AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS (AGRAVANTE)
Advogados
HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 217592/MG), LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
AgRg no HC 1037460/MG (2025/0365943-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE MARIA VERSIANI CAMPOSADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG217592VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS (AGRAVANTE)
Advogados
HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 217592/MG), LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
AgRg no HC 1037460/MG (2025/0365943-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE MARIA VERSIANI CAMPOSADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG217592VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 217592/MG), LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
HC 1037460/MG (2025/0365943-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRAADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG217592VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARIA VERSIANI CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0689.20.000001-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para fixar a pena ao patamar de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 610 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 111):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS DEFENSIVAS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO – CONHECIMENTO DAS PRIMEIRAS RAZÕES APRESENTADAS – CRIME PREVISTO NA LEI DE TÓXICOS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – REJEIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PENA-BASE – ELEVAÇÃO – CABIMENTO – CRITÉRIO DO INTERVALO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO. Apresentadas as razões recursais pela defesa técnica que regularmente assistia o acusado, não é possível conhecer de apelação renovada por novo defensor constituído em razão da preclusão consumativa. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, estando ainda presentes todas as elementares do delito de tráfico de drogas, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório. No crime de tráfico de drogas, a adoção do critério do intervalo para calcular a exasperação da pena-base implica a repercussão de cada circunstância judicial em 1/10, visto que são dez os vetores a serem avaliados (P c/c ei nº 11.343/2006). O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância."
2025
5 eventos
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS (EMBARGANTE)
Advogados
HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 217592/MG), LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
EDcl nos HC 1037460/MG (2025/0365943-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:JOSE MARIA VERSIANI CAMPOSADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG217592VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS contra decisão de fls. 502/505, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Nos presentes embargos, o embargante sustenta que deve ser reconsiderada a decisão, com o regular prosseguimento do habeas corpus, alegando que a matéria foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.
Requer, assim, o recebimento e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o habeas corpus seja julgado.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se à fl. 520.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.
A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custos legis o perfil dessa atuação.
No mais, ressalte-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do do Código de Processo Penal – CPP.
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos nos termos do acórdão assim ementado (fl. 180):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição (art. 619, CPP)."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da busca e apreensão.
Liminar indeferida às fls. 537/540.
Informações prestadas às fls. 545/608, 609/672 e 678/681.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 684/688.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A sentença afastou a aventada nulidade mediante os seguintes fundamentos:
"Por último, suscitada como mérito, foi aventada a nulidade da busca e apreensão por ter sido, supostamente, baseada somente em denúncias anônimas, bem como em relação à forma com que se deu a execução da medida. Analiso a questão como preliminar, por envolver nulidade processual, em que pese a boa técnica da defesa sustentar a tese no mérito pela eventual consequência que a ilicitude do ato traria ao processo neste momento (absolvição por faltas de provas).
Neste ponto, destaco, que o requerimento de busca e apreensão (juntado pela defesa à folha 531 do processo) é claríssimo em dizer que, além das denúncias anônimas, foram realizadas diligências que demonstraram a procedência das informações nela contidas. Não houve em momento algum, portanto, requerimento de diligência baseado só em denúncia anônima, mas sim em diligências realizadas após tais denúncias. Outrossim, ouvidos em juízo, os três militares confirmaram que já realizavam diligências no local rotineiramente, justamente por conta da grande quantidade de denúncias que surgiram quanto ao local ser ponto de tráfico de drogas e que inclusive alguns usuários lá haviam sido abordados no entorno do estabelecimento.
Quanto à forma de execução da medida, os policiais qualificaram, no REDS, as pessoas que acompanharam a busca; quanto às testemunhas de defesa, a análise dos seus depoimentos será feita adiante, mas consigno que não merecem qualquer credibilidade, já tendo sido, inclusive, expedido ofício para a Polícia Civil apurar o delito de falso testemunho cometido por elas nestes autos.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares levantadas e passo, agora, ao mérito" (fls. 83/84).
O Tribunal de origem, ao manter o afastamento da apontada ilegalidade da busca domiciliar, consignou:
"O histórico da ocorrência policial, ratificado em juízo, registrou que a expedição de mandado de busca e apreensão com alvo no estabelecimento do apelante, conhecido como “2ª Venda”, foi motivada por denúncias sobre a prática do tráfico de drogas no local (ordem 4, p. 25).
Ressalte-se que a própria defesa carreou aos autos a representação da Polícia Militar ao Juízo de origem pugnando pela expedição de mandado de busca e apreensão “após o recebimento de denúncias anônimas” que “noticiam estabelecimento comercial e residência usados para comércio, armazenamento e ocultação de drogas ilícitas e arma de fogo” (ordem 10, p. 135). O mencionado pedido foi deferido pelo Juiz “a quo”, conforme decisão anexada aos autos (ordem 10, p. 138-139).
