Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1125295/SP (2026/0365974-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUCIMARA LUZIA CONTRIADVOGADO:YOHAN MORAES MIRANDA DE SÁ - SP477778AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1125295/SP (2026/0365974-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YOHAN MORAES MIRANDA DE SAADVOGADO:YOHAN MORAES MIRANDA DE SÁ - SP477778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIMARA LUZIA CONTRIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMARA LUZIA CONTRI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Utilização de aparelho telefônico celular para comunicação com o ambiente externo, por intermédio de terceiro, durante o trabalho externo. Validade dos depoimentos dos agentes públicos. Prescindibilidade de perícia. Cadeia de custódia sopesada com os demais elementos dos autos. Súmulas 660 e 661 do STJ. Erro material sanado em embargos de declaração, sem efeito infringente. Regressão de regime. Perda de 1/3 dos dias remidos. Arts. 39, 50, VII, 57 e 127 da LEP. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em “comunicação proibida”, com regressão ao regime fechado e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente é atípica e não se subsume a nenhum dos núcleos do art. 50, VII, da LEP, razão pela qual deve ser afastada a falta grave, com o restabelecimento do regime e dos dias remidos.
Afirma que não houve realização de nenhum dos verbos “ter em posse”, “utilizar” ou “fornecer” aparelho telefônico, pois a comunicação foi realizada por terceiro, proprietário do aparelho, sem posse direta, uso ou fornecimento pelo paciente.
Argumenta que a figura de “comunicação proibida” não existe no rol taxativo do art. 50 da LEP, configurando decisão sem previsão normativa e violando a legalidade estrita.
Defende que a punição por suposta “utilização por intermédio de terceiro” constitui analogia em desfavor, inexistindo norma de extensão da autoria na LEP e sendo inviável atribuir concurso de pessoas em falta disciplinar praticada por indivíduo não submetido ao regime carcerário.
HC 1125295/SP (2026/0365974-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YOHAN MORAES MIRANDA DE SAADVOGADO:YOHAN MORAES MIRANDA DE SÁ - SP477778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIMARA LUZIA CONTRIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Expõe que, subsidiariamente, a fração de perda dos dias remidos foi fixada no máximo, sem consideração à pessoa do sentenciado, devendo ser reduzida.
Requer, em suma, o afastamento da falta grave, com restabelecimento do regime semiaberto e dos dias remidos e, subsidiariamente, a redução da fração de perda dos dias remidos.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso, o erro material da decisão originária, que consignou ter sido o aparelho localizado no armário de uso exclusivo da sentenciada, foi devidamente sanado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, sem, contudo, alterar a conclusão sobre a prática da infração, uma vez que a falta grave se concretiza pela comunicação proibida, sendo irrelevante a posse física do aparelho quando a sentenciada dele se utiliza por intermédio de outra pessoa.
Essa é a hipótese dos autos, pois a própria sentenciada admitiu que solicitou a terceiro a realização de ligação, valendo-se do aparelho para comunicação com o ambiente externo, durante o cumprimento da pena em trabalho externo.
O fato configura falta grave, prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal[...]
[...]
Incabível, portanto, a desclassificação para falta de natureza leve ou média, diante da expressa previsão legal da conduta como falta grave.
A sanção observou o art. 57 da Lei de Execução Penal, pois a conduta da sentenciada demonstra desrespeito deliberado às normas disciplinares, com potencial para comprometer a disciplina e a segurança do sistema prisional.
Logo, deve ser mantida a perda de 1/3 do tempo remido, que é compatível com a reprovabilidade da conduta praticada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, assim como a regressão de regime e a recontagem do lapso para progressão a partir da data da infração disciplinar, em consonância com a Súmula 534 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 208-209).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, configura falta grave a posse ou uso de aparelho celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a realização do trabalho externo, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICADA A QUALIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO. DEFESA PATROCINADA PELA FUNAP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso destacar que "'[c]onsolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade' (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021)" (AgRg no HC n. 760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022.)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2.10.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PERÍCIA. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal.
2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave" (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.264/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.12.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 876.198, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 06.02.2024; RHC n. 96.193/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020; HC n. 286.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 3.5.2016.
Ademais, para modificar a decisão de origem a fim de absolver o apenado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Quanto ao mais, está devidamente embasada a perda dos dias remidos no percentual máximo, considerando ter sido ressaltada na decisão de origem a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pela apenada.
Inclusive, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que a gravidade do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a perda dos dias remidos em seu percentual máximo de 1/3.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. PRECEDENTES. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave.
Precedente.
III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.9.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina, consistente na prática de fato previsto como crime doloso durante a execução das penas, é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO