Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1125336/RS (2026/0366081-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:DEIVID SCHREINER HAHNADVOGADOS:PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH - RS071979GABRIEL LACORTE LEIRIA - RS135406REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:MATHEUS MENDES ERMELCORRÉU:DIONATA PATRICK WEBER MACHADO
DECISÃO
DEIVID SCHREINER HAHN ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 84/87 pela qual não conheci do writ, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
Com o pleito reconsideratório, colaciona a peça faltante, a saber, o acórdão dos embargos de declaração (fls. 199/204).
Dessa forma, acolho o pedido ora formulado e passo, então, ao exame da impetração.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEIVID SCHREINER HAHN, condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e dos arts. 14, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.360 dias-multa (Ação Penal n. 5016539-97.2024.8.21.0019, da 2ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/3/2025, negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial, reconhecendo a validade das apreensões e condenando o paciente (Apelação Criminal n. 5016539-97.2024.8.21.0019/RS - fls. 18/20).
Alega nulidade do ingresso domiciliar noturno sem mandado, sem fundadas razões prévias e sem consentimento válido, sustentando a teoria dos frutos da árvore envenenada e o afastamento das exceções da fonte independente e da descoberta inevitável.
Em caráter liminar, pede a suspensão do curso da ação penal ou a imediata soltura; e, no mérito, requer declarar a nulidade da busca domiciliar, determinar o desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas, e trancar a ação penal quanto ao paciente, com confirmação do relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
De plano, verifica-se que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, configurando utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que é incabível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna inadmissível a apreciação de pedido de absolvição.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não se verifica, pois, ao afastar a alegada nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar, o Tribunal a quo afirmou o seguinte (fls. 30/32 - grifo nosso):
[...]
No mais, extrai-se dos autos que a Polícia Civil recebeu denúncia anônima apontando a suspeita de que os réus MATHEUS e DIONATHAN estariam envolvidos com a venda e entrega de drogas, contexto que justificou seu monitoramento, bem como a catalogação dos veículos por eles utilizados.
Durante a investigação os policiais identificaram não só o local de moradia dos suspeitos, mas também perceberam que ambos frequentavam um imóvel aparentemente inabitado (Rua Alagoas, nº. 414), o qual poderia ser utilizado como ponto de distribuição de drogas.
Além disso, os acusados foram acompanhados enquanto se dirigiram a um sítio localizado na região de Lomba Grande, tendo a Polícia Civil registrado o momento em que o veículo utilizado por eles retornava da diligência, bem como fotografado o sítio por meio de câmera aérea (evento 81, RELINVESTIG2, fl. 06):
[...]
No dia 05/06/2024, contudo, uma das viaturas discretas utilizada pelos agentes foi identificada, sendo, inclusive, fotografada, contexto que levou os policiais a efetuarem a abordagem imediata dos suspeitos, evitando, assim, inviabilizar toda a investigação.
Ato contínuo, os policiais abordaram o réu DIONATA quando ele chegava em sua residência, tendo localizado uma porção de cocaína (aproximadamente 200g) no portaluvas de seu veículo (evento 1, AUTOCIRCUNS8).
A seguir, outra equipe ingressou na residência do réu MATHEUS, tendo localizado, dentre outros objetos e R$26.534,00, um caderno com anotações referentes à movimentações financeiras e à região de Lomba Grande (evento 81, RELINVESTIG2):
[...]
Executada a prisão em flagrante dos suspeitos, os agentes diligenciaram até o imóvel desabitado localizado na Rua Alagoas, tendo descoberto, então, um laboratório para refino de cocaína, o qual estava equipado com balanças, substâncias utilizadas no refino de cocaína, materiais de embalagem, liquidificador, vasilhas com resquícios de pó branco, e dois tijolos de cocaína (aproximadamente 2.150g).
Por fim, a investigação foi prosseguida no sítio em Lomba Grande, local em que realizada a apreensão de uma porção de cocaína (aproximadamente 205g), R$4.306,00 em papel-moeda, R$580,00 em moedas, uma pistola 9mm com numeração raspada, além de munições e um carregador (evento 1, AUTOCIRCUNS7).
Com efeito, verifica-se que todas as apreensões realizadas nas abordagens aos réus MATHEUS e DIONATA, bem como a revista no laboratório de refino de cocaína, decorreram diretamente do procedimento investigativo desenvolvido pela Autoridade Policial.
[...]
Por derradeiro, o acompanhamento dos suspeitos enquanto se dirigiam ao sítio em Lomba Grande, bem como a clara menção à propriedade no caderno apreendido na residência de MATHEUS, autorizam a entrada dos policiais no imóvel, o qual, de fato, estava inserido no esquema criminoso.
Conforme pontuado, foi registrada a apreensão de outra porção de cocaína, valores em dinheiro, uma arma e munições na propriedade, a qual tinha como morador o réu DEIVID.
Com efeito, deve ser reconhecida a validade de todo o procedimento investigativo e das apreensões efetuadas pelos policiais civis.
[...]
Nessa ordem de ideias, para desconstituir a coisa julgada neste caso, seria necessário um amplo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do habeas corpus.
Além disso, registro que, em 12/8/2024, por ocasião do julgamento do RHC n. 202.621/RS, já examinei a legalidade do ingresso no domicílio do paciente, em momento anterior à sentença condenatória.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 122/123 e indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125336/RS (2026/0366081-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICHADVOGADOS:PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH - RS071979GABRIEL LACORTE LEIRIA - RS135406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEIVID SCHREINER HAHNCORRÉU:MATHEUS MENDES ERMELCORRÉU:DIONATA PATRICK WEBER MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEIVID SCHREINER HAHN, condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e dos arts. 14, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.360 dias-multa (Ação Penal n. 5016539-97.2024.8.21.0019, da 2ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/3/2025, negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial, reconhecendo a validade das apreensões e condenando o paciente (Apelação Criminal n. 5016539-97.2024.8.21.0019/RS - fls. 18/20).
Alega nulidade do ingresso domiciliar noturno sem mandado, sem fundadas razões prévias e sem consentimento válido, sustentando a teoria dos frutos da árvore envenenada e o afastamento das exceções da fonte independente e da descoberta inevitável.
Em caráter liminar, pede a suspensão do curso da ação penal ou a imediata soltura; e, no mérito, requer declarar a nulidade da busca domiciliar, determinar o desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas, e trancar a ação penal quanto ao paciente, com confirmação do relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Observo que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do inteiro teor acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, constando apenas a ementa (fls. 40/41). Com efeito, o acórdão dos embargos de declaração integra o pronunciamento recorrido, circunstância que impede o exame integral da controvérsia e a verificação da verossimilhança das alegações deduzidas no habeas corpus.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1125336/RS (2026/0366081-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICHADVOGADOS:PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH - RS071979GABRIEL LACORTE LEIRIA - RS135406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEIVID SCHREINER HAHNCORRÉU:MATHEUS MENDES ERMELCORRÉU:DIONATA PATRICK WEBER MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.