Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125299/SP (2026/0365978-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCELO DAMASCENOADVOGADO:MARCELO DAMASCENO - SP321973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C L DE O CProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
HC 1125299/SP (2026/0365978-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCELO DAMASCENOADVOGADO:MARCELO DAMASCENO - SP321973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C L DE O C
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCELO DAMASCENO em favor do paciente M C L DE O C, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/SP, que indeferiu a liminar pretendida.
Alega o impetrante, em síntese, que a presente execução englobaria os mesmos valores já submetidos à coerção pessoal, em que o paciente haveria cumprido prisão civil em agosto de 2025. Apesar disso, atualização posterior do débito havia incorporado parcelas já abrangidas pela primeira prisão, sevindo de fundamento para a seguinda coerção pessoal. Sustenta, assim, a ilegalidade da segunda prisão civil fundada nas parcelas de setembro de 2023 a agosto de 2025, já abrangidas pela prisão anterior.
Requer, em síntese, a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão civil expedida contra o paciente.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão. Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. Anote-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Compulsando aos autos, observa-se que a decisão que decretou a prisão civil do paciente rejeitou a impugnação por ele apresentada, ao considerar que o executado não se desincunbiu de seu ônus processual, deixando de apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo do valor que entenderia correto, tampouco indicou de forma objetiva os valores que teria supostamente quitado:
O executado insiste em pretensão que já foi objeto de apreciação por este Juízo, sem trazer qualquer elemento novo capaz de alterar as conclusões anteriormente alcançadas.
Com efeito, embora sustente a impossibilidade de nova decretação de prisão civil em razão do cumprimento da medida coercitiva entre 27/08/2025 e 25/09/2025, verifica-se que a presente execução não se encontra integralmente satisfeita.
A prisão civil do devedor de alimentos não possui natureza satisfativa, mas meramente coercitiva, razão pela qual seu cumprimento não extingue a obrigação alimentar nem impede a continuidade da execução relativamente às parcelas inadimplidas.
Também não prospera a alegação de que os pagamentos por ele apontados seriam suficientes para afastar ou reduzir o débito executado. Isso porque, conforme já consignado na decisão de fls. 193, o executado deixou de observar a exigência prevista no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 528, § 8º, do mesmo diploma legal, uma vez que não apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, tampouco indicou de forma objetiva quais parcelas teriam sido quitadas, quais valores permaneceriam em aberto e qual seria o efetivo saldo remanescente.
Limitou-se, novamente, a invocar os mesmos comprovantes bancários desacompanhados de demonstrativo contábil idôneo, sendo que parte dos documentos refere-se, inclusive, a transferências envolvendo terceiros estranhos à presente relação processual, circunstância que impede a aferição da correlação entre os valores movimentados e o débito alimentar executado.
Assim, não tendo o executado se desincumbido do ônus processual que lhe competia, nem demonstrado fato superveniente apto a infirmar o quanto já decidido por este Juízo, mostra-se inviável o acolhimento da nova impugnação apresentada, a qual reproduz, em essência, alegações já anteriormente examinadas e rejeitadas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 338/342, mantendo-se integralmente as decisões anteriormente proferidas. (e-STJ fls. 25-26)
Assim, a despeito das alegações do paciente quanto à impossibilidade de nova prisão em razão do cumprimento de medida coercitiva em setembro de 2025, não se constata nos autos prova incontroversa e pré-constituída da quitação dos alimentos devidos desde aquela data até o presente momento. A petição inicial do writ tampouco traz provas suficientes de suas alegações.
Anote-se que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019).
Ademais, mostra-se inviável a apreciação das alegações apresentadas no presente writ sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram analisadas pelo ato coator. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, Terceira Turma, DJe 17/12/2021; e RHC 33.835/SP, Quarta Turma, DJe 6/8/2013.
Na forma do art. 528, §7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e de todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Portanto, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI