Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO (OAB 16977/CE)
HC 1125291/CE (2026/0365984-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHOADVOGADO:WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO - CE016977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JULIA NATALIA GIRAO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIA NATALIA GIRAO GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3024709-98.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121 do CP, após relaxamento do flagrante em audiência de custódia e subsequente decretação da medida cautelar, no âmbito do processo nº 3000751-39.2026.8.06.8001, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança de 4 (quatro) anos, ambos os genitores estão presos e que não praticou os atos executórios de violência direto, ressaltando que deve prevalecer o melhor interesse da criança.
Argumenta que o quadro fático não evidencia o periculum libertatis da paciente, que a manutenção da segregação cautelar é desproporcional e que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes, sugerindo a cumulação da prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, afastamento funcional, recolhimento de armas e proibição de contato com testemunhas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição pela prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
