Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Conflito de Competência
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
2026
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CC 208609/ES (2024/0365771-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BAINTERESSADO:ANA LIDIA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO:ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS - BA032049INTERESSADO:YMPACTUS COMERCIAL S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BA.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BA declinou de sua competência sustentando que (fls. 19-20):
Trata-se de ação em que a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) é réu. Argumenta o requerente que é ser credor de quantia, a qual foi formalizado, ora narrado na inicial.
Despacho inicial determinada citação da ré.
Nos autos do processo foi proferido despacho determinando a citação do réu por edital, na forma do disposto nos arts. 256, II, e 257, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta, no prazo de 20 dias.
Ato ordinatório , determinando expedição de edital de citação, id: 126077523.
Em síntese. É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analisarei incompetência absoluta, é sabido que estando a parte réu envolvida em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido.
[...]
Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência. No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a saber: 1) reclamações trabalhistas (CF, art. 114); 2) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF, art. 75, parte final); 3) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF, art. 6º, § 1º); 4) execuções tributárias ( CNT, art. 187) e 5) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal (CF, art. 109, I).
No caso em espécie, a demanda foi ajuizada no dia do decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76, da Lei 11.101/05, eis que se trata de ação ajuizada em face da massa falida.
Desse modo, tendo em vista que a ação tem o condão de acarretar a perda de bens da parte, podendo importar em prejuízo ao credor ao alcançar os bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a presente ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência.
[...]
Assim, é o caso de declarar a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos para a da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processo e julgamento do feito, devendo-se remeter os presentes autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória - Espírito Santo, para o processamento e julgamento do feito.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 4-10):
Cuida-se de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Lídia de Souza Oliveira perante a Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais de Araci/BA, em desfavor de "Ympactus Comercial Ltda."
Foi reconhecida a incompetência em razão da falência da referida empresa.
Em que pesem as ponderadas considerações do D. Juízo de origem, inviável o reconhecimento da incompetência.
Com efeito.
Inegável o grande número de divulgadores/consumidores/investidores lesados em razão da gigantesca pirâmide financeira reconhecida na ação civil pública. Todavia, o pedido de indenização ainda não foi decidido. Vale dizer, não há sentença encerrando a fase de conhecimento.
Diante disso, a decretação da quebra não importa na pretendida ampliação do juízo universal para atrair a competência da ação de conhecimento. De fato, embora o artigo 76, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, estabeleça que o Juízo da Falência é uno, indivisível e universal, possuindo competência para conhecer e deliberar sobre as causas que versem acerca de bens, interesses e/ou negócios do falido, não se pode olvidar que os princípios que norteiam a análise das pretensões pelo juízo tido como universal não são absolutos.
Tanto assim o é que a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no próprio art. 76, traz algumas ressalvas à atratividade exercida pelo Juízo Falimentar, excluindo, expressamente, da competência “[...] as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”
Outros dispositivos também afastam a competência do juízo falimentar, em princípio universal, para dirimir determinadas pretensões, entre as quais aquelas nas quais se pleiteia o ulterior recebimento de valores até então não liquidados. Á guisa de exemplificação, é o que dispõe o art.
6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo o qual permanecerá sendo processado perante o Juízo por onde houver sido ajuizada a demanda relativa à quantia ilíquida.
Na hipótese em apreço, deve ser considerado ainda que, além de pretender o reconhecimento do "quantum debeatur", a parte ativa pretende também afastar a própria dúvida em relação a sua legitimidade para uma posterior execução de sentença, porquanto não definido no julgado o "cui debeatur", ou seja, a quem a ordem de pagamento/restituição de valores aproveitaria, mormente em função de ter ele sido emanado em ação de cunho coletivo, ao fim da qual se prolata, em regra, o que se conhece por sentença genérica.
[...]
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao DD. Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais de Araci/BA, nos termos dos arts. 951 e 953, caput, do CPC.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 26-29, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BA.
