Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125292/RJ (2026/0365938-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUSADVOGADO:KENYA VANESSA LIMA ARAÚJO DE JESUS - RJ129516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PATRICK DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PATRICK DIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5019070 -91.2025.8.19.0500).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de saídas temporárias para visitas periódicas ao lar (e-STJ fls. 47/49).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
Recurso de Agravo em Execução Penal. Pedido de saída temporária na modalidade visitação à família. Pleito deduzido junto à VEP. Deferimento. Inconformismo do Ministério Público. Reforma que se impõe. Concessão do benefício que não se coaduna com o objetivo da pena, na forma do inciso III, do artigo 123, da LEP. Necessidade de melhor avaliar o comportamento do apenado no novo regime, o seu senso de disciplina e a compatibilidade do benefício com o objetivo da pena. Cautela, inclusive, que merece ser redobrada, diante do histórico penal do agravado, que ostenta carta de execução de sentença em tramitação por crime de estupro, com pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão e remanescente de mais de 06 (seis) anos de pena, equivalente a mais de 45% do total. Caso em que o remanescente a ser cumprido é demasiadamente longo, de modo que a concessão de saída extramuros transmuda-se em estímulo para eventual evasão. Nova progressão de regime que somente se dará após 05/01/2028, o livramento condicional é previsto para 26/04/2028 e o término de pena para 16/12/2032. Ingresso no regime semiaberto que ocorreu em 14/02/2025 e o benefício ora em questão foi deferido em 12/08/2025, ou seja, apenas 06 (seis) meses após a progressão. Logo, imperiosas a verificação do comportamento do apenado no novo regime e a avaliação do seu senso de disciplina e de responsabilidade, pois, só assim, se atenderá aos fins da pena. Recurso ao qual se dá provimento.
Na presente impetração, a defesa alega que preenche todos os requisitos para a concessão da saída temporária, não sendo idôneos os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para indeferir a benesse, pois, "ao exigir que o paciente permanecesse mais tempo no semiaberto, embora já preenchida a fração legal, o acórdão introduziu condição não prevista pelo legislador", e "a natureza do delito e o quantum da condenação já foram considerados na sentença, na fixação da pena, no regime inicial e nas frações executórias" (e-STJ fls. 8/9).
Ao final, requer "a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução nº 5019070-91.2025.8.19.0500 e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a visita periódica ao lar", ou, "subsidiariamente, caso não se entenda possível o restabelecimento imediato, a anulação do acórdão para que outro seja proferido, vedada a utilização exclusiva da natureza do delito, do saldo remanescente, do tempo de permanência no semiaberto ou de risco abstrato de evasão", e, "ainda subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo da Execução que reexamine imediatamente o benefício, considerando os relatórios disciplinares atuais e adotando, se necessário, monitoramento eletrônico e condições individualizadas" (e-STJ fl. 14).
É o relatório.
Decido.
A análise do pedido de saídas temporárias atrai a normatividade do art. 123 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
No caso dos autos, o Juízo das execuções deferiu o pleito, expondo os seguintes fundamentos para tanto (e-STJ fl. 47/49):
Não obstante parecer ministerial, verifica-se que o apenado está preso ininterruptamente desde 2021, sem registros de faltas disciplinares, com índice de comportamento excepcional, contando ainda com registro de atividade educacional, demonstrando, portanto, senso de responsabilidade no cumprimento da pena.
Em que pese a enorme reprovabilidade da conduta perpetrada, certo é que o apenado cumpre regularmente sua pena. Ademais, respondeu ao processo solto e não tornou a delinquir, conforme FAC ora juntada, que aponta uma única anotação, relativa à condenação ora em execução.
Ainda, os exames criminológicos juntados em seq.221.1 informam que não há patologia psiquiátrica que impeça o benefício.
Quanto aos argumentos desfavoráveis de gravidade em abstrato do crime e longo período de pena a cumprir, há entendimento jurisprudencial de que esses argumentos não são suficientes a justificar o indeferimento do benefício, caso não sejam somados a outros dados concretos que demonstrem que o apenado não está apto a usufruir do benefício, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apenado demonstrou bom comportamento carcerário. Destaque-se o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça, consoante julgado a seguir:
[...]
Posto isso, verifico que o apenado está em regular cumprimento da pena em regime semiaberto, já tendo cumprido a fração ideal necessária para a concessão de saída temporária, na forma do artigo 123, II, da LEP.
Além disso, o apenado comprova manter laços familiares, na forma que se extrai dos documentos acostados na seq.205, preenchendo, também, o requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, da LEP.
Cumpre consignar que a pessoa a ser visitada é a mãe do apenado, conforme declaração de VPF da seq.205.3, no seguinte endereço: Rua CORONEL OTAVIO BRASIL, 787, BALNEÁRIO, ANGRA DOS REIS/RJ, CEP 23900-000. Além disso, sua mãe o visita desde 26/04/2021, conforme cópia da carteira de visitante.
