HC 1125338/RS (2026/0366045-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VALERIA AMORIM FIGUEIRAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263MATEUS LIMA PEREZ - SC073513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:YURI COSTA DE LIMACORRÉU:BRUNO JORGE CARDOSOCORRÉU:MARIA GENI MARTINS MULLERCORRÉU:PEDRO WALTZER MONTESCORRÉU:ELENARA RODRIGUES TORRESCORRÉU:ELENARA TORRES FURTADOCORRÉU:JOEL CLAUDEMIRO GOMES NEYCORRÉU:RAFAEL COSTA DE OLIVEIRACORRÉU:ALEX SANDRO DE OLIVEIRA E SILVACORRÉU:PAULO EDUARDO DA CRUZCORRÉU:LORENA TIMMCORRÉU:GERSON TIMM DOMINGUESCORRÉU:DALVA LUCIO SILVEIRACORRÉU:LUIZ FERNANDO LUCIO GONCALVESCORRÉU:JAINE DE SOUZA ZARNOTTCORRÉU:FELIPE BANDEIRA NEYCORRÉU:ULISSES RUBENS ZARNOTT DE SOUZACORRÉU:SIMONE DA SILVA SOARESCORRÉU:MATEUS SOARES ALMEIDACORRÉU:LUCAS LOPESCORRÉU:LUIS CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:ALISSON SANTOS DA MOTACORRÉU:ELIANA MELLO GULARTECORRÉU:LUENDER ROSA DE FREITASCORRÉU:RAQUEL SILVEIRA RIBEIROCORRÉU:ANA CAROLINA CHOLLET VALERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI COSTA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, por decisão de 14/11/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que a prisão cautelar é ilegal por excesso de prazo, pois o juízo condicionou a análise dos pedidos de liberdade ao término da fase citatória, gerando demora injustificada.
Alega que a custódia carece de fundamentação individualizada e contemporânea, tendo sido apoiada em dados globais da investigação, sem indicar risco atual imputável ao paciente.
Aduz que há identidade fático-processual com o corréu beneficiado no RHC n. 239.222/RS, razão pela qual requer a extensão dos efeitos, nos termos do do Código de Processo Penal.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VALERIA AMORIM FIGUEIRA (IMPETRANTE)
HC 1125338/RS (2026/0366045-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VALERIA AMORIM FIGUEIRAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263MATEUS LIMA PEREZ - SC073513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:YURI COSTA DE LIMACORRÉU:BRUNO JORGE CARDOSOCORRÉU:MARIA GENI MARTINS MULLERCORRÉU:PEDRO WALTZER MONTESCORRÉU:ELENARA RODRIGUES TORRESCORRÉU:ELENARA TORRES FURTADOCORRÉU:JOEL CLAUDEMIRO GOMES NEYCORRÉU:RAFAEL COSTA DE OLIVEIRACORRÉU:ALEX SANDRO DE OLIVEIRA E SILVACORRÉU:PAULO EDUARDO DA CRUZCORRÉU:LORENA TIMMCORRÉU:GERSON TIMM DOMINGUESCORRÉU:DALVA LUCIO SILVEIRACORRÉU:LUIZ FERNANDO LUCIO GONCALVESCORRÉU:JAINE DE SOUZA ZARNOTTCORRÉU:FELIPE BANDEIRA NEYCORRÉU:ULISSES RUBENS ZARNOTT DE SOUZACORRÉU:SIMONE DA SILVA SOARESCORRÉU:MATEUS SOARES ALMEIDACORRÉU:LUCAS LOPESCORRÉU:LUIS CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:ALISSON SANTOS DA MOTACORRÉU:ELIANA MELLO GULARTECORRÉU:LUENDER ROSA DE FREITASCORRÉU:RAQUEL SILVEIRA RIBEIROCORRÉU:ANA CAROLINA CHOLLET VALERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
Assevera que o paciente não exerce liderança na suposta organização e que sua vinculação se restringe à titularidade de conta, inexistindo diálogos ou atos coordenados que justifiquem a medida extrema.
Afirma que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a ilegalidade foi reconhecida em caso idêntico e a segregação se prolonga sem base concreta.
Defende que, em caso de revogação da prisão, podem ser impostas cautelares como comparecimento periódico, proibição de contato com corréus, vedação de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos do RHC n. 239.222/RS para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 318-320, grifei):
Conforme se observa dos autos, os suspeitos foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em decorrência da prática do delito de lavagem de dinheiro.
Os indícios apontam que se trata de capital auferido por meio da prática de delitos (tais como agiotagem e tráfico de entorpecentes), praticados por intermédio de organização criminosa armada, que atua, inclusive, no interior do sistema prisional.
Os elementos colhidos no curso das investigações demonstram que se trata de complexo esquema de lavagem de dinheiro, tendo os denunciados, cada com suas condutas, movimentado a quantia de aproximadamente R$ 58.373.219,53 (cinquenta e oito milhões trezentos e setenta e três mil e duzentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos).