Nota-se, ainda, que as testemunhas arroladas pela defesa apresentaram versões contraditórias sobre os fatos, sendo consignado na sentença que isso acarretou a “expedição de ofício à Polícia Civil para apuração dos delitos de falso testemunho” (ordem 11, p. 14)
Desse modo, é induvidosa a prática do tráfico de drogas. Isso porque, como ressaltado, o recorrente foi previamente investigado pela prática do tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, o que acarretou a regular expedição de mandado de busca e apreensão, sendo a conduta ilícita confirmada durante o cumprimento da referida ordem judicial" (fls. 126/127).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, consta o seguinte:
"Com a devida vênia ao embargante, consta na decisão colegiada a exposição dos motivos pelos quais se concluiu pela necessidade de (i) conhecimento das razões recursais apresentadas pelo defensor dativo, que devidamente assistia o recorrente, operando-se a preclusão consumativa do ato, impossibilitando o conhecimento das novas razões de recurso; (ii) reconhecimento da regularidade da expedição do mandado de busca e apreensão, requeridos pela Polícia Militar, após prévia investigação originada do recebimento de informações sobre o uso do estabelecimento comercial e residência do embargante para o armazenamento de drogas e armas de fogo; (iii) afastamento da nulidade do feito pela falta de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e realização do interrogatório do réu antes do retorno das cartas precatórias expedidas para essa finalidade; (iv) manutenção da condenação do embargante pela prática dos crimes tipificados no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, após o cotejo das provas produzidas nos autos e (v) aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006) pela considerável quantidade do tóxico apreendido (art. 42, Lei nº 11.343/2006)" (fls. 183/184).
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
No caso em debate, todavia, consta dos autos que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição do estabelecimento comercial do paciente, conhecido como “2ª Venda”, que era utilizado para comércio, armazenamento e ocultação de substâncias entorpecentes – denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que acarretou na regular expedição de mandado de busca e apreensão.
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.
9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.
10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.
2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.
3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.
4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
Com igual orientação (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 619
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos à decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Dessa forma, recebo os embargos de declaração opostos às fls. 510/515 como agravo regimental.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES EM PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. VIAGENS NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 315 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
[...]
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1766336/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2021.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1032, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. FUNDAMENTO EM PROVA DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ. EXCESSO DE VELOCIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
[...]
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, mantendo o não conhecimento do recurso especial, por ser ele inadmissível.
(AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021.)
De fato, consoante trazido pela defesa na presente oportunidade, foram opostos os devidos embargos de declaração, tendo sido devidamente analisada a matéria objeto da ação mandamental pelo Tribunal de origem. Assim, afasto o óbice da supressão de instância, anteriormente aplicado.
Quanto ao pedido liminar, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais à concessão da medida urgente.
Ademais, o acolhimento do pedido, como formulado, implica o exame da idoneidade e razoabilidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise preliminar dos autos. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS (EMBARGANTE)
Advogados
HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 217592/MG), LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
EDcl nos HC 1037460/MG (2025/0365943-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:JOSE MARIA VERSIANI CAMPOSADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG217592VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 217592/MG), LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
HC 1037460/MG (2025/0365943-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRAADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG217592VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARIA VERSIANI CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 217592/MG), LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
HC 1037460/MG (2025/0365943-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRAADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG217592VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARIA VERSIANI CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0689.20.000001-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para fixar a pena ao patamar de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 610 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 111):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS DEFENSIVAS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO – CONHECIMENTO DAS PRIMEIRAS RAZÕES APRESENTADAS – CRIME PREVISTO NA LEI DE TÓXICOS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – REJEIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PENA-BASE – ELEVAÇÃO – CABIMENTO – CRITÉRIO DO INTERVALO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO. Apresentadas as razões recursais pela defesa técnica que regularmente assistia o acusado, não é possível conhecer de apelação renovada por novo defensor constituído em razão da preclusão consumativa. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, estando ainda presentes todas as elementares do delito de tráfico de drogas, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório. No crime de tráfico de drogas, a adoção do critério do intervalo para calcular a exasperação da pena-base implica a repercussão de cada circunstância judicial em 1/10, visto que são dez os vetores a serem avaliados (art. 59, CP c/c art. 42, Lei nº 11.343/2006). O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância."
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos nos termos do acórdão assim ementado (fl. 180):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição (art. 619, CPP)."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da busca e apreensão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na busca e apreensão.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 217592/MG), LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
HC 1037460/MG (2025/0365943-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRAADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581HENRIQUE QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG217592VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARIA VERSIANI CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.