SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (IMPETRANTE)
Advogado
DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (OAB 27995/MT)
HC 1125308/MT (2026/0366036-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDNEI CONCEICAO DE OLIVEIRACORRÉU:LUIZ SEVERINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNEI CONCEICAO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1026576-25.2026.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi citado por edital na ação penal de origem e, em razão do seu não comparecimento aos autos, o Magistrado de primeiro grau declarou suspenso o processo e o curso do prazo prescricional.
Ao final da instrução, o paciente foi condenado, pela prática do delito de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem declarado extinto o feito sem resolução do mérito, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO REVISIONAL COMO MEIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente que se encontra em cumprimento de pena decorrente de condenação transitada em julgado, sob a alegação de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade da citação por edital realizada na ação penal de origem, ante o alegado não esgotamento das diligências para sua localização.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento originário do habeas corpus para apreciar nulidade da citação por edital e eventual prescrição da pretensão punitiva sem que tais matérias tenham sido previamente submetidas ao d. juízo singular ou arguidas pela via processual adequada; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade no ato citatório e no cômputo do prazo prescricional decorrente da aplicação do do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (IMPETRANTE)
Advogado
DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (OAB 27995/MT)
HC 1125308/MT (2026/0366036-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDNEI CONCEICAO DE OLIVEIRACORRÉU:LUIZ SEVERINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de ação revisional, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e banalização do remédio heroico, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. No caso, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para a rescisão do julgado por esta i. instância revisora é a Revisão Criminal (art. 621 do CPP).
4. A aferição da validade da citação por edital e do efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização do acusado exige a análise aprofundada do acervo probatório originário, providência incompatível com a cognição sumária e o rito célere do habeas corpus.
5. A certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização do próprio imóvel indicado no mandado constitui dado objetivo idôneo a respaldar a citação ficta, não bastando a alegação genérica de existência de outros sistemas de busca não consultados para demonstrar nulidade estreme de dúvidas.
6. Diante da aparentemente hígida suspensão do processo e do prazo prescricional com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, o lapso temporal efetivamente decorrido entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal não atinge o prazo prescricional do art. 109, III, do Código Penal, o que afasta a possibilidade de acolhimento de plano e pela cognição sumária inerente ao habeas corpus, da tese de extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus extinta sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “Inviável a admissão de habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir sentença condenatória com arrimo em tese de nulidade da citação por edital, matéria que demanda cognição exauriente e dilação probatória, devendo ser veiculada, portanto, pela via processual adequada, à míngua de qualquer flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ofício da ordem vindicada”.
Daí o presente writ, no qual a defesa aduz a existência de nulidade processual, decorrente de citação por edital do acusado, sem que antes esgotados todos os meios para localização.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à citação editalícia e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e- STJ fls. 16/17, grifos nossos):
Sob essa ótica, ainda que a prescrição constitua matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, deve-se reconhecer que, in casu, para tal conhecimento, é imprescindível, conforme proposto pelo próprio d. impetrante, o reconhecimento da alardeada nulidade da citação.
E, nesse tocante, deve-se observar que se cuida de matéria aparentemente suscitada originalmente no bojo deste pedido de habeas corpus.
Com efeito, da análise dos elementos que instruem o presente writ, não se extrai demonstração de que a defesa tenha, em qualquer momento do iter processual, arguido perante o d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, perante o qual tramitou a Ação Penal n. 0002140- 06.2011.8.11.0045 - seja na resposta à acusação, seja nas alegações finais, seja em qualquer outra oportunidade processual - , a nulidade da citação por edital, a invalidade da suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal ou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Outrossim, no recurso de apelação criminal interposto pela i. defesa do paciente nos autos do processo de origem - cujo acórdão foi prolatado por esta própria Câmara em 08/08/2025 - , as teses ora deduzidas não foram tampouco aventadas.
Igualmente não se verifica, nos documentos que acompanham a impetração, que tais questões tenham sido submetidas ao d. Juízo da Execução Penal nos autos do PEP n. 2000118-13.2026.8.11.0045, em trâmite perante o d. Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que seria a instância natural para o exame de eventual extinção da punibilidade superveniente ao trânsito em julgado.
Além disso, em se tratando de condenação criminal transitada em julgado, sua desconstituição por este Tribunal de Justiça, como se sabe, desafiaria o ajuizamento da correspondente Ação Revisional, nos termos do art. 621 e seguintes do CPP.
No caso concreto, a situação é ainda mais delicada porque as teses ora deduzidas - especialmente a nulidade da citação por edital - demandam o exame de circunstâncias fáticas específicas que somente os autos de origem podem revelar com segurança: quais diligências foram efetivamente realizadas para localização do acusado, em que datas, em quais endereços, com recurso a quais sistemas de consulta, e se tais providências foram ou não suficientes para caracterizar o esgotamento razoável das vias de localização.
Esse exame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, a partir da qual não se vislumbra, com base nos elementos constantes dos autos, flagrante ilegalidade demonstrada de plano, apta a ensejar a concessão da ordem.
Conforme se extrai dos autos, o fato delituoso ocorreu em 10/11/2008. A denúncia foi recebida em 18/11/2009, constituindo, portanto, o primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.
Em 26/10/2010, após tentativa frustrada de citação pessoal do acusado - a certidão do Oficial de Justiça, datada de novembro de 2013, registra que não foi possível localizar o imóvel indicado no mandado, na antiga Avenida Minas Gerais, atual Avenida Brasil, Bairro Jardim das Palmeiras, n. 1813 - , o d. juízo de origem determinou a citação por edital e decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Essa suspensão perdurou até 26/10/2022, quando o feito foi retomado. A sentença condenatória foi prolatada em 02/10/2024, constituindo o segundo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. O acórdão confirmatório foi prolatado por esta c. Câmara em 08/08/2025, e o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 27/08/2025.
