Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAIS DOS SANTOS LINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
HC 1037468/SP (2025/0365839-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS LINOADVOGADO:THAIS DOS SANTOS LINO - SP439394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS GABRIEL PEREIRA E SILVAPACIENTE:FABIO BRITO DA SILVACORRÉU:FELIPE FRANCOCORRÉU:GUILHERME DA CONCEICAO SANTOSCORRÉU:THATYLA CRISTINA DA SILVACORRÉU:CAIQUE COSTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO BRITO DA SILVA e VINICIUS GABRIEL PEREIRA E SILVA – condenados, respectivamente, por roubo majorado, extorsão mediante sequestro e corrupção de menores, à pena de 26 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, e 30 dias-multa; e, por extorsão mediante sequestro, receptação e corrupção de menores, à pena de 14 anos de reclusão –, apontando-se como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500881-14.2023.8.26.0545).
Busca a impetração a nulidade do reconhecimento pessoal de Fabio, bem como a absolvição de ambos os pacientes por insuficiência probatória, na ação penal que tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Piracaia/SP. Subsidiariamente, postula o afastamento das causas de aumento e agravantes do art. 157 do Código Penal e o redimensionamento das penas impostas no mínimo legal.
Indeferido o pedido liminar (fls. 587/588), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 595/598).
É o relatório.
De início, observo que o writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC n. 921.601/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/9/2024).
No caso, a Corte estadual destacou que o ofendido R P F [...], em juízo, identificou Fábio, sem sombra de dúvidas, como um dos autores dos crimes (disponível no e-SAJ) – (fls. 32/33).
