Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 948845/PA (2024/0365772-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGOR FRANCELINO NERY DOS SANTOSADVOGADOS:IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA025692IGOR FRANCELINO NERY DOS SANTOS - PA038796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:K F R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
K. F. R. S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0000700-63.2019.8.10.0031).
Neste writ, a defesa pretende a diminuição da pena-base, por entender que a culpabilidade e as consequências do delito foram consideradas negativas por meio de fundamentos inidôneos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A Corte estadual manteve os termos da sentença, que considerou negativa a culpabilidade do agente e as consequências do delito, na primeira etapa da dosimetria, pelos seguintes fundamentos (fl. 24):
Entendo pertinente e idônea a fundamentação exposta para elevar a pena-base em relação aos dois vetores, razão pela qual mantenho a exasperação.
Os depoimentos colhidos em juízo, somado ao Relatório de Acompanhamento, Num. 6776083 - Pág. 1/4, denotam que a vítima se encontra abalada emocionalmente. Não só ela, como a genitora também.
Outrossim, é válida a ressalva que o Ministério Público fez, em suas razões, no tocante a necessidade de maio reprimenda no vetor culpabilidade, diante da premeditação e planejamento do réu.
Depreende-se dos autos que o acusado orquestrou a conduta delitiva referente ao segundo ato sexual, ao se dirigir à escola da vítima, dispor de argumentos para conseguir retirá-la do local e leva-la até sua casa, ensejando resposta penal superior, diante do dolo intenso (HC n. 553.427/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 12/2/2020).
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
Pelos trechos acima transcritos, entendo ser válida a motivação lançada, pois feito o registro de que o réu criou um ambiente ameaçador, já que, inclusive, ameaçava a vítima de morte, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
Além disso, o acórdão ressaltou a premeditação e o planejamento do réu para a prática do crime, pois "orquestrou a conduta delitiva referente ao segundo ato sexual, ao se dirigir à escola da vítima, dispor de argumentos para conseguir retirá-la do local e leva-la até sua casa" (fl. 24), fundamentos que justificam concretamente o desvalor da referida vetorial.
Em relação às consequências do crime, o Juiz de primeiro grau ressaltou os abalos psicológicos sofridos pela vítima, que, "atualmente está com medo, tem medo de escuro, não dorme direito, que ficou tímida, que não consegue participar das atividades escolares e que prefere ficar no quarto sozinha" (fl. 24).
De acordo com a fundamentação apresentada, reputo concretamente justificada a valoração negativa das consequências do crime, notadamente diante do abalo psicológico sofrido pela vítima, concretamente comprovado pela instrução do feito.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