, regra expressa de somatório das penas correspondentes a infrações diversas para fins de aferição do requisito objetivo, não admitindo interpretação ampliativa ou flexibilizadora. A leitura sistemática dos arts. 7º e 9º, incisos II e III, do Decreto nº 12.338 /2024 impõe a consideração da pena total em execução, e não de condenações isoladas, para verificação do limite máximo de 12 anos, bem como da natureza dos crimes praticados. Ultrapassado esse patamar e constatada a existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, resta afastado o preenchimento dos requisitos legais do indulto. No caso concreto, o sentenciado possui pena total unificada superior a 12 anos, além de condenação por crime violento, circunstâncias que, por si sós, impedem a concessão do benefício. A pretensão de análise individualizada das condenações contraria o comando normativo expresso do decreto presidencial e esvazia a diretriz geral estabelecida para a concessão do indulto coletivo, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em execução penal conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e revogar o indulto concedido, restabelecendo-se a execução das penas anteriormente declaradas extintas.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício do indulto das penas, com base no Decreto Presidencial 12.338/2024, tendo em vista o preenchimentos dos requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão, restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento do indulto das penas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1125367/PR (2026/0365768-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.