SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ERECHIM - RS (SUSCITADO), 4. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ERECHIM - RS (SUSCITADO), 1. INTECNIAL PARTICIPACOES S.A. (EMBARGANTE), 2. VALMIR CESAR DE MELLO (EMBARGADO)
Advogados
LUISA SIEBENEICHLER HENZE (OAB 106950/RS), RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA (OAB 48093/RS), DANIEL BÁRIL (OAB 79476/RS), GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB 89512/RS), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos CC 200479/RS (2023/0365793-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:INTECNIAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512DANIEL BÁRIL - RS079476LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950EMBARGADO:VALMIR CESAR DE MELLOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ERECHIM - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ERECHIM - RS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTECNIAL PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão (e-STJ fls. 289/291) que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Erechim - RS.
A embargante defende que há omissão no julgado sobre a competência do Juízo universal para decidir sobre a sujeição ou não do crédito oriundo da reclamatória trabalhista à recuperação judicial e aos efeitos do plano de recuperação judicial vigente.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração.
Sem impugnação (e-STJ fl. 302).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
De fato, há omissão no julgado quanto à competência para deliberar sobre a concursalidade, ou não, dos créditos discutidos.
O entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça é firme no sentido de ser do Juízo recuperacional também a atribuição para definir a natureza jurídica do crédito discutido (concursal ou extraconcursal).
A propósito:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE A RECUPERANDA E CONCURSO DE CREDORES. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A CONCURSALIDADE OU NÃO DOS CRÉDITOS E A ESSENCIALIDADE DOS BENS DA RECUPERANDA A SER SUBMETIDA AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ERECHIM - RS (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ERECHIM - RS (SUSCITADO), INTECNIAL PARTICIPACOES S.A. (SUSCITANTE)
Advogados
RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 056486/RS), LUISA SIEBENEICHLER HENZE (OAB 106950/RS), GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB 089512/RS), RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA (OAB 048093/RS), DANIEL BÁRIL (OAB 079476/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 200479/RS (2023/0365793-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:INTECNIAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512DANIEL BÁRIL - RS079476LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ERECHIM - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ERECHIM - RSINTERESSADO:VALMIR CESAR DE MELLOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
INTECNIAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) suscita conflito de competência com pedido de liminar em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Erechim/RS e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Erechim/RS.
A suscitante afirma que, em 17/5/2016, foi deferido o processamento da recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Erechim.
Relata que foi realizada a assembleia geral de credores e homologada a aprovação do plano de recuperação judicial. Afirma que, em 13/12/2017, o Juízo Direito da 1ª Vara Cível de Erechim concedeu-lhe a recuperação judicial (fl. 6).
Sustenta que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Erechim
"(...) determinou o prosseguimento dos atos executórios em desfavor da Intecnial S/A, com expedição de ordem de bloqueio de valores existentes na conta da empresa, que neste momento possui diversas obrigações, tanto para pagar o plano de recuperação judicial, quanto para manter em dia suas obrigações correntes perante funcionários e fornecedores. Atualmente, estão bloqueados cerca de R$ 175mil reais, o que impede o pagamento da obrigação mais urgente: a folha de salários dos trabalhadores ativos da empresa e cujas famílias dependem deste valor" (fl. 8).
Aponta a existência de conflito positivo de competência e defende a exclusividade do Juízo da recuperação judicial para a adoção de atos constritivos relativos a seu patrimônio.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA14/09/2026, 00:00
1. A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051.
2. Incabível a realização de acordos relativos aos créditos trabalhistas e determinações de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, pelo Juízo trabalhista que não detém competência, sob pena de inviabilizar os termos estabelecidos no plano de soerguimento.
3. Ademais, os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação." (CC n. 215.956/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto (SP) para decidir sobre atos constritivos referentes a bens e valores da recuperanda.
2. A agravante defende a extraconcursalidade do crédito, decorrente de inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel, e alega que a competência do Juízo da recuperação judicial é restrita ao controle de atos constritivos sobre bens essenciais durante o stay period.
3. O Juízo da recuperação reconheceu a natureza concursal do crédito, determinando sua habilitação no quadro geral de credores e a transferência de valores constritos no Juízo da execução, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para definir a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre atos constritivos é do Juízo da recuperação judicial ou do Juízo da execução.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal tem reiteradamente decidido que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
6. A decisão do Juízo da recuperação, que reconheceu a concursalidade do crédito, deve ser respeitada, não cabendo ao STJ revisar fundamentos de mérito de decisões proferidas por tribunais locais nos limites do conflito de competência.
7. A competência do Juízo da recuperação se estende além do stay period, condicionando a atuação do Juízo da execução à ausência de pronunciamento contrário acerca da essencialidade do bem ou da natureza do crédito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que declarou a competência do Juízo da recuperação judicial.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial definir a natureza do crédito e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A decisão do juízo da recuperação sobre a concursalidade do crédito deve ser respeitada, não cabendo revisão pelo STJ nos limites do conflito de competência".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020." (AgInt no CC n. 208.899/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Desse modo, anulo a decisao de e-STJ fls. 289/291 e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Erechim/RS para definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Postula, liminarmente, o sobrestamento da "(...) reclamatória trabalhista, com a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição e de expropriação de bens" (fl. 22).
À e-STJ fls. 268/269 o pedido de liminar foi parcialmente deferido.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 274/277 e 278/279).
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 282/286), opinou pela declaração de competência do Juízo trabalhista.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Tratando-se de recuperação judicial devidamente concedida em sentença, a competência para execução de crédito trabalhista extraconcursal é da Justiça especializada laboral.
Nesse sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal - sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." (CC nº 191.533/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Erechim/RS.