Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 948891/MS (2024/0366069-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DENNIS ALVES E SILVAADVOGADOS:MARCOS IVAN SILVA - MS013800DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284BMARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 948891/MS (2024/0366069-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DENNIS ALVES E SILVAADVOGADOS:MARCOS IVAN SILVA - MS013800DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284BMARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 948891/MS (2024/0366069-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGO PAQUIER DE MORAESADVOGADOS:MARCOS IVAN SILVA - MS013800DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284BMARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DENNIS ALVES E SILVACORRÉU:TASSIA DANIELI ALBUQUERQUE ROMEROCORRÉU:LUCAS RIBAS LARACORRÉU:ALEX RUIZ DIAS ALMADACORRÉU:HEMERSON DANIEL OLIVEIRA SILVACORRÉU:LUCIANE ANDRADE DE OLIVEIRACORRÉU:MICHELLY ROQUE PEREIRACORRÉU:RAFAEL DOS SANTOS RUICORRÉU:SONIA MARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENNIS ALVES E SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1412358-65.2024.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.685 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal – CP, na forma do art. 69 do CP, negado o direito de recorrer em liberdade.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente (fls. 92/95).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 40):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – RECEIO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉ - SITUAÇÕES PESSOAIS DIVERSAS – ORDEM DENEGADA.
O risco real de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, como no caso do paciente, que é reincidente, estava em cumprimento de pena e ostenta em seu desfavor diversas condenações definitivas.
A ausência de identidade fática-processual do paciente com a corré que obteve liberdade provisória impede a extensão do benefício a ela concedido."
No presente writ, a defesa narra que o paciente foi preso preventivamente e, proferida sentença condenatória, esta foi anulada pelo Tribunal a quo em relação ao paciente e à corré Tássia, tendo sido proferida nova decisão, condenando o ora paciente e mantendo a sua prisão preventiva.
Sustenta que foi mantida uma prisão que não mais existia nos autos, argumentando que, após a anulação da primeira sentença, o ora paciente passou a responder aos presentes autos em liberdade, não tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor apenas porque se encontrava preso cumprindo pena decorrente de outra ação penal.
Alega a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Aduz que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para embasar a prisão preventiva.
Entende que a negativa de extensão ao paciente dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória à paciente Tássia configura violação ao art. 580 do CPP, tendo em vista que preenche as mesmas condições da corré e "o simples fato do réu responder outros processos não são suficientes a ponto de negar a ora requerida extensão de benefício, sob pena de afronta aos princípios da individualização da pena e non bis in idem" (fl. 22).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam estendidos os efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória à corré Tássia ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 155/157.
Informações prestadas às fls. 163/172 e 173/182.
Parecer ministerial de fls. 187/192 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente.
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo e da sentença condenatória, nos seguintes termos:
"[...]
Após o retorno dos autos para rejulgamento em primeira instância, foi indeferido o pedido de revogação da prisão do ora paciente e extensão do benefício concedido à codenunciada Tássia Danieli Albuquerque.
A decisão impugnada pelos impetrantes foi proferida em 16/07/2024 nos autos n. 0839870-69.2024.8.12.0001, sob os seguintes fundamentos:
"Dennis Alves e Silva, devidamente qualificado nos autos, formula PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, aduzindo que se encontra preso desde 2019, entretanto, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Aduz que houve a anulação da sentença pelo Eg. Tribunal, fato que não culminou em sua soltura em razão da existência de outros motivos para a manutenção da prisão, sendo determinada a soltura tão somente da corré Tássia, motivo pelo qual requer a extensão dos benefícios conferidos a referida ré, muito embora tenha sido proferida nova sentença condenatória em seu desfavor, com determinação pela manutenção de sua prisão.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
Consoante manifestação ministerial, o pedido deve ser indeferido neste momento processual, posto que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O art. 316 do Código de Processo Penal faculta ao magistrado a revogação da prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Pois bem, o requerente teve a manutenção de sua prisão preventiva confirmada por ocasião da sentença penal condenatória com fundamento na garantia de aplicação da Lei Penal diante da superveniência de decreto condenatório.
Com efeito, os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva constam do art. 313, I a III, do Código de Processo Penal, tal seja, imputação referente a crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 04 (quatro) anos, acusado condenado por crime doloso por sentença transitada em julgado ou descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Exige-se, também, a presença dos requisitos que ressaem expressos do art. 312 do Código de Processo Penal, tais sejam, indícios suficientes de autoria e prova materialidade do crime, ou seja, o fumus commissi delicti, que consiste na fumaça da prática de um fato dito criminoso.
A tais requisitos deve ser somado o periculum libertatis, ou seja, o risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
No caso em tela reputo que permanecem presentes tais parâmetros legais, uma vez que condenado pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico, associação para o tráfico e corrução ativa, tendo respondido ao processo preso sobretudo porque possuía outras condenações a cumprir, sequer sendo cancelada sua guia de recolhimento provisória, motivo pelo qual foi determinada a manutenção da prisão com fundamento no art. 312, do CPP, diferentemente do que ocorreu com a corré Tassia, que respondia ao processo solta e teve sua guia cancelada pelo Juízo da Execução.
Ademais, entendo necessária a manutenção da prisão em razão da gravidade das condutas do requerente, isso para garantia da ordem. Sobre o cabimento da custódia cautelar em tais situações, onde se vislumbra gravidade concreta da ação criminosa, GUILHERME DE SOUZA NUCCI anota que "Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime" (1).
No mesmo sentido é a jurisprudência, inclusive, do E. STJ e do E. TJ-MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor:
(...)
Diante disso, entendo que permanece presente a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa ante os maus antecedentes e a gravidade concreta dos crimes cometidos.
Posto isso, por reputar presentes no caso em tela os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por Dennis Alves e Silva." (p. 37-41).
A decisão deve ser mantida.
Ao contrário do que afirmam os impetrantes, não foi determinada a revogação da prisão preventiva de Dennis Alves e Silva e Tássia Danieli Albuquerque no acórdão que anulou a primeira sentença dos autos da ação penal n. 0914394-13.2019.8.12.0001 (p. 88-137).
A prisão preventiva que havia antes sido decretada, foi mantida em primeira instância quando da prolação da nova sentença em 6/3/2024, que condenou o ora paciente, que é multireincidente, à pena total de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.685 (um mil e seiscentos e oitenta e cinco) dias-multa, no regime inicialmente fechado (art. 33 §2º, a do Código Penal), tratando-se, em razão do concurso material, da soma de cada uma das penas para cada delito, assim descriminadas:
"(...) 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática dos crimes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas – LOC); às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 35, da Lei de Drogas; às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas; e, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal , na forma do art. 69 do Código Penal (...)".
A corré, Tássia, por sua vez, é primária e foi condenada por apenas três delitos, à pena total de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão e já havia progredido de regime na execução penal provisória antes da anulação da primeira sentença.
Na última sentença foi mantida a prisão preventiva de ambos os sentenciados nos seguintes termos: "para esse momento processual, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva dos acusados Dennis Alves e Silva e Tássia Danieli Albuquerque Romero, em regime fechado, sobretudo pela superveniência de decreto condenatório e garantia de aplicação da Lei Penal, de forma que reputo preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP."
O Juízo da Execução Penal, ao extinguir a guia de recolhimento provisória, ante a anulação da sentença, acabou por expedir alvará de soltura em relação à Tássia, que inclusive, repito, já havia progredido de regime, considerando que ela não possuía outras condenações sendo cumpridas, porém, olvidou que havia o decreto de prisão preventiva que não havia sido revogado. Contudo, considerando que houve referida soltura desde 27/3/2023, a magistrada em 16/4/2024 revogou a prisão preventiva de Tassia, a pedido de sua defesa.
Ocorre que em relação ao ora paciente Dennis, além de não ter havido a revogação da prisão preventiva, restou consignado pelo Juízo da Execução Penal que "o(a) sentenciado(a) possui outras penas à cumprir."
Dessa forma, observo que não há identidade fática-processual do ora paciente Dennis com a corré Tássia, o que impede a extensão do benefício a ela concedido para responder ao processo em liberdade.
Outrossim, observa-se que o magistrado apontou fundamentos para a manutenção da prisão, com base no art. 313, do CPP, pois é reincidente e a imputação é por crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 04 (quatro) anos. Também foram indicados os requisitos do art. 312, do CPP, pois presentes provas da autoria delitiva, bem como necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e sua condenação pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico, associação para o tráfico e corrução ativa, e por estar em cumprimento de pena por outras condenações,
Assim, também o periculum libertatis fora justificado no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas anotações de tais condenações em desfavor do paciente, o qual, ainda, estava em cumprimento de pena quando da suposta prática desse novo crime, denotando a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública.
Diante do exposto, com o parecer, encaminho o voto no sentido de denegar a ordem." (fls. 42/45).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta das condutas imputadas e na sua condenação pelos crimes de organização criminosa, tráfico, associação para o tráfico e corrupção ativa. Sublinhou-se, outrossim, que o paciente tem diversas passagens anteriores e que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática dos novos crimes, o que revela a sua periculosidade concreta e o concreto risco de reiteração delitiva.
É certo que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Constitui fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, a apreensão de grande quantidade de droga e o fato de o réu, reincidente, ter empreendido fuga no momento da abordagem policial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
3. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte na garantia da aplicação da lei penal, além do que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.921/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE MACONHA, FUGA DA ABORDAGEM E RESISTÊNCIA). RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente pela quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 344g de maconha), fuga da abordagem policial e resistência mediante violência contra os policiais militares, bem como pelo risco de reiteração delitiva - ostenta processo anterior por crime da mesma natureza. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 165.212/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Noutro vértice, de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, "inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que a situação fático-processual do ora paciente não guarda similitude com a da corré Tássia, sobretudo, porque esta "é primária e foi condenada por apenas três delitos, à pena total de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão e já havia progredido de regime na execução penal provisória antes da anulação da primeira sentença", enquanto o agente " além de não ter havido a revogação da prisão preventiva, restou consignado pelo Juízo da Execução Penal que o(a) sentenciado(a) possui outras penas à cumprir" (fl. 44).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EXTENSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
2. Reincidncia específica e inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
3. A questão da desclassificação da conduta, por demandar exame aprofundado dos elementos de prova constantes do inquérito e/ou da ação penal, não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.
4. A extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 165.095/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.