Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037451/MG (2025/0365908-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINA NOGUEIRA MANSURADVOGADO:CAROLINA NOGUEIRA MANSUR - MG214270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO FELICIANOCORRÉU:ARIANE GONCALVES SILVA TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO FELICIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento de revisão criminal.
O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06) à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do Tribunal de Justiça em reconhecer a causa de diminuição de pena do privilégio.
Informações prestadas às fls. 86-97 e 100-101.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 103-107).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A controvérsia reside na verificação de suposta ilegalidade no acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, em específico quanto ao não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
Nesse ponto, aduziu o Tribunal de Justiça (fls.:
No presente caso, constata-se que o peticionário argumentou que a simples suposição de envolvimento com organização ou associação para o tráfico não é o suficiente, considerando ser o acusado primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas, para negar o tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Acrescentou não haver sequer denúncia ou condenação pelo delito de armas, ao contrário do alegado no acórdão.
Verifica-se que autor foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo registrado pelo juízo de origem, ao afastar a causa de diminuição em discussão, que:
“Diante de tal quadro, convenci-me de que os réus se encontravam unidos em vontade ao menor já referenciado para, sob a batuta do mesmo, traficarem, cada qual com uma tarefa definida na engrenagem criminosa respectiva, entorpecentes.
(...)
o réu em tela em verdade participa de um esquema criminoso relativo ao comércio ilícito de entorpecentes comandado pelo aludido menor João Marcelo, donde, portanto, incabível, a meu juízo, a redução de pena albergada pelo art. 33, § 4°, da lei de regência)” (doc. ordem 02).
A decisão foi mantida em sede de acórdão, in verbis:
“No presente caso, assim como concluído pelo il. Magistrado sentenciante, entendo que o requisito da não dedicação às atividades criminosas não pode ser considerado adimplido.
E isto porque, além da elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (mais de dois quilos de cocaína e duzentos e trinta gramas de maconha), houve a apreensão conjunta de munições, além de a prática delitiva ter envolvido adolescentes.” (doc. ordem 04).
Logo, considerando que o acervo probatório corrobora a desconsideração da traficância eventual, o que se pretende é a rediscussão de matéria já examinada e decidida sem apresentação de nenhum fato novo, o que não é possível na revisão criminal.
Sobre o argumento de que o acusado não denunciado pelo delito de armas, observa-se que tal situação não foi ignorada no acórdão de origem. Ocorre que as circunstâncias observadas pelos magistrados, dando conta que o revisionando participava de um esquema de tráfico de drogas comandado por um menor havendo, inclusive, definição da tarefa de cada um no esquema, de fato, não faz jus à benesse.
Logo, tendo o Tribunal de Justiça entendido que houve constatação de provas suficientes nos autos para afastamento do privilégio, não é cabível a reanálise do fato em sede de habeas corpus, tendo em vista a exigência de prova pré-constituída para sua concessão.
Ademais, não subsiste a argumentação do impetrante, uma vez que a causa de diminuição não foi afastada pela simples valoração da quantidade de drogas, mas sim quanto à apreensão de munições e participação de menores no fato. Dessa forma, houve apresentação de fundamentação hígida, devidamente validada pelo Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1037451/MG (2025/0365908-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINA NOGUEIRA MANSURADVOGADO:CAROLINA NOGUEIRA MANSUR - MG214270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO FELICIANOCORRÉU:ARIANE GONCALVES SILVA TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, devendo estas serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o recebimento das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1037451/MG (2025/0365908-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINA NOGUEIRA MANSURADVOGADO:CAROLINA NOGUEIRA MANSUR - MG214270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO FELICIANOCORRÉU:ARIANE GONCALVES SILVA TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.