Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125279/SP (2026/0365828-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISADORA DE OLIVEIRA GUESSIADVOGADOS:ISADORA DE OLIVEIRA GUESSI - SP492861GUSTAVO MESSIAS OLIVEIRA MACHADO - SP507236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta do art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva do Ministério Público, que protocolou ação cautelar inominada, buscando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Em seguida, foi deferida a liminar pleiteada, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente por meio de decisão monocrática do segundo grau.
A impetrante alega que há constrangimento ilegal porque o paciente se encontra preso preventivamente por fatos frágeis e já arquivados em sua maioria.
Aduz que dois episódios invocados para a custódia foram arquivados a requerimento do Ministério Público, restando apenas um evento sem demonstração técnica de materialidade ou autoria.
Pondera que o Juízo de primeiro grau indeferiu a preventiva por ausência de escalada de violência e de ameaça atual, sem que isso tenha sido enfrentado nas decisões posteriores.
Assevera que a decisão liminar foi concedida sem contraditório e, posteriormente, apenas convalidada, sem acórdão, voto ou fundamentação, mantendo-se a prisão sem motivação idônea.
Afirma que a manutenção da custódia viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação sob pena de nulidade, e o art. 315 do CPP, cujo § 2º, IV, impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Defende que o art. 316, parágrafo único, do CPP exige reavaliação periódica da preventiva por decisão fundamentada, inexistente no caso.
Entende que não há contemporaneidade do risco, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, pois os fatos invocados não revelam perigo atual.
Informa que não há prova da materialidade do descumprimento de medidas protetivas, porque os elementos não comprovam contato, aproximação ou frequência vedada.
Afirma que não houve dolo de descumprir medida protetiva, conforme art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 18, I, do CP, pois a entrega foi dirigida às crianças por terceiro, sem aproximação.
Relata que não há indício suficiente de autoria, pois não se identificou o remetente do SMS, a autoria do cartão ou o vínculo do recado. Pondera que a compra em farmácia se destinou aos filhos.
Alega que inexiste risco decorrente da liberdade do paciente, ausentes violência, ameaça atual, contato direto ou situação de risco concreto.
Assevera que a regra de especial relevo da palavra da vítima não se aplica quando há outros meios de prova que não corroboram a narrativa.
Defende que os critérios do art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo Penal e a vedação do § 4º militam em favor da revogação da custódia, ausentes violência, grave ameaça e reiteração delitiva.
Informa que a prisão cautelar se converteu em antecipação de pena, com desproporcionalidade diante da pena em abstrato do delito remanescente.
Relata que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem e a vítima.
Pondera que a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal deve ser superada por flagrante ilegalidade e abuso de poder e porque o órgão colegiado já se pronunciou em 20/8/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual da Medida Cautelar Inominada n. 2181068-38.2026.8.26.0000, com a especificação das datas e dos principais atos processuais já praticados, bem como de outros elementos que entender pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se o mérito da referido ação já foi julgado e, em caso positivo, remeter a cópias dos documentos de interesse, inclusive do inteiro teor do acórdão.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital, devendo ser encaminhada, ainda, a respectiva senha de acesso para consulta aos autos, tendo em vista a impossibilidade de visualização do feito por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo sem a referida credencial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1125279/SP (2026/0365828-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISADORA DE OLIVEIRA GUESSIADVOGADOS:ISADORA DE OLIVEIRA GUESSI - SP492861GUSTAVO MESSIAS OLIVEIRA MACHADO - SP507236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.