SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR (SUSCITADO), 3. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI - PI (SUSCITADO)
Advogados
RODRIGO CAMARGO (OAB 84857/PR), RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA (OAB 6819/PI), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR)
CC 223817/PR (2026/0365975-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ARLI PINTO DA SILVA - PR020260RODRIGO CAMARGO - PR084857SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGA - PRSUSCITADO:JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI - PIINTERESSADO:ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUSAADVOGADO:RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI006819
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. - em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá-PR e do Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri-PI.
A suscitante afirma que a homologação do Plano de Recuperação Judicial ocorreu em 25.5.2023, sendo que o biênio de fiscalização encerrou-se em 26.5.2025, mas que "permanece vigente a decisão que homologou o Plano e concedeu a Recuperação Judicial, em razão do restabelecimento de seus efeitos pelas instâncias superiores." (fl. 10).
Sustenta que, não obstante o trâmite da recuperação judicial, o Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri-PI determinou, por meio do sistema RENAJUD, a restrição total, inclusive quanto à circulação, de mais de 100 (cem) veículos integrantes da frota da suscitante.
Aduz que a frota de veículos seria, por definição, "um conjunto de bens de capital essenciais à sua atividade" e que a decisão do Juízo trabalhista de determinar a restrição de circulação de parte relevante dessa frota representa uma clara invasão da competência do Juízo recuperacional, pois somente este último "possui a visão global do plano de soerguimento e as condições de avaliar se uma medida constritiva, ainda que para satisfazer um crédito legítimo, compromete a viabilidade da empresa como um todo." (fl. 9).
Defende, ainda, que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo que tal poder não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade para o devedor.
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão do Juízo trabalhista que determinou a restrição da circulação dos veículos da suscitante.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR (SUSCITADO), 3. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI - PI (SUSCITADO)
Advogados
RODRIGO CAMARGO (OAB 84857/PR), RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA (OAB 6819/PI), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR)
CC 223817/PR (2026/0365975-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ARLI PINTO DA SILVA - PR020260RODRIGO CAMARGO - PR084857SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGA - PRSUSCITADO:JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI - PIINTERESSADO:ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUSAADVOGADO:RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI006819Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA01/09/2026, 00:00
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso concreto, segundo as alegações da suscitante e os documentos juntados aos autos, o plano de recuperação judicial foi homologado em 25.5.2023 (fls. 223-240), tendo o biênio de fiscalização se encerrado em 26.5.2025. Está, portanto, há muito exaurido o período de blindagem (stay period), o que autoriza o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal.
Ademais, a suscitante não juntou aos autos decisão do Juízo Recuperacional atestando a essencialidade dos veículos que foram objeto de restrição nos autos da execução trabalhista.
Destaco que, com o advento da Lei 14.112/2020, o legislador promoveu relevante alteração no sistema recuperacional ao introduzir o art. 6º, § 7º-A, que passou a delimitar de forma objetiva e temporal a competência do juízo da recuperação judicial para interferir em execuções de créditos extraconcursais.
Conforme o referido dispositivo, a suspensão de atos constritivos em execução de crédito extraconcursal somente é admissível quando: (i) a constrição recair sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e (ii) durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º (stay period).
Assim, encerrado o período de blindagem, exaure-se a competência do juízo recuperacional para sobrestar ou impedir atos constritivos, ainda que o bem tenha sido reconhecido como essencial, oportunidade em que a execução de crédito extraconcursal poderá prosseguir, observados a cooperação entre juízos e o princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido, a jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.
(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA RESTRITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda, situação não verificada na hipótese.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 211.349/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS APÓS O TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Lei 14.112/2020, ao introduzir o art. 6º, § 7º-A, delimitou a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em execução de crédito extraconcursal somente durante o período de blindagem e quando houver constrição sobre bem de capital essencial. Precedentes.
2. Encerrado o stay period, não subsiste impedimento legal ao prosseguimento dos atos expropriatórios, ainda que recaiam sobre bens essenciais, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle posterior quanto à essencialidade, sem obstar a execução extraconcursal. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 2.242.151/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA DE FATURAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A obscuridade só se configura quando a decisão é incompreensível, o que não ocorre ao se adotar interpretação jurídica diversa da pretendida.
2. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period, caso em que poderá prosseguir, observados a cooperação entre juízos e o princípio da menor onerosidade.
3. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.350.751/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, a quem devem ser solicitadas informações (art. 954 do Código de Processo Civil).
Intime-se o interessado para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Em seguida, após recebidas as respostas, ouça-se o Ministério Público Federal.