COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 84271/RS)
HC 1125409/RS (2026/0365897-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON LUIS SANTOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 84271/RS)
HC 1125409/RS (2026/0365897-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON LUIS SANTOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON LUIS SANTOS LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001864-83.2024.8.21.0002).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 60/61):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por pessoa condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, mais 1.064 dias-multa. A defesa alegou nulidade por violação de domicílio, ausência de justa causa para a revista, insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I. Legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial; II. Existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; III. Eventual excesso na fixação da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A entrada na residência foi considerada lícita, por ter ocorrido diante de chamado via 190, com denúncia de violência doméstica e possível presença de arma de fogo, além de comportamento suspeito do réu, que autorizou o ingresso. A materialidade e autoria foram comprovadas por laudos, depoimentos policiais e demais elementos constantes nos autos. A prova policial foi considerada válida, por coerente e isenta de contradições, não havendo indícios de ilegalidade na atuação dos agentes. Quanto à dosimetria, a pena base foi reduzida em razão da quantidade não expressiva de entorpecentes apreendidos (86,6g de cocaína), afastando-se o aumento por circunstância do da Lei de Drogas. Reduzida a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 583 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte para redimensionar a pena corporal para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa para 583 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive quanto à prisão preventiva.
Tese: “1. É válida a entrada de policiais em domicílio sem mandado quando precedida de denúncia de violência doméstica e autorizada pelo morador. 2. A prova testemunhal de policiais, quando harmônica e coerente, é suficiente à condenação. 3. A quantidade não expressiva de entorpecente apreendido afasta o aumento da pena com fundamento exclusivo na natureza da droga.”
No presente writ, a defesa alega nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando a inexistência de fundadas razões para o ingresso policial e a ausência de comprovação idônea do consentimento do morador. Aduz que a mera afirmação dos agentes não é suficiente para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, destacando divergência quanto ao suposto consentimento e a inexistência de documentação que o comprove. Afirma, ainda, que houve decisão do juízo plantonista, à época, reconhecendo a ilegalidade da entrada e relaxando a prisão em flagrante, o que evidenciaria a ilicitude originária da diligência (e-STJ fls. 2/16).
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar, das provas dela derivadas e de todos os atos processuais subsequentes dependentes, com o desentranhamento dos elementos obtidos e correlatos (e-STJ fl. 17).
É o relatório.
De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em ou habeas corpus, o HC 937525/RS, impetrado contra acórdão que julgou habeas corpus na origem, e julgado em 25/07/20224. No referido recurso, a tese defensiva não foi acolhida, com a seguinte fundamentação:
No tocante à entrada no domicílio, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Acerca dos temas suscitados pela defesa, a Corte de origem assim decidiu (e-STJ fls. 23/26 e 28/29):
Conforme adiantado quando do exame monocrático do pleito liminar, o impetrante busca a obtenção de liberdade, por ausência de pressupostos a indicar a periculosidade do paciente, e o trancamento da ação penal ou o desentranhamento de provas, por falta de justa causa, sob a alegação de que as colhidas que subsidiaram a acusação se deram mediante busca pessoal e domiciliar ilegal, eis que ausentes fundadas razões e sem o prévio consentimento do morador e a devida autorização judicial.
Todavia, não vislumbro os alegados constrangimentos ilegais aduzidos, revelando-se necessária a manutenção da medida constritiva e viável o prosseguimento da persecução penal, razão pela qual, por remanescerem íntegros e contemporâneos os fundamentos lançados, estou confirmando o indeferimento antecipatório, denegando a ordem, nos exatos termos lançados, que ora reproduzo a fim de agregar como razões da presente decisão, a fim de evitar despicienda tautologia (4.1):
"Inicialmente, oportuno destacar o entendimento de que a pretendida análise acerca da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar por ausência das condições legais para os autores da prisão fazê-la, ainda que possível em sede de habeas corpus, reclama prova insofismável de sua ocorrência, o que, como cediço, não é permitido na via estreita da presente ação constitucional, já que envolve análise da atuação policial e dilação probatória, o que está reservado à instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa.
No caso, os elementos colhidos na seara policial indicam, em princípio, não se tratar de abordagem aleatória motivada por atitude suspeita infundada, considerando denúncia anônima prévia recebida, dando conta da suposta prática de delitos envolvendo violência doméstica, bem como que o suposto agressor possuiria em sua residência, uma arma de fogo ilegal, conforme consta, aliás, da ocorrência policial: [...].
Frisa-se, portanto, que os agentes tinham não só denúncia acerca da suposta prática de delitos envolvendo violência doméstica, como também informes de que o paciente estaria na posse de uma arma de fogo, delito este de natureza permanente, ou seja, estaria em constante estado de flagrância em razão de a consumação se prolongar no tempo, o que revela uma das permissões constitucionais para a entrada dos agentes de segurança pública na residência de qualquer pessoa. Desse modo, em um juízo de cognição sumária permitido nesta via, não se verifica flagrante ilegalidade na ação policial, aparentando lícita a apreensão de todos os objetos relacionados com tal prática delitiva, pois, embora não tenha sido localizada a arma de fogo propriamente dita, restaram apreendidos 86,6 g de cocaína em porções prontas para venda, além de dinheiro em cifras diferentes e apetrechos de mercancia, condutas que, amealhada aos outros informes em que Maicon é mencionado, foi suficiente a subsidiar a acusação formalizada pelo Ministério Público (1.1).
Além disso, conforme bem pontuado pelo Juiz singular no decreto preventivo, o nervosismo apresentado pelo ora paciente demonstrava a necessidade de se buscar evitar a perpetuação do crime de posse ilegal de arma de fogo e a eventual prática do crime de feminicídio, razão pela qual havia fundadas razões para a realização de busca e apreensão, visando à sua localização.
Tal proceder, a meu ver, foi adequado e está em conformidade com os julgados das Cortes Superiores e deste Tribunal: [...].
Nesse contexto, em tese e ao menos neste momento, conclui-se que os agentes dispunham de fundadas razões para o ingresso na residência do paciente, sem autorização judicial ou consentimento dos moradores, não sendo possível concluir que a apreensão da droga tenha se dado mediante procedimento ilícito e tampouco que a prisão tenha se dado de forma ilegal, eis que se deu em flagrante delito pelo tráfico de drogas.
De mais a mais, tal tese defensiva acerca da ação policial deve ser desvelada e melhor analisada em controle a posteriori, no curso da instrução processual, e não neste momento, em que totalmente descabido aprofundado revolver da prova.
Assim, não sendo afastadas as provas da materialidade e os indícios de autoria, inviável acolher-se o pretendido trancamento da ação penal, ou prolatar-se uma prematura e indevida absolvição, tampouco relaxamento da prisão.
[...].
De destacar que, posteriormente a análise do pleito liminar, em 18/06/2024, foi realizada a última solenidade da instrução, tendo o Juízo singular, na oportunidade, reavaliado a prisão do ora paciente e declarado encerrada a instrução conforme fundamentos que seguem reproduzidos (58.1):
O policial militar DIEGO, em resumo, informou que houve uma denúncia para o telefone 190 de possível violência doméstica no local, sendo que se deslocaram ao local em vista de informações de pedidos de socorro e de gritos de crianças. Informou que o réu permitiu o ingresso na residência, ingressaram na residência, conversaram a esposa do réu que negou a violência e, em vista do nervosismo do réu, fizeram buscas no local e encontraram drogas.
Falou que não sabiam quem era o morador da residência e em vista do nervosismo do réu, a fim de assegurar a vida da mulher e da criança, fizeram buscas na residência. Confirmou a localização da droga e da balança de precisão na residência, afirmando que o réu negou a posse da droga e da balança de precisão. Afirmou que a residência não era conhecida por tráfico de entorpecentes. Disse que não sabe se ficam registradas as ligações para Brigada Militar e se são gravadas. Confirmou que chegou um pedreiro no local, afirmando que a esposa do réu estava calma, sendo que quem estava nervoso era o réu. Disse que a criança estava calma, afirmando que os gritos eram de brincadeira. Explicitou que o réu negou que tivesse violência e negou o acesso a residência, sendo que pediram para falar com a esposa dele, momento em que ele entrou e voltou e concordou com o ingresso na residência. Afirmou que o ingresso foi apenas por causa do nervosismo do réu, não sabendo se foi feito vídeo da concordância do réu para ingressar no local por outro colega. Afirmou que foram encontradas drogas dentro e fora de casa.
[...].
Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais se dirigiram à residência do paciente depois de terem recebido denúncia anônima acerca da prática de delitos envolvendo violência doméstica, bem como que o suposto agressor possuiria, em sua residência, uma arma de fogo ilegal.
Ao chegarem no local, o réu permitiu o ingresso na sua residência, ocasião em que os policiais conversaram com a esposa do paciente, que negou a violência. Porém, diante do nervosismo apresentado pelo réu, realizaram busca no imóvel e encontraram entorpecente.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Relevante destacar, uma vez mais, que a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
Posteriormente, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001864-83.2024.8.21.0002/RS, a Corte de origem voltou a examinar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, sem que, contudo, tenha ocorrido alteração substancial da moldura fática anteriormente submetida a este Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o acórdão de apelação valeu-se da mesma prova oral já existente e expressamente considerada no julgamento do writ anterior, notadamente dos depoimentos dos policiais militares acerca do acionamento da guarnição para averiguação de possível violência doméstica, da notícia de possível utilização de arma de fogo, do nervosismo apresentado no local, do consentimento atribuído ao paciente para o ingresso na residência e da subsequente localização dos entorpecentes.
A superveniência da sentença condenatória e do acórdão de apelação modificou, portanto, o estágio processual e o grau de cognição da controvérsia, mas não introduziu circunstância fática nova capaz de modificar a causa de pedir material anteriormente examinada por esta Corte Superior. Ao contrário, ao apreciar a apelação, o Tribunal local adotou, quanto à legalidade da diligência, as mesmas premissas fáticas essenciais. Confira-se (e-STJ fl. 23):
Sobre o primeiro ponto, que diz com possível situação de invasão de domicílio, tenho por não verificada na espécie.
Do que se vê nos relatos prestados em juízo pelos agentes estatais, foram despachados via central para fins de averiguação de ocorrência de violência doméstica na residência. Observo, no ponto, que os policiais agiram dentro do que era necessário a eles no momento, uma vez que estavam diante de chamado via 190 indicando a possibilidade de o acusado estar armado. Logo, agiram eles com intuito de proteger a vítima, ainda mais que tanto o acusado como a suposta ofendida apresentaram nervosismo no momento da chegada dos policiais. Ainda, restou pontuado por ambos os agentes públicos que o acesso à residência foi liberado pelo próprio acusado. Concluo, assim, que os policiais agiram dentro da legalidade, inclusive com intuito de evitar a concretização de delito contra pessoa do sexo feminino, fato que gerou a ocorrência via 190. Não há que se falar em ilegalidade, seja no ingresso na residência, seja na busca pessoal realizada. (e-STJ fl. 23)
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)