Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1125301/SP (2026/0365993-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ADILSON LUIZ DA SILVAADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1125301/SP (2026/0365993-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON LUIZ DA SILVACORRÉU:WASHINGTON LUIS ANDRADE SANTOSCORRÉU:WELLINGTON RODRIGO SAPIACORRÉU:RODRIGO POMPEU DE CAMPOS SANTOSCORRÉU:MARCELO APARECIDO DE TOLEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADILSON LUIZ DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2030206-55.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em razão da prática pela prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, 148 e 288, do Código Penal (e-STJ fls. 70/76).
Conforme decisão de e-STJ fls. 78/79, foi indeferido o processamento da revisão criminal ajuizada pela defesa no Tribunal de origem.
No presente habeas corpus, a impetrante alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência de digitalização prévia de autos físicos contida na Portaria Conjunta n. 22/2025 do TJSP.
Alega, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão: a) da nulidade absoluta da ação penal em razão do indeferimento do pedido de perícia vocal; b) da insuficiência probatória para a condenação; e c) do cálculo da dosimetria da pena.
Diante disso, requer a concessão da ordem para (e-STJ fls. 19/20):
a) CASSAR a respeitável decisão do d. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência de digitalização prévia de autos físicos contida na Portaria Conjunta nº 22/2025 do TJSP, impondo ao Tribunal de origem o regular processamento e julgamento do mérito da Revisão Criminal nº 2030206-55.2026.8.26.0000;
b) SUBSIDIARIAMENTE, reconhecer e declarar a Nulidade Absoluta da ação penal a partir do indeferimento do pedido de perícia vocal (espectrografia);
c) SUBSIDIARIAMENTE, determinar a absolvição do Paciente por manifesta insuficiência probatória e contrariedade à evidência dos autos, dada a condenação exclusiva em testemunhos de ouvir dizer (hearsay);
d) SUBSIDIARIAMENTE, reformar a dosimetria de penas do Paciente para afastar o aumento de pena-base fundado na facção criminosa (bis in idem com o artigo 288), absorver o delito de sequestro no crime-fim de homicídio e aplicar a Continuidade Delitiva Específica (Art. 71, parágrafo único do CP) em detrimento do cúmulo material.
É o relatório.
Decido.
A defesa insurge-se contra decisão singular de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o processamento de revisão criminal na origem, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com base nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. A parte manifestou inconformismo com decisão monocrática de cunho terminativo e apresentou a irresignação dentro do prazo legal previsto para o recurso cabível.
2. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deve ser submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 1.090.622/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF.
2. O agravante alega excepcionalidade apta a superar o óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.
5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância.
6. Não se pode conhecer do pedido de tutela provisória realizado nas razões recursais, em virtude da ausência de amparo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido
(AgRg no HC n. 1.068.159/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
Na mesma esteira colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. HÁ óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.
[...]
3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015, grifo nosso.)
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1125301/SP (2026/0365993-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON LUIZ DA SILVACORRÉU:WASHINGTON LUIS ANDRADE SANTOSCORRÉU:WELLINGTON RODRIGO SAPIACORRÉU:RODRIGO POMPEU DE CAMPOS SANTOSCORRÉU:MARCELO APARECIDO DE TOLEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.