Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 784854/RJ (2022/0365795-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROMARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - RJ165552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBERTO DIAS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO DIAS CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo em Execução n. 5001875-98.2022.8.19.0500.
Narra a inicial que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e o Juízo da Execução Penal acolheu pedido do Ministério Público para a instauração de incidente de insanidade mental.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que desproveu o reclamo e rejeitou os embargos de declaração opostos na sequência.
Nesta via, sustenta a impetrante que, segundo informação apresentada pelo Parquet, o paciente teria sido submetido a tratamento ambulatorial em outro processo, sendo constatado que era portador de doença mental, mas que não haveria “qualquer elemento contemporâneo aos presentes autos que indiquem a manutenção da doença de ordem psíquica ou da insuficiência do tratamento ambulatorial já realizado” (e-STJ, fl. 6).
Argumenta que “a submissão do apenado a novo incidente de insanidade em função de fato apurado no ano de 2016, não goza de qualquer respaldo jurídico, visto que passados mais de 6 anos da data em que iniciado o adequado tratamento ambulatorial pelo apenado, além de configurar medida ausente de razoabilidade” (e-STJ, fl. 7).
Aduz que, a par da falta de motivação idônea, já estaria em curso pedido de progressão de regime, na modalidade PAD, ante o preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva e objetiva pelo paciente.
Acrescenta que revolver a imputabilidade do reeducando por meio do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal implicaria em ofensa à coisa julgada e que o que seria cabível em execução penal é o incidente de superveniência de doença ou perturbação mental previsto no art. 183 da Lei de Execução Penal.
Alega que o constrangimento ilegal decorreria do fato de que a instauração do incidente tem atrasado os direitos da execução penal, especialmente a progressão ao regime aberto, vencida, retardando a liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime independentemente de instauração de incidente de insanidade mental.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento deste habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, após a impetração deste writ, colheu-se a informação de que, em 18/9/2023, foi concedido livramento condicional a ROBERTO DIAS CARVALHO, com término da pena em 28/9/2024, consoante se vê do documento de fl. 154 (e-STJ).
Percebe-se, assim, que se esvaziou o objeto deste mandamus, diante da relação de prejudicialidade entre o que foi pedido e a atual situação fática existente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.