No que diz respeito às datas de saída, vale destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1544036, sob o rito de repetitivo, alinhou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal, e decidiu pela possibilidade da concessão excepcional de “saídas automatizadas”.
Diante do exposto, considerando o caráter ressocializador do instituto e o fato de que a apreciação individual de cada saída causará demora excessiva que pode prejudicar direito do apenado, CONCEDO ao Apenado acima nominado autorização para saída temporária para visitação à família, a ser realizada com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, nas seguintes datas: no início da 2ª quinzena do mês de Março (entre os dias 16 e 22), dias nomeados das mães e dos pais, no feriado do dia 12 de outubro e no período de Natal (entre os dias 24 e 30 de dezembro), respeitando-se o limite anual de 35 (trinta e cinco) dias, ora divididos em 05 (cinco) saídas de 7 (sete) dias cada, que se darão a partir das 06h00min do primeiro dia com retorno até às 22h00min do último dia do prazo, tudo com fulcro nos artigos 122, I, e 123, e 124, caput e § 3º, todos da LEP.
A Corte estadual, por sua vez, assim consignou ao dar provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fls. 38/40):
Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que em nome do agravado tramita perante a VEP a carta de execução de sentença n.º 0078307-96.2019.8.19.0001, pelo cometimento de crime de estupro, com pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão.
É verdade que o artigo 122 da Lei de Execuções Penais autoriza aos condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto a obtenção de autorização para saída temporária.
Todavia, as condições estão estabelecidas no artigo 123 do mesmo Diploma Legal, que aqui se transcreve, in verbis:
“Artigo 123 – A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”
Embora o agravado tenha cumprido o lapso temporal necessário ao benefício visado, observa-se que, nos casos em que o remanescente da pena a ser cumprido é demasiadamente longo, a concessão de saída extramuros, ao invés de se compatibilizar com os objetivos da pena, transmuda-se, na realidade, em estímulo para eventual evasão.
Conclui-se, assim, que o benefício concedido não é automático. É preciso, inicialmente, que o apenado esteja cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, para que, então, se possa avaliar o seu comportamento e a compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena. Do contrário, os referidos benefícios passariam a ter incidência imediata, independentemente do preenchimento dos requisitos legais, o que, por óbvio, não se coaduna com a mens legis.
No caso dos autos, o ingresso no regime semiaberto ocorreu em 14/02/2025 e o benefício ora em questão foi deferido em 12/08/2025, ou seja, apenas 06 (seis) meses após a progressão por meio de decisão proferida em 04/10/2025, alicerçada nos artigos 122, inciso I, 123 e 124, caput e § 3º, todos da LEP. Assim, por óbvio, não houve tempo hábil para a avaliação do detento no seu novo regime prisional com fins de apurar se estaria apto à obtenção de liberdade sem qualquer tipo de vigilância.
Cumpre salientar que o caso dos autos requer redobrada cautela, pois se trata de apenado que ostenta condenação por crime de estupro a 14 (quatorze) anos de reclusão, sendo certo que a nova progressão de regime somente se dará após 05/01/2028, o livramento condicional é previsto para 26/04/2028 e o término de pena para 16/12/2032.
Logo, imperiosas a verificação do comportamento do apenado no novo regime e a avaliação do seu senso de disciplina e de responsabilidade. Pois, só assim, se atenderá aos fins da pena.
Verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir o pedido de saídas temporárias não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, o benefício foi afastado em razão da gravidade abstrata do delito pelo qual o paciente foi condenado (estupro), da longa pena a cumprir e da necessidade de permanência no regime semiaberto por mais tempo.
Ademais, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, "o apenado está preso ininterruptamente desde 2021, sem registros de faltas disciplinares, com índice de comportamento excepcional, contando ainda com registro de atividade educacional, demonstrando, portanto, senso de responsabilidade no cumprimento da pena", além de que "os exames criminológicos juntados em seq.221.1 informam que não há patologia psiquiátrica que impeça o benefício", bem como dos fatos de que "o apenado comprova manter laços familiares" e "a pessoa a ser visitada é a mãe do apenado", que "o visita desde 26/04/2021, conforme cópia da carteira de visitante" (e-STJ fls. 47/49).
Nesse contexto, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO, NA LONGA PENA A CUMPRIR E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MAIOR TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP) e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída temporária - com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto - é idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art. 123 da LEP.
4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena.
5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação, como o comportamento adequado e a possibilidade de reinserção social gradual do apenado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.578.654/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes.
2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução.
3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes.
4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa.
5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 907.109/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de saídas temporárias formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 47/50).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1125292/RJ (2026/0365938-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUSADVOGADO:KENYA VANESSA LIMA ARAÚJO DE JESUS - RJ129516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PATRICK DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1125292/RJ (2026/0365938-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUSADVOGADO:KENYA VANESSA LIMA ARAÚJO DE JESUS - RJ129516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PATRICK DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.