Diante dessa cronologia, o d. impetrante sustenta que, desconsiderada a suspensão do art. 366 do CPP, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (18/11/2009) e a sentença condenatória (02/10/2024) seria de aproximadamente 14 anos, 10 meses e 14 dias, superior ao prazo prescricional de 12 anos aplicável à espécie.
Entretanto, a tese da nulidade da citação por edital, tal como formulada na impetração, não é passível de confirmação estreme de dúvidas somente a partir dos elementos disponíveis nos autos.
Isso porque o d. impetrante afirma, de forma genérica, que o d. juízo de origem teria procedido à citação ficta após uma única tentativa frustrada, sem a realização de diligências em sistemas conveniados. Ocorre que a certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos registra que, ao diligenciar no endereço constante do mandado, não foi possível localizar o próprio imóvel - e não apenas o réu.
Essa circunstância é relevante: a ausência do imóvel no endereço indicado é dado objetivo que, por si só, pode justificar a adoção da via editalícia, na medida em que revela a impossibilidade de citação pessoal no único endereço disponível nos autos.
A afirmação de que existiriam outros meios de localização não explorados - como consultas ao INFOSEG, SIEL ou outros sistemas - é mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer demonstração concreta de que tais sistemas, se consultados, revelariam endereço diverso e apto à citação pessoal do acusado. A nulidade, para ser reconhecida, não pode assentar em hipóteses ou conjecturas; deve ser demonstrada de forma concreta e inequívoca, o que não ocorre na espécie.
Nesse contexto, sendo a suspensão do prazo prescricional decorrente do art. 366 do Código de Processo Penal aparentemente regular - e não havendo, nos elementos disponíveis, demonstração inequívoca em sentido contrário - , o prazo prescricional ficou suspenso entre outubro de 2010 e outubro de 2022, retomando seu curso apenas com a retomada do processo.
O lapso prescricional efetivo entre os marcos interruptivos relevantes é, portanto, de aproximadamente 11 (onze) meses entre o recebimento da denúncia e a decretação da suspensão, acrescido de aproximadamente 1 (um) ano e 11 (onze) meses entre a retomada do processo e a sentença condenatória, totalizando pouco menos de 3 (três) anos de prazo prescricional efetivamente decorrido; interregno inferior ao prazo de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal.
Tal quadro demonstra, com clareza, que não há flagrante ilegalidade verificável de plano nos presentes autos, porquanto a tese prescricional, longe de ser evidente e incontroversa, depende do encadeamento de múltiplas premissas jurídicas - a nulidade da citação e a invalidade da suspensão dela decorrente - , nenhuma das quais se apresenta como manifesta ou incontroversa a partir dos elementos disponíveis.
Ao contrário, a análise dos autos revela que a suspensão do processo foi decretada com fundamento legal expresso, que o processo foi regularmente retomado após doze anos, que a sentença condenatória foi prolatada dentro do prazo prescricional efetivo e que o acórdão confirmatório foi prolatado por esta própria Câmara sem que qualquer questão prescricional fosse suscitada ou identificada.
A execução da pena, portanto, não se apresenta, neste momento, como ato de constrangimento ilegal manifesto, mas como decorrência natural e legítima do trânsito em julgado de condenação regularmente prolatada.
Nulidade da citação por edital
A pretensão de invalidar a citação por edital não merece acolhida. Conforme se extrai do acórdão impugnado, as diligências realizadas antes da citação editalícia, inclusive no endereço constante dos autos, e a certidão circunstanciada do oficial de justiça certificando que "não foi possível localizar o próprio imóvel – e não apenas o réu" (e-STJ fl. 17), afastam o reconhecimento imediato de nulidade manifesta.
Registre-se que é ônus do acusado manter seu endereço atualizado para os fins processuais, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências perpétuas para localizar o paradeiro do réu quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido ou constante dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que, frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, D Je de 6/8/2021).
2. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar a sua citação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta. Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela, consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante, valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos" (e-STJ fl. 158).
[...]
(AgRg no REsp n. 2.113.097/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJEN de 22/08/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Não há falar-se em nulidade em decorrência da citação editalícia, uma vez que esta ocorreu em virtude de o paciente não ter cumprido com o compromisso de manter atualizado o seu endereço para fins de acompanhamento processual, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória e informou endereço onde poderia ser encontrado, sendo aferida do aresto vergastado a adoção de diversas diligências com escopo de sua citação pessoal.
[...]
(AgRg no HC n. 869.085/BR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJEN de 23/08/2024.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a via eleita não é a própria para analisar profundamente peças da ação penal e se chegar à conclusão de que não foram esgotados os meios possíveis de localização" (RHC 45.958/PB, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).
Ilegalidade da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional
A pretensão de declarar a ilegalidade da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, está prejudicada. Isso porque, conforme demonstrado no tópico anterior, a citação editalícia que lhe deu suporte foi considerada válida e regular.
Não havendo nulidade na citação, a suspensão do processo e a consequente interrupção do prazo prescricional, nos termos do referido dispositivo legal, são medidas processuais legítimas. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe a existência de um ato ilícito antecedente, o que não se verifica no caso em exame.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva também não prospera, estando igualmente prejudicado. O reconhecimento da prescrição depende da prévia invalidação da citação editalícia e da desconsideração do período de suspensão do processo e do prazo prescricional. Como a citação por edital foi considerada legal, o prazo prescricional foi suspenso com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, só voltando a fluir após a citação pessoal do paciente. Dessa forma, não há como se afirmar, de plano, a ocorrência da prescrição, pois o período de suspensão deve ser considerado no cômputo do prazo.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)