Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 859959/SP (2023/0365821-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:MATEUS OLIVEIRA MORO - DEFENSOR PÚBLICO - SP225807DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBER AUGUSTO SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER AUGUSTO SILVA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501601- 73.2021.8.26.0052).
Depreende-se dos autos que o Conselho de Sentença "desclassificou o fato inicialmente imputado ao acusado, reconhecendo a ocorrência de excesso culposo em legítima defesa, determinando a abertura de vista ao Parquet, após o trânsito em julgado da decisão, para manifestação na forma da Lei nº 9.099/95" (e-STJ fl. 55).
Interposta apelação pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 55):
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - Júri - Reconhecimento de excesso culposo em legítima defesa - Julgamento contra a evidência dos autos, que demonstram presença com boa dose de segurança de “animus necandi” na ação do acusado Versões exculpatórias inverossímeis - Novo julgamento determinado - RECURSO PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "o reconhecimento pelos jurados/as dos quesitos da materialidade e da autoria pelos jurados não impede o reconhecimento do excesso culposo, como absurdamente concluiu o tribunal. Pelo contrário, somente após resposta positiva a esses dois quesitos (da materialidade e da autoria) é que o Conselho de Sentença pode reconhecer o excesso culposo. Caso houvesse resposta negativa a um desses dois primeiros quesitos, o julgamento dos demais quesitos estaria prejudicado" (e-STJ fl. 5/6).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do acusado em face da soberania dos vereditos.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 74/75).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 83/86 e 87/107).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 111/120).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do E. TJSP, verifiquei que o paciente foi submetido a nova Sessão Plenária, tendo sido condenado às penas do art. 121, caput, c/c o §1º, do Código Penal, sendo a reprimenda penal fixada em 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto, já transitada em julgado.
Assim, a superveniência de novo título condenatório - que, inclusive, transitou em julgado - prejudica a pretensão do impetrante consubstanciada na cassação do v. acórdão impugnado com a consequente absolvição do paciente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO