SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IGOR BERTOLI TUPY (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP)
HC 1125373/SP (2026/0365792-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR BERTOLI TUPYADVOGADO:IGOR BERTOLI TUPY - SP243483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO APARECIDO SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIO APARECIDO SILVA SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto - Sentenciado que conta com faltas disciplinares não reabilitadas, indicando ausência de requisito subjetivo para os benefícios pleiteados - Aplicação do art. 90 da Resolução nº 144/2010 da SAP - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a norma administrativa estadual, notadamente a Resolução SAP n. 144/2010, não pode somar sucessivos períodos de reabilitação para instituir barreira temporal autônoma e mais gravosa à progressão, pois a boa conduta é readquirida após um ano e, no caso, a última falta ocorreu em 27.09.2024, com reabilitação em 27.09.2025, e o acórdão deslocou o termo final para 17.07.2026 por cálculo automático.
Argumenta que o requisito subjetivo deve ser aferido pela conduta atual e individualizada, havendo atestado oficial de boa conduta, adaptação por meses ao regime semiaberto e retorno regular de duas saídas temporárias, sem fato posterior concreto, motivo pelo qual o acórdão substituiu indevidamente a avaliação concreta por presunção automática.
Defende que, ainda que se aceitasse o cálculo feito, a data-limite de 17.07.2026 já transcorreu, de modo que desapareceu o único fundamento indicado para a regressão, impondo o restabelecimento do regime semiaberto, inexistente notícia de nova falta.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IGOR BERTOLI TUPY (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP)
HC 1125373/SP (2026/0365792-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR BERTOLI TUPYADVOGADO:IGOR BERTOLI TUPY - SP243483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO APARECIDO SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, é oportuno consignar que, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, a concessão de progressão de regime implica, invariavelmente, a análise do preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos no momento da deliberação judicial, muitos dos quais somente poderão ser verificados no estudo conjunto dos dados contidos no processo de execução criminal com as informações oriundas dos estabelecimentos prisionais, normalmente resumidos no boletim informativo.
O simples cumprimento do lapso temporal mínimo necessário e a constatação de atual boa conduta carcerária do executado apenas criam uma expectativa de direito de progressão de regime.
Na hipótese, o sentenciado não demonstrou o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, diante das particularidades fáticas de seu histórico no curso da execução da pena, que expressam o despreparo para ingresso no regime mais brando.
No caso, o agravado sequer detém bom comportamento carcerário, tendo em vista a prática de falta disciplinar durante o período de reabilitação de falta anterior, devendo haver, nessa circunstância, a soma dos prazos de reabilitação destas faltas, conforme artigo 90 da Resolução nº 144/2010 da SAP.
Mesmo porque, seria um contrassenso admitir que a reabilitação ocorra um ano após a última falta praticada, pois isso, além de ser incompatível com o desvalor de cada conduta individualmente considerada (inclusive as anteriores), permitiria que, em períodos inferiores a um ano, o sentenciado pudesse descumprir as regras inerentes à disciplina carcerária, sendo considerado reabilitado em um ano contado apenas da data da última falta praticada, como se todas as demais anteriores fossem inexistentes ou irrelevantes.
A consequência prática imediata seria um estímulo real à desordem no ambiente carcerário, além de promover tratamento anti-isonômico com aqueles sentenciados que, tendo praticado apenas uma falta grave, também se submetem ao mesmo prazo de um ano para reabilitação (fls. 11-12).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Mas, na espécie, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte, de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que a prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu por negar a progressão de regime com base no histórico penitenciário do condenado, destacando falta disciplinar de natureza grave praticada em 22/5/2021, o que não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que falta grave e histórico da execução justificam o indeferimento de benefícios da execução.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.025.158/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.9.2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.
2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Outrossim, ainda que fossem consideradas reabilitadas as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 112, § 7º, da LEP, que permite a reabilitação da falta grave antes do decurso do prazo de 1 (um) ano se o reeducando atingir o requisito objetivo necessário para a progressão de regime, não dispensa a análise do requisito subjetivo, apurado pela avaliação de todo o histórico do paciente na execução penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO OU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO PROVIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial. O recurso especial não admitido alega violação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, em razão da concessão de progressão de regime ao agravado, desconsiderando o histórico de faltas disciplinares e o exíguo prazo decorrido após a prática da falta grave.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, mesmo diante de histórico de faltas disciplinares e do não decurso do prazo de 1 (um) ano da falta grave praticada, considerando a interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que o agravado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, considerando a ausência de novas faltas disciplinares e o parecer disciplinar favorável. Considerou-se, especialmente, a reabilitação da falta grave pelo adimplmento do requisito objetivo para nova progressão e a inexistência de faltas disciplinares após a regressão de regime.
4. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, devido à necessidade de exame aprofundado do conjunto fático- probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O art. 112, § 7º, da LEP permite a reabilitação da falta grave antes de um ano, desde que o reeducando atinja o requisito objetivo necessário para a progressão de regime, sem dispensar a avaliação do requisito subjetivo.
6. Segundo o § 7°, do art. 112, da LEP, é possível a reabilitação da falta grave antes do período de um ano, desde que o reeducando atinja o requisito objetivo necessário para a progressão de regime.
Todavia, o § 7º do art. 112 da LEP não dispensa a necessidade de aferição do requisito subjetivo, nem garante impunidade ao sentenciado, pois caso ele cometa nova falta grave será necessário aguardar decurso do prazo novamente.
7. O disposto no art. 112, § 7º da LEP, segundo interpretação sistemática e teleológica, apenas permite ao reeducando que alcançou o requisito objetivo o direito de pleitear a concessão de benefícios, pedido este cujo deferimento, por óbvio, fica condicionado à satisfação do requisito subjetivo, que deve ser apurado segundo critérios da Autoridade Judiciária, permitida, inclusive, a realização do exame criminológico, tudo dentro do prudente arbítrio do Magistrado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido, recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.473.865/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14.2.2025.)
De igual sorte: REsp n. 2.230.188, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 739.290/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.