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais interposta por ANA LIDIA DE SOUZA OLIVEIRA contra YMPACTUS COMERCIAL S/A, empresa que teve sua falência decretada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Por sua vez, prevê o § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/05 que "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Assim, tratando-se de demanda relativa a quantia ilíquida, deve o feito continuar tramitando perante o juízo que processa a ação de conhecimento, até a constituição do crédito.
A propósito, confiram-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
[...]
3. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº 283/STF, diante de fundamento não atacado.
[...]
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA EMPRESA FALIDA EM QUE SE PLEITEIA QUANTIA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA REGRA DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no CC n. 172.564/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. DÍVIDA ILÍQUIDA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que manteve decisum que, em Ação Condenatória por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Estado de São Paulo e massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda ordinária e determinou a remessa dos autos para a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital, juízo que decretou a quebra da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Em suma, debate-se acerca da competência do Juízo comum para julgar as demandas de quantias ilíquidas de empresas em fase de falência ou recuperação judicial.
2. Com efeito, do pedido posto na exordial, verifica-se que não se trata de crédito líquido. Aliás, neste momento processual é questionável, até mesmo, a existência do crédito quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais alegados, pois, sua verificação somente se concretizará no eventual julgamento de procedência da ação de indenização. 3. Nessa senda, uma vez reconhecida a iliquidez do crédito pretendido, deve o Juízo Cível continuar na análise da ação, julgando-a como entender de direito.
Isso porque, interpretando o art. 6º da Lei 11.101/2005, a iterativa jurisprudência do STJ assenta que em casos de demanda com pedidos ilíquidos, a ação de conhecimento deve tramitar no Juízo Cível apesar da instauração do Juízo Universal Falimentar, até que ocorra a eventual constituição de crédito. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: CC 21.447/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 26/8/2002, p. 156; AREsp 160.840/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 11.12.2015; CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/12/2014; CC 57640, Min. Rel. Paulo Costa Leite, Segunda Seção, j. 23/9/1998; CC 16.115, Segnda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/10/2002.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.691.109/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019, grifo meu.)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
[...]
3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.
4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
[...]
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016, grifo meu.)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas.
2. No caso em comento, pretendem os autores da ação que tramita na 4ª Vara Cível de Curitiba o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do alegado inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos e pagamento de multa pelo inadimplemento (fls. 64/72), demanda movida em face da Encol S/A, compradora do imóvel em questão, a qual revendeu as unidades imobiliárias a terceiros.
3. Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR.
(CC n. 122.869/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 2/12/2014, grifo meu.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.
1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas;
se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.471.615/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014, grifo meu.)
Dessarte, não há que se falar em competência absoluta do Juízo falimentar para apreciar e julgar a demanda, razão pela qual deve o feito ter prosseguimento perante o Juízo suscitado, que será responsável pela ação de conhecimento e pela definição de eventual crédito líquido, que poderá ser posteriormente habilitado nos autos da falência.
No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 27-29):
7. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para apreciar a cobrança da dívida ilíquida, decorrente da ação de indenização de danos morais e materiais, movida contra empresa que teve sua falência decretada.
8. Da análise dos autos, constata-se que não consistem em execução ou de atos constritivos preparatórios para execução, mas em pedido de indenização de danos morais e materiais no montante especificado nos autos de origem, de modo que deve o feito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ter trâmite regular perante o Juízo em que primeiro atuou até a definição do valor do crédito.
9. É cediço que a decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº11.101/2005). Assim, se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitam no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido (AgRg no REspnº 1.471.615/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014).
10. Com efeito, “tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005” (Segunda Seção, CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 2.12.2014).
11. Dessa forma, a diretriz jurisprudencial firmada nesta colenda Superior Casa de Justiça é no sentido de que as demandas relativas à quantia ilíquida continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas e somente quando ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos judiciais, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
[...]
13. Conclui-se que o deferimento da recuperação judicial, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar, especialmente em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
14. Isto posto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito positivo de competência, para fixar a competência do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI/BA, ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BA.
Comunique-se aos juízos suscitado e suscitante acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS