Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 948828/RJ (2024/0365903-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINA FERNANDES SENA MARTINSADVOGADOS:MARIVALDO SENA SACRAMENTO - RJ114717CAROLINA FERNANDES SENA MARTINS - RJ234615IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WANDERLAN VIEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERLAN VIEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0059000-86.2024.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 4/2/2024 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código penal, porque (e-STJ fl. 20):
No dia 04 de fevereiro de 2023, por volta das 15h às 16h, na Rua Germiniano Lobo, próximo ao nº 95, no bairro Porto da Aldeia, nesta comarca, o , de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, contra a vítima Wagner dos Santos Costa, causando-lhe as lesões corporais que foram as causas eficientes da sua morte, (...). O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado efetuou os disparos em razão de desentendimento banal com a vítima, após esta reclamar do comportamento dos gatos do acusado. O delito também foi praticado mediante meio cruel, uma vez que efetuada pluralidade de disparos na região da cabeça da vítima, de modo a provocar-lhe sofrimento intenso e desnecessário. Por fim, o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que esta foi alvejada pelo acusado com disparo de arma de fogo, quando já estava caída ao chão e ferida por disparos anteriores.
Inconformada, com o indeferimento do pedido de liberdade provisória, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual postulando pela revogação da prisão preventiva.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.11/12):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP. PEDIDO DE REVOÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUIITOS AUTORIZADORES E DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
1. Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento/revogação da prisão preventiva, alegando-se, em síntese: desnecessidade da custódia cautelar; Paciente é, Guarda Municipal de São Pedro da Aldeia, primário, homem probo, possui bons antecedentes e residência fixa; possui uma companheira acamada, que depende exclusivamente ele para os cuidados diários e manutenção financeira, estando sob os cuidados de vizinhos, pois não possui outros familiares.
2. Como ressaltado na decisão Inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 04/02/2024 por fato capitulado pela Autoridade Policial como o descrito no art. 121, §2º, II, do CP e art. 14 da Lei 10826/03. Na Decisão do Flagrante, foi registrado que “não há que se falar em apresentação espontânea no caso em tela. Isso porque o indiciado, em momento algum, se apresentou espontaneamente a esta AP. O indiciado, simplesmente, fez contato com JULES DA FONSECA, um colega da sua corporação que costuma o ajudar em situações sensíveis. JULES, ouvido em sede policial, afirmou ter encontrado WANDERLAN VIEIRA DO NASCIMENTO nos arredores do local do fato, tendo o colocado em seu carro, o desarmado e o conduzido até a delegacia” (index 58). No dia 07/02/2024 foi realizada a Audiência de Custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No dia 09/02/2024, foi oferecida Denúncia imputando ao paciente a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP (index 03 dos autos de origem). Registre-se que no dia 07/02/2024, data em que se realizou a Audiência de Custódia, os advogados do réu, ora impetrantes, apresentaram pedido de liberdade ao Juiz da Central de Custódia (index 74). No dia 08/02/2024, os autos foram redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de São Pedro da Aldeia (index 101). Os autos foram conclusos em 15/02/2024 e, em 15/04/2024, foi proferida Decisão recebendo a Denúncia e determinando a citação e intimação do réu, dentre outras providências. Na decisão, o Magistrado determinou, ainda, a abertura de vista ao MP sobre o pedido de liberdade formulado pela defesa no index 74 (index 115). O MP, em manifestação datada de 19/04/2024, opinou contrariamente ao pleito defensivo e, por fim ressaltou que “o requerimento defensivo foi feito e apreciado no mesmo dia da decisão da Audiência de Custódia” (index 159). Resposta à Acusação com pedido liberatório apresentada pela Defesa do Paciente em 21/05/2024 (index 167). No dia 08/07/2024 foi proferida Decisão ratificando o recebimento da Denúncia, sendo designada AIJ para o dia 28/01/2025. Outrossim, foi mantida a prisão preventiva (index 164). Instado a verificar quanto a possibilidade de antecipação da AIJ, o Juiz a quo a redesignou para o dia 09/09/2024, indeferindo o pleito liberatório formulado no index 167 e os demais pedidos defensivos ali formulados (index 248). Assim, vê-se que o feito aguarda a audiência redesignada para data próxima.
3. A FAC do Paciente registra a penas o processo de origem e outro procedimento que foi arquivado por “ausência de interesse de agir” (index 064). No entanto, a Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquelas que a mantiveram são detalhadas e fundamentadas na gravidade concreta do fato delituoso imputado ao Paciente, concluindo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. De fato, de acordo com a Denúncia, o Paciente, Guarda Municipal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Wagner dos Santos Costa, causando-lhe as lesões corporais que foram as causas eficientes da sua morte. A Denúncia descreve que o crime foi praticado por motivo fútil - uma vez que o denunciado efetuou os disparos em razão de desentendimento banal com a vítima, após esta reclamar do comportamento dos gatos do acusado, mediante meio cruel - uma vez que efetuada pluralidade de disparos na região da cabeça da vítima, de modo a provocar-lhe sofrimento intenso e desnecessário e, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - tendo em vista que foi alvejada pelo acusado com disparo de arma de fogo, quando já estava caída ao chão e ferida por disparos anteriores. Na decisão proferida em julho/2024, o Juiz a quo destaca, ainda, que há depoimento prestado por testemunha de visu em sede policial, em que afirma ter presenciado, também, o acusado efetuar dois disparos para o alto em frente à casa da vítima dois dias antes do homicídio. Nesse contexto, entendo que a segregação cautelar se afigura, pelo menos por ora, plenamente justificada com vistas à garantia da ordem pública e, ainda, por conveniência da instrução criminal a fim de resguardar as testemunhas que serão ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento que se avizinha. Relembre-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não têm o condão de, por si sós, garantirem a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado se restam evidenciados nos autos, como in casu, fundamentos que recomendam a prisão preventiva. Por fim, quanto ao estado de saúde da esposa nada foi comprovado nos autos e análise a respeito deve ser feita primeiramente pelo juiz a quo. Cumpre repisar, de toda forma, que, nesta fase o interesse público exige a manutenção da custódia cautelar.
4. ORDEM DENEGADA
Na presente oportunidade, o impetrante alega ausência de motivos legais que demonstrem a efetiva necessidade da prisão preventiva do paciente, com base nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Argumenta que o tempo de prisão é excessivo e que a fase instrutória deve ter início somente em janeiro de 2025.
Sustenta ser o "Paciente primário, de bons antecedentes, servidor da segurança pública, com residência fixa e jamais passou por situação semelhante, o que evidencia que a soltura deste não irá causar quaisquer embaraços ao regular transcurso da instrução criminal, se houver, ou se furtar à aplicação da lei penal, tampouco reiterar suposta prática" (e-STJ fl. 8). Entende, assim, ser possível a substituição da prisão preventiva por outra medidas mais brandas.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, como as previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestada (e-STJ fls. 637/640).
Parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 645/647).
É o relatório, Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas, como as previstas no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi redigida a decisão que homologou a prisão em flagrante da paciente e a converteu em preventiva (e-STJ fls. 103/106):
Compulsando os autos, verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, e no artigo 14 da Lei 10826/03.
Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado logo após tentado ceifar a vida da vítima, bem como, declarações prestadas em sede policial, em especial pelas testemunhas.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado tentou matar a vítima com disparos de arma de fogo. Consta do auto de prisão em flagrante que a vítima e o custodiado são vizinhos possuem desavenças anteriores em razão do fato de Wanderlan possuir animais que vão à casa da vítima. No dia dos fatos, após uma discussão, o custodiado efetuou disparos de arma de fogo contra ela. A vítima caiu no chão e o custodiado efetuou novos disparos. Após a ação, o custodiado colocou uma faca ao lado da vítima para simular uma legítima defesa, conforme relatado por testemunhas. Policiais militares foram acionados e prenderam o custodiado em flagrante. A vítima foi encaminhada ao hospital.
Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade de São Pedro de Aldeia, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.
Convém destacar, ademais, que a vítima ainda não prestou depoimento, de forma que a liberdade do acusado poderá comprometer a instrução criminal por ameaça. Destaque-se que, nos termos do artigo 201, §2º do CPP, o ofendido deve ser intimado acerca da liberdade do acusado, fato que poderá incutir o temor na vítima em comparecer à audiência para prestar depoimento sabendo que o autor dos fatos estará solto no mesmo ambiente. Não fosse uma presunção do próprio legislador, não haveria a necessidade de intimação da vítima a respeito da liberdade do acusado.
A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita.
