Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1037459/SP (2025/0366020-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAQUEL MARIANI GOMES DA SILVAADVOGADO:RAQUEL MARIANI GOMES DA SILVA - SP525925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAUL FIRMINO CORREACORRÉU:PAULO JOSÉ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAUL FIRMINO CORREA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de três pontos principais: primeiro, a ausência de contemporaneidade entre o fato (2020), a decretação da prisão preventiva (2024) e o cumprimento do mandado (2025), o que revelaria descompasso temporal e esvaziamento do fundamento cautelar; segundo, a omissão judicial na reavaliação periódica da custódia, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apesar de reiteradas provocações defensivas; terceiro, a desproporcionalidade da medida extrema, dado tratar-se de crime patrimonial sem violência, com condições pessoais favoráveis, comparecimento espontâneo do paciente para atualizar endereço e viabilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão, sem decisão atualizada e fundamentada, converteu a custódia em castigo processual arbitrário. Requer, por isso, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas alternativas (fls. 2-7, e-STJ).
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 51 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 57-71 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 97-102).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (e-STJ, fls. 32-35, grifou-se):
“Com efeito, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento, uma vez que, após prisão em flagrante delito, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, quais sejam: ‘a) comparecimento mensal obrigatório em juízo, para justificar suas atividades (art. 319, I, CPP): a fim de que o indiciado demonstre possuir ocupação lícita e que, por meio dela, garantam sua subsistência, no período; b) proibição de ausentar- se da Comarca (art. 319, IV, CPP): visando assegurar sua permanência junto ao distrito da culpa, devendo ser comunicado ao Juízo qualquer mudança de endereço ou ausência superior ao prazo de 07 (sete) dias; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, considerando que o autuado possui residência fixa neste município (art. 319, inciso V, CPP), sem prejuízo do compromisso de comparecer a todos os atos do processo’ (fls. 22/24 dos autos de origem). Todavia, ‘Posteriormente, nos dias 13 de outubro de 2020 e 31 de janeiro de 2023, o réu não foi localizado nos endereços constantes nos autos, conforme certificado nos autos, ocorrendo, por consequência, o descumprimento das condições impostas em sede de liberdade provisória (fls. 83 e 95)’ (fls. 106/107 dos autos de origem). Apesar de o paciente justificar que compareceu em cartório para atualizar seu endereço, o fez somente em 25.06.2025, após anos de paralisação processual por ausência de citação pessoal, sendo que sua prisão preventiva foi decretada há mais de um ano - 11.06.2024.
[...]
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, com a não localização do paciente no endereço por ele fornecido, após tentativas do sr. oficial de justiça, conclui-se que ele descumpriu medida cautelar fixada, quebrando a confiança depositada nele pela Justiça, indicando que pretende se furtar da aplicação da lei penal (contemporaneidade), o que justifica o decreto de prisão preventiva.
Pelos mesmos motivos, repito, não se mostra suficiente a substituição da prisão processual por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o paciente não demonstrou mínimo interesse em acatar as decisões judiciais que impuseram medidas alternativas anteriormente.”
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, a segregação cautelar encontra fundamento para a aplicação da lei penal, na medida em que o recorrente estava em liberdade provisória e, contudo, não foi encontrado no endereço fornecido, só comparecendo em juízo anos após a paralisação do feito.
Com efeito, "O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva 'em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)'. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal." (RHC n. 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018).
Corrobora:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a prisão preventiva do agravante.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Houve descumprimento das medidas cautelares de comparecimento bimestral ao processo, bem como de manutenção do endereço residencial atualizado: o agente não foi localizado nos endereços informados após a concessão da liberdade provisória, tampouco compareceu perante o Juízo de origem, O processo restou suspenso após inúmeras tentativas de localização, e ele, considerado foragido.
3."A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. "A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa". (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação."
(AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Noutro giro, a alegação de falta de contemporaneidade da prisão não merece acolhimento.
Embora o crime tenha ocorrido em fevereiro de 2020, e a prisão tenha sido efetivada em junho de 2025, essa demora decorreu exclusivamente do comportamento do próprio paciente, que permaneceu, por anos, em local incerto e não sabido.
A evasão ou a dificuldade de localização do acusado constitui circunstância que mantém atual e permanente o risco à aplicação da lei penal, renovando de forma contínua a necessidade da medida extrema.
Sobre o tema:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga, gravidade do crime e risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga, gravidade do crime e risco de reiteração delitiva, mesmo após sete anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.4.2024; STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4.7.2022."
(AgRg no HC n. 1.025.369/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por crime de feminicídio tentado, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Pará, após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e fuga do distrito da culpa.
2. O paciente não foi localizado para intimação da decisão de pronúncia, estando em local incerto e não sabido, o que levou o Ministério Público a requerer a prisão preventiva, inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau, mas posteriormente decretada em recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de ausência de contemporaneidade e de condições pessoais favoráveis do paciente.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
5. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento.
7. Condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e primariedade, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021."
(HC n. 973.308/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Anote-se, ainda, que "A tese relativa à revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, não se trata de prazo peremptório, de modo que eventual atraso na reanálise da necessidade da custódia não induz ao reconhecimento automático de ilegalidade da prisão que justifique a liberdade do réu." (RCD no HC n. 918.829/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 1037459/SP (2025/0366020-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAQUEL MARIANI GOMES DA SILVAADVOGADO:RAQUEL MARIANI GOMES DA SILVA - SP525925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAUL FIRMINO CORREACORRÉU:PAULO JOSÉ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Salto/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1037459/SP (2025/0366020-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAQUEL MARIANI GOMES DA SILVAADVOGADO:RAQUEL MARIANI GOMES DA SILVA - SP525925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAUL FIRMINO CORREACORRÉU:PAULO JOSÉ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.