Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1125346/SP (2026/0366069-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:ANA VITORIA GOMES COSTAADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO BARBOSA - SP066251WAGNER FERNANDO DORTA - SP530899REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ANA VITORIA GOMES COSTA em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.
Neste pedido, requer a reconsideração da decisão para determinar a suspensão da sessão do Júri que se realizará no dia 17/09/2026.
É o breve relatório. DECIDO.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 94-96, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Além disso, conforme já consignado na decisão que indeferiu a liminar, não está presente o fumus boni iuris para a concessão da medida de suspensão do júri já designado, o que se reforçou, pelo menos até o momento, pelas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 102-108.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1125346/SP (2026/0366069-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO BARBOSAADVOGADOS:ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251WAGNER FERNANDO DORTA - SP530899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA VITORIA GOMES COSTACORRÉU:DOUGLAS ALVES DUARTECORRÉU:LUIZ GONZAGA NUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA VITORIA GOMES COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2147012-76.2026.8.26.0000 (fls. 25-33).
Consta nos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, I e IV, c. c. os arts. 29, caput, e 14, II, e no artigo 121, § 2º, I e IV, c. c. o art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fl. 5).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 25-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o processo a partir da resposta à acusação; e (ii) assegurar o acesso ao conteúdo original da gravação e ao equipamento de captação de interrogatório de corréu (fls. 2; 24).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1125346/SP (2026/0366069-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO BARBOSAADVOGADOS:ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA - SP066251WAGNER FERNANDO DORTA - SP530899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA VITORIA GOMES COSTACORRÉU:DOUGLAS ALVES DUARTECORRÉU:LUIZ GONZAGA NUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.