No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Assim se manifestou o Tribunal impetrado ao denegar a ordem (e-STJ fls. 13/):
Como ressaltado na decisão Inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 04/02/2024 por fato capitulado pela Autoridade Policial como o descrito no art. 121, §2º, II, do CP e art. 14 da Lei 10826/03. Na Decisão do Flagrante, foi descrito que “não há que se falar em apresentação espontânea no caso em tela. Isso porque o indiciado, em momento algum, se apresentou espontaneamente a esta AP. O indiciado, simplesmente, fez contato com JULES DA FONSECA, um colega da sua corporação que costuma o ajudar em situações sensíveis. JULES, ouvido em sede policial, afirmou ter encontrado WANDERLAN VIEIRA DO NASCIMENTO nos arredores do local do fato, tendo o colocado em seu carro, o desarmado e o conduzido até a delegacia” (index 58).
No dia 07/02/2024 foi realizada a Audiência de Custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (...)
No dia 09/02/2024, foi oferecida Denúncia imputando ao paciente a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP (...)
Registre-se que no dia 07/02/2024, data em que se realizou a Audiência de Custódia, os advogados do réu, ora impetrantes, apresentaram pedido de liberdade ao Juiz da Central de Custódia (index 74). No dia 08/02/2024, os autos foram redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de São Pedro da Aldeia (index 101). Os autos foram conclusos em 15/02/2024 e, em 15/04/2024, foi proferida Decisão recebendo a Denúncia e determinando a citação e intimação do réu, dentre outras providências. Na decisão, o Magistrado determinou, ainda, a abertura de vista ao MP sobre o pedido de liberdade formulado pela defesa no index 74 (index 115). O MP, em manifestação datada de 19/04/2024, opinou contrariamente ao pleito defensivo e, por fim ressaltou que “o requerimento defensivo foi feito e apreciado no mesmo dia da decisão da Audiência de Custódia” (index 159). Resposta à Acusação com pedido liberatório apresentada pela Defesa do Paciente em 21/05/2024 (index 167). No dia 08/07/2024 foi proferida Decisão ratificando o recebimento da Denúncia, sendo designada AIJ para o dia 28/01/2025. Outrossim, foi mantida a prisão preventiva do paciente (...)
Instado a verificar quanto a possibilidade de antecipação da AIJ, o Juiz a quo a redesignou para o dia 09/09/2024, indeferindo o pleito liberatório formulado no index 167 e os demais pedidos defensivos ali formulados (index 248). Assim, vê-se que o feito aguarda a audiência redesignada para data próxima. A FAC do Paciente registra a penas o processo de origem e outro procedimento que foi arquivado por “ausência de interesse de agir” (index 064). No entanto, como se vê, a Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquelas que a mantiveram são detalhadas e fundamentadas na gravidade concreta do fato delituoso imputado ao Paciente, concluindo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. De fato, de acordo com a Denúncia, o Paciente, Guarda Municipal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Wagner dos Santos Costa, causando-lhe as lesões corporais que foram as causas eficientes da sua morte. A Denúncia descreve que o crime foi praticado por motivo fútil - uma vez que o denunciado efetuou os disparos em razão de desentendimento banal com a vítima, após esta reclamar do comportamento dos gatos do acusado, mediante meio cruel - uma vez que efetuada pluralidade de disparos na região da cabeça da vítima, de modo a provocar-lhe sofrimento intenso e desnecessário e, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - tendo em vista que foi alvejada pelo acusado com disparo de arma de fogo, quando já estava caída ao chão e ferida por disparos anteriores. Na decisão proferida em julho/2024, o Juiz a quo destaca, ainda, que há depoimento prestado por testemunha de visu em sede policial, em que afirma ter presenciado, também, o acusado efetuar dois disparos para o alto em frente à casa da vítima dois dias antes do homicídio.
Nesse contexto, entendo que a segregação cautelar se afigura, pelo menos por ora, plenamente justificada com vistas à garantia da ordem pública e, ainda, por conveniência da instrução criminal a fim de resguardar as testemunhas que serão ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento que se avizinha.
Relembre-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não têm o condão de, por si sós, garantirem a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado se restam evidenciados nos autos, como in casu, fundamentos que recomendam a prisão preventiva.
Por fim, quanto ao estado de saúde da esposa nada foi comprovado nos autos e análise a respeito deve ser feita primeiramente pelo juiz a quo. Cumpre repisar, de toda forma, que, nesta fase, o interesse público exige a manutenção da custódia cautelar.
Diante de todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de ser DENEGADA A ORDEM.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da conduta, porquanto foram efetuados pluralidade de disparos na região da cabeça da vítima após desentendimento banal em virtude da reclamação acerca do comportamento dos gatos do paciente e, após cair ao chão, a vítima foi alvejada por novos disparos de arma de fogo, o que evidencia a excepcionalidade da conduta.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi da conduta delituosa." (HC n. 124.562, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, publicado em 24/4/2015).
Além disso, o fato de o paciente servir como guarda municipal, exercendo uma função de policial, eleva a reprovabilidade da conduta, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública, de quem se espera comportamento equilibrado e voltado para a resguardar a sociedade.
Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal, “a expectativa de comportamento conforme o direito é acentuada em relação a agentes policiais, se comparada aos demais funcionários que não têm a incumbência legal de exigir do cidadão o cumprimento da lei”. (AgRg no HC n. 132.029/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 2/9/2016, DJe 28/9/2016).
Logo, a decisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO REFERIDO PONTO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Inexistência de acréscimo de fundamentos ao decreto de prisão preventiva na decisão agravada, pois, diferentemente do que afirmou a defesa, a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista as circunstâncias do delito e o não cumprimento do mandado de prisão expedido em 18/4/2023, tal como apontaram as instâncias ordinárias.
2. Na esteira da jurisprudência consolidada desta Casa Julgadora, reitero que as circunstâncias do crime - homicídio praticado, aparentemente, em decorrência de discussão banal, após ingestão de bebida alcoólica, utilizando meio que dificultou a defesa da vítima -, reveladoras da especial gravidade da conduta do agravante, constituem fundamentos idôneos, porquanto denotam a sua periculosidade e risco ao meio social.
3. Conquanto possuísse ciência inequívoca da acusação, bem como da ordem prisional - tanto é que constituiu advogado para representá-lo desde o advento do decreto de prisão -, o paciente não se apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a aplicação da lei penal (HC n. 572.974/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020).
4. A defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos lançados no decisum atacado para afastar a alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional cautelar. Assim, inobservou o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental conhecido em parte, e nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 882.260/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REAVALIAÇÃO DETERMINADA PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TERMO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias identificaram indícios de que o paciente teria não apenas consumado um homicídio qualificado pela futilidade, depois de discussão banal com a vítima, que estava trabalhando, mas também tentado frustrar a aplicação da lei penal, havendo indícios de que estava tentando fugir da Unidade Federativa quando se cumpriu o seu mandado de prisão temporária.
2. De fato, para além da excepcional gravidade concreta do delito pelo qual o ora agravante foi pronunciado, a sua tentativa de evasão após o suposto homicídio, quando estava em aberto o mandado de prisão temporária, pode autorizar por si só a segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Oportunamente, esclareça-se que a tese de que o recorrente não estaria saindo do Distrito Federal para frustrar a aplicação da lei penal demandaria dilação probatória; portanto, não pode ser apreciada nesta instância. Isso porque a ação de habeas corpus é remédio constitucional para a controvérsia estritamente jurídica, incompatível com a discussão que pressupõe reexame factual.
4. Por outro lado, é certo que, em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual introduzida pela Lei 13.964, de 24/12/2019.
5. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
6. Assim, também, não se reconhece a alegada ilegalidade da prisão preventiva pela demora na sua reavaliação, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo em vista que necessidade de manutenção da custódia cautelar foi reafirmada pela sentença de pronúncia, de 12/5/2020, e a instância de origem tornou a examinar a matéria em data recente, datando o próprio acórdão recorrido de 9/7/2020.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 131.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO FORA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delituosa criminosa. Em tese, o paciente disparou arma de fogo contra a cabeça da vítima em razão de discussão banal e, após o cometimento do delito, se evadiu do distrito da culpa, tendo o mandado de prisão sido cumprido fora do Distrito Federal.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 440.397/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Acerca da alegação de excesso de prazo da prisão frente a data prevista para início da instrução, observa-se que não houve pronunciamento pelo Tribunal estadual, ao que parece, tal alegação sequer foi arguida pela defesa no writ originário, configurando indevida supressão de instância.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Por fim, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.