Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125390/PR (2026/0366029-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 4000360-70.2026.8.16.4321 (fls. 11-17).
Na origem, a defesa requereu a concessão de indulto, pedido que foi deferido pelo Juízo das Execuções, com declaração de extinção da punibilidade em relação a títulos específicos (fls. 26-27).
Inconformado, o Ministério Público ingressou na origem com agravo em execução penal, o qual foi provido, cassando o benefício (fls. 11-17).
Na presente impetração, a defesa sustenta interpretação indevida do Decreto n. 12.338/2024, afirmando que o art. 9º, XV, veicula hipótese autônoma de indulto para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, sem limite máximo de pena, e que, comprovada a hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º (assistência pela Defensoria Pública), é dispensada a reparação do dano, sendo irrelevante a soma global das penas para a incidência daquela hipótese específica.
Postula-se a concessão liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido; no mérito, a cassação do acórdão do TJPR e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 835-837).
As informações foram prestadas (fls. 844-862).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 864-870).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de concessão de indulto ao paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, independentemente do limite global de 12 anos.
O juízo de execução concedeu o indulto, declarando extinta a punibilidade quanto às penas impostas nos autos 0001756-30.2019.8.16.0043, 0001640-19.2022.8.16.0043, 0001553-97.2021.8.16.0043 (apenas no delito do art. 155, § 4º) e 0003460-73.2022.8.16.0043, com fulcro no art. 192 da LEP e no art. 107, II, do CP, consignando a assistência pela Defensoria Pública e a consequente dispensa da reparação do dano para a hipótese do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 649-650).
Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 14-16):
Compulsando os autos, verifico que o sentenciado Felipe Santos da Silva foi condenado em diversas ações penais, dentre as quais se destacam os processos nº 0001756- 30.2019.8.16.0043, nº 0001640-19.2022.8.16.0043, nº 0001553-97.2021.8.16.0043 (quanto ao delito de furto qualificado) e nº 0003460-73.2022.8.16.0043, por crimes, em parte, contra o patrimônio e cometidos sem violência ou grave ameaça, além de possuir outras condenações por delitos de natureza mais gravosa, cuja soma das penas em execução ultrapassa 17 (dezessete) anos de reclusão.
Nesse contexto, cumpre destacar que os decretos presidenciais de indulto, por constituírem ato de clemência soberana de competência privativa do Presidente da República, devem ser interpretados restritivamente, não se admitindo ampliação da benesse para além das hipóteses expressamente previstas no diploma normativo.
Sob essa perspectiva, a aplicação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não pode ocorrer de forma isolada, impondo-se interpretação sistemática em conjunto com o art. 7º do mesmo diploma, o qual determina a unificação das penas correspondentes a infrações diversas para fins de concessão do indulto.
A execução penal, portanto, deve ser analisada em sua integralidade, considerando-se a pessoa do condenado e o conjunto de reprimendas em execução, vedando-se análise fragmentada destinada à incidência seletiva da benesse apenas sobre determinados títulos executivos.
Assim, ainda que o sentenciado, em tese, se enquadre na hipótese descrita no art. 9º, inciso XV, por possuir condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, tal circunstância não afasta a necessidade de observância dos demais requisitos objetivos previstos no decreto, especialmente aqueles relacionados ao montante global das penas e à natureza das infrações em execução.
Ademais, embora o inciso XV não estabeleça expressamente limite de pena, a interpretação conjugada dos arts. 7º e 9º, inciso II, evidencia a opção político-criminal adotada pelo Presidente da República no sentido de restringir a concessão da benesse aos condenados por reprimendas de menor expressão, fixando o limite de 12 (doze) anos para os delitos praticados sem violência ou grave ameaça.
No caso concreto, resta incontroverso que a soma das penas em execução ultrapassa significativamente tal patamar, circunstância que inviabiliza, por si só, a concessão do indulto pretendido.
Outrossim, verifica-se que o agravado possui condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância incompatível com a incidência da benesse na forma pretendida, reforçando a impossibilidade de concessão parcial do indulto apenas sobre determinados delitos patrimoniais.
As alegações defensivas no sentido de autonomia do inciso XV não merecem acolhimento, porquanto desconsideram a coerência interna do decreto presidencial e conduzem à indevida ampliação do alcance da norma de clemência, em desacordo com a interpretação sistemática e restritiva conferida pela jurisprudência desta Corte.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a redação do Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido os requisitos e as frações de cumprimento de pena exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024, é expresso ao determinar que as penas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Assim, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, para fins de análise da concessão do indulto, não sendo possível o seu fracionamento.
No presente caso, considerando que o paciente restou condenado também por crime cometido com violência e grave ameaça (fl. 19), não é aplicável o inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Em casos semelhantes assim decidiu esta Corte:
"6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.
8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024."
(AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
"5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, impedindo a consideração isolada de condenações específicas.
6. O paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto."
(AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
"1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.
2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.
3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.
5.Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1125390/PR (2026/0366029-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 4000360-70.2026.8.16.4321 (fls. 11-17).
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau concedeu o indulto natalino ao apenado (fls. 26-27).
O Ministério Público interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e deu provimento ao recurso, revogando o indulto concedido (fls. 11-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do acórdão recorrido por interpretação indevida do Decreto n. 12.338/2024, afastando a exigência do limite global de 12 anos para a hipótese do art. 9º, XV; e (ii) restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO