Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125300/SP (2026/0365945-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAYCON PATRICK MARTINSADVOGADO:MAYCON PATRICK MARTINS - SP439725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE CRISTINA SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE CRISTINA SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0024380-65.2025.8.26.0502.
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade e o cabimento do presente writ.
Alega que a ausência de detração produz excesso de execução, prolonga indevidamente o tempo de cumprimento da pena e repercute na apuração dos requisitos para progressão de regime, livramento condicional, término da pena e demais direitos executórios.
Aduz que não pretende a reapreciação do conjunto probatório ou a substituição da via recursal ordinária, mas sim, busca corrigir erro objetivo de enquadramento fático-jurídico verificável mediante prova pré-constituída.
Menciona que a paciente permanece submetida a cálculo de pena que desconsidera 203 dias de custódia domiciliar.
Assere sobre erro de premissa do acórdão.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "determinar a inclusão provisória do período de 10/01/2024 a 30/07/2024 no cálculo da pena da paciente, com imediata reavaliação dos direitos executórios; b) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora; c) a oitiva do Ministério Público Federal; d) no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 0024380-65.2025.8.26.0502 e reconhecer o direito da paciente à detração do período de prisão domiciliar cumprido entre 10/01/2024 e 30/07/2024, totalizando 203 dias, ressalvada a conferência do cálculo pelo Juízo da execução; e) consequentemente, seja determinada a retificação do cálculo de pena, com a reanálise imediata de todos os benefícios executórios eventualmente alcançados em razão do novo cômputo; f) subsidiariamente, caso não se entenda possível o reconhecimento direto da detração, seja cassado o acórdão impugnado para que outro seja proferido, mediante exame específico da ordem de prisão domiciliar e dos documentos referentes ao processo nº 1000494-27.2023.8.26.0296, sem a indevida equiparação automática do período às medidas cautelares diversas da prisão; g) caso o habeas corpus não seja formalmente conhecido, seja a ordem concedida de ofício, diante da flagrante ilegalidade e do excesso de execução" (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consta, pretende a defesa, em síntese, seja reconhecida a detração da pena imposta pelo tempo em que ficou em recolhimento domiciliar.
Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na pena privativa de liberdade e/ou na medida de segurança, o período previamente cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para tratamento psiquiátrico.
Nesse sentido, a detração permite descontar da pena e/ou medida de segurança aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que eventualmente cumprira em caráter precário, antes da condenação.
Esse instituto busca, primordialmente, a limitação ao poder punitivo do Estado e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa, pois vedado o bis in idem no cumprimento das penas.
A previsão legal revela-se no art. 42 do Código Penal, in verbis: "Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
Observa-se que, na espécie, a prisão domiciliar foi imposta: art. 317 do Código de Processo Penal ("A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial").
Menos branda ainda seria a hipótese do art. 319, V, do Código de Processo Penal: "Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: [...] V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos."
Contudo, a despeito de existirem julgados mais antigos neste Superior Tribunal de Justiça contra a tese defensiva, verifico que tal entendimento encontra-se, hoje, superado.
No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Minª. Laurita Vaz, após longo debate acerca do presente tema, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em que o apenado esteve sob recolhimento domiciliar noturno, contudo, desde que se converta as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto.
Vejamos a ementa do julgado:
[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento (HC n. 455.097/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/6/2021).
Nesse sentido, o decidido em sede de recurso repetitivo/STJ (Tema n. 1155):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. [...]
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022, grifei).
Desse modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em casos assim, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o juízo das execuções considere, para fins de detração da pena, o período em que foi cumprida a medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar, convertendo as (eventuais) horas de restrição da liberdade em dias (Tema n. 1155, STJ), de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto. Tudo o que deve ser devidamente verificado pelo juízo, tendo em conta a instrução precária da presente impetração.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1125300/SP (2026/0365945-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAYCON PATRICK MARTINSADVOGADO:MAYCON PATRICK MARTINS - SP439725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE CRISTINA SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
HC 1125300/SP (2026/0365945-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAYCON PATRICK MARTINSADVOGADO:MAYCON PATRICK MARTINS - SP439725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALINE CRISTINA SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.