Conforme narrado pelo órgão ministerial, os denunciados BRUNO JORGE CARDOSO, MARIA GENI MARTINS MULLER, PEDRO WALTZER MONTES, ELENARA TORRES FURTADO, JOEL CLAUDEMIRO GOMES NEY, RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA, ALEX SANDRO DE OLIVEIRA E SILVA, PAULO EDUARDO DA CRUZ, GERSON TIMM DOMINGUES, LUIZ FERNANDO LUCIO GONÇALVES, JAINE DE SOUZA ZARNOTT, FELIPE BANDEIRA NEY, ULISSES RUBENS ZARNOTT DE SOUZA, MATEUS SOARES ALMEIDA e LUCAS LOPES desenvolviam suas funções por meio de movimentações financeiras ilegais, denominadas rutas.
A gestão dessas atividades seria realizada por meio do aplicativo de controle de vendas online CROSSBOX, adaptado para funcionar como um sofisticado software de contabilidade do crime. Cada "ruta" representaria uma unidade de negócio ilícito, com seus próprios clientes, carteira de empréstimos e estrutura de cobrança, mas todas interligadas sob um comando centralizado.
Os elementos constantes dos autos, são no sentido de que os referidos acusados eram responsáveis por um esquema de agiotagem e, posteriormente, mesclavam os valores com os atos de lavagem de dinheiro descritos na denúncia.
Ao seu turno, os réus BRUNO, MARIA GENI, PEDRO, FELIPE e ELENARA também desenvolviam atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Não fosse o exposto, os elementos de investigação, agora reforçados pelo oferecimento da denúncia, indicam que os acusados LUIS CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, ALISSON SA NTOS DA MOTA, ELIANA MELLO GULARTE, LUENDER ROSA DE FREITAS, RAQUEL SILVEIRA RIBEIRO, YURI COSTA DE LIMA e ANA CAROLINA CHOLLET VALERON, atuavam de forma essencial no recebimento e na distribuição do capital ilícito. Veja-se que, até o momento, apurou-se que a movimentação realizada pelos denunciados pode se aproximar da quantia de nove milhões de reais.
Em que pese já destacado, aqui o fazemos novamente, que os acusados operavam complexo esquema de lavagem de dinheiro, com a utilização de aplicativos de gestão financeira, dispondo de inúmeras contas de laranjas, com operação inclusive a partir do interior do sistema prisional.
A sofisticação utilizada pelos denunciados justifica o decreto prisional, já que demonstrado, também, o elevado risco na reiteração delitiva.
Os acusados movimentaram cerca de cinquenta e oito milhões de reais, cuja origem decorre de delitos de alta lesividade social, como o tráfico de entorpecentes e a agiotagem.
A participação de cada um dos réus, seja como líder operacional, operador de "ruta" de agiotagem e tráfico, ou como conector financeiro, foi essencial para o sucesso da empreitada ilícita.
A vasta documentação bancária e os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos, quando confrontados, tecem uma narrativa coesa da divisão de tarefas e da contribuição individual de cada agente para o resultado coletivo.
Nesse contexto, é evidente a necessidade do decreto prisional.
[...]
A necessidade de garantia da ordem pública decorre da origem ilícita dos valores movimentados pelos denunciados. Além disso, considerando que o comando exercido do interior do sistema prisional demonstra a séria ameaça que a liberdade dos representados representa à ordem pública, o que exige pronta e forte repressão do Estado.
A despeito da prisão preventiva, medida drástica e excepcional, ser aplicada de forma subsidiária, como ultima ratio das medidas cautelares, entendemos que outras medidas menos gravosas não surtirão nenhum efeito no contexto prático e não serão capazes de acautelar a situação; razão pela qual deve se decretada a prisão. A desproporcionalidade, neste caso, não está na decretação da segregação provisória dos representados, mas sim na reiteração das investidas criminosas destes.
A gravidade concreta dos fatos a eles imputados, tratando-se de lavagem de dinheiro obtido com os crimes de tráfico de drogas e agiotagem, com gestão dos lucros por codenunciado que já se encontrava recolhido ao cárcere em com diluição dos valores por inúmeras contas, inclusive de terceiros localizadas em diversas cidades do país, tornam imprescindível uma resposta firme por parte do Poder Judiciário.
Registre-se, outrossim, que inexiste violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a segregação cautelar está baseada em pressuposto constitucional, que prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, sendo o paciente acusado de integrar, em tese, organização criminosa armada especializada em lavagem de dinheiro, com a utilização de aplicativos de gestão financeira, dispondo de inúmeras contas de laranjas, com operação inclusive a partir do interior do sistema prisional. Conforme o magistrado, o paciente atuaria "de forma essencial no recebimento e na distribuição do capital ilícito".
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS, notadamente sobre a situação prisional dos recorrentes/paciente e o andamento processual da Ação Penal n. 5255914-44.2025.8.21.0001, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, inclusive quanto a eventual análise de pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, devendo tais informações ser prestadas no prazo de 5 dias.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.