SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISAAK NAUM GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ISAAK NAUM GONÇALVES DA SILVA (OAB 393717/SP)
HC 948896/SP (2024/0366082-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISAAK NAUM GONCALVES DA SILVAADVOGADO:ISAAK NAUM GONÇALVES DA SILVA - SP393717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAELA MARQUES DA SILVACORRÉU:DANILO MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAELA MARQUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1000021-70.2022.8.26.0621.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 971 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ - fl. 15):
"Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de Entorpecentes.
PRELIMINAR - Reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. Impossibilidade. Auto de apreensão, assim como laudo de constatação preliminar e laudo de exame químico toxicológico apontam a exata quantidade de entorpecente apreendido, indicam os lacres relativos ao acondicionamento de cada item, bem como os testes provisórios e definitivos para confirmação da natureza das drogas apreendidas - Preliminar rejeitada.
MÉRITO - Materialidade delitiva e autoria demonstradas. Prova: Depoimentos de policiais rodoviários - Validade. Inexistência de motivos para incriminarem os réus injustamente - Restou demonstrado pela forma como ocorreu a prisão, que a droga se destinava ao fornecimento para o consumo de terceiros.
PENAS - Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reconhecimento da atenuante da confissão para o réu DANILO. Incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas - Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no , da . O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do , “a”, e §3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Intimação - HABEAS CORPUS23/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
art. 33, § 4º
Lei nº 11.343/06
art. 33, §2º
Recurso do réu DANILO parcialmente provido e desprovido o recurso da corré RAFAELA."
No presente writ, a defesa sustenta desproporcionalidade da majoração da pena-base no patamar de 2/3 pela quantidade de drogas, entendendo ser adequada a fração de 1/6.
Alega que a paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o afastamento da minorante com fundamento na quantidade de drogas, elemento já utilizado na primeira fase da dosimetria, configuraria bis in idem, e que não há evidências de dedicação a atividades delitivas ou de participação em organização criminosa.
Aduz, ainda, que deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, pois "restou comprovado o entorpecente saiu do da cidade de Cotia/SP sendo apreendido em Lavínia-SP dentro do mesmo estado, deste modo não há que se falar em tráfico interestadual" (e-STJ, fl. 9).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena da paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 50/52).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 57/58).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Busca o impetrante o redimensionamento da pena fixada em face da paciente.
A esse respeito, quando da fixação da pena, assim decidiu o Juízo de origem (e-STJ, fl. 32/34):
“Na primeira fase do processo de dosimetria da pena, há de ser considerada a elevada quantidade de droga transportada (295 quilogramas de maconha), substância de altíssimo poder viciante e destruidor, o que revela maior grau de reprovação da conduta delituosa, dado que, conforme dito, permitiria o fracionamento em pelo menos 590.000 porções, podendo atingir igual número de usuários ou mais, movimentando valores próximos de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), o que justifica a exasperação das penas básicas individuais em 2/3 (dois terços), perfazendo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, eis que a substância foi transportada do Estado de São Paulo com destino ao Estado do Rio de Janeiro, as penas são aumentadas em 1/6 (um sexto), elevando-se para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Os réus não poderão ser beneficiados com a redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, haja vista que a conduta denota claro vínculo com grupo criminoso, não se tratando de meras “mulas” do tráfico, mas sim braço essencial a garantir o abastecimento de maconha no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro/RJ, frisando-se que há pelo menos dois meses o casal vinha usufruindo de renda significativa, incompatível que o labor que alegaram exercer, além de não ser crível que significativa quantidade de droga fosse entregue a eles para transporte sem que, para tanto, mantivessem estreito laço com o mundo do tráfico, até porque se tratava de uma carga milionária.
Ademais, diferente de pessoas inexperientes na função, os acusados se esforçaram em esconder a identidade dos outros traficantes a quem aderira, cuja estrutura ultrapassa os limites territoriais do estado e expandem-se por mais de quatrocentos quilômetros, atingindo Estados Federativos distintos, envolvendo ao menos outros três indivíduos (o traficante em Cotia, a “batedora de estrada” e o sujeito que os receberiam no Rio de Janeiro), tudo a garantir o sucesso da empreitada criminosa e abastecimento de drogas no Estado vizinho.
O Rio de Janeiro, destino da substância entorpecente transportada, registra numerosos casos de apreensão de drogas, conforme dados estatísticos divulgados pelo Instituto de Segurança Pública, sendo o tráfico a força motriz da criminalidade e o principal incentivador de outros crimes violentos contra a pessoa, notadamente o homicídio, o roubo e também a violência doméstica, além de furtos, de modo que não se pode tomar como inofensiva ou de somenos importância a conduta praticada pelo réu.
Ademais, não se tem como admissível que as penas aplicadas sob a égide de legislação trazida à lume para tratamento mais severo ao comércio ilícito de drogas, sejam infinitamente inferiores àquelas previstas na legislação que revogou.
Soma-se tratar de droga com altíssimo potencial de dependência.
O regime prisional para o desconto da sanção será o inicial fechado, ajustável ao total da pena imposta e único compatível com a natureza da infração e gravidade dos fatos, capaz de impor maior reflexão acerca da perniciosidade de suas condutas e, com isso, acelerar o processo de recuperação almejado pela intervenção estatal ora concretizada.”
Por sua vez, o Tribunal a quo, quando da análise do recurso de apelação interposto, assim consignou (e-STJ, fl. 21/24):
“As penas foram bem dosadas e não comportam reparo.
A pena-base de ambos os réus foi fixada 2/3 acima do mínimo legal, em 8 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 833 dias-multa, no valor unitário mínimo.
O acréscimo realizado deve ser mantido, observando o disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos, suficiente para atingir milhares de pessoas, evidenciando maior ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.
Na segunda fase, com relação a RAFAELA não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
JÁ no que pertine a DANILO, constata-se que, ao contrário do alegado pela defesa, ele não era relativamente menor ao tempo dos fatos, já que nascido em 27/10/1994.
Contudo, assiste razão à defesa quando pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu de fato confessou o transporte das substâncias entorpecentes.
Assim, reduzo sua pena em 1/6, para resultar em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 694 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na terceira fase, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, eis que a substância foi transportada do Estado de São Paulo com destino ao Estado do Rio de Janeiro, as penas foram aumentadas em 1/6, elevando-se para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 971 dias-multa, no valor unitário mínimo, para RAFAELA, bem como 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 809 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Sustenta a defesa, que, no caso em apreço, não deve incidir a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, ao argumento de que os apelantes não transpassaram a divisa territorial entre dois Estados da Federação (no caso, São Paulo e Rio de Janeiro), devendo ser afastada, com isso, a incidência da referida causa especial de aumento de pena.
No entanto, razão não lhes assiste, uma vez que a configuração da majorante prescinde da efetiva transposição de divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente que haja a comprovação de que a substância tinha como destino outro Estado da Federação.
Nesse sentido, a Súmula 587, do Superior Tribunal de Justiça:
“Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”
Assim sendo, restou incontroversa a intenção dos apelantes em levar as drogas adquiridas de um estado para o outro, mormente diante da confissão de DANILO.
Inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, diante da ausência de comprovação de qualquer ocupação lícita pelos réus, já que DANILO declarou estar desempregado e RAFAELA aduziu ser do lar, quando da prisão em flagrante (fls. 6). Posteriormente, RAFAELA disse que DANILO descarregava caminhões. Porém, a verdade é que usufruíam de renda incompatível com as atividades exercidas, evidenciando que vinham se dedicando a atividades criminosas de modo permanente, não se tratando de meros traficantes eventuais, fazendo do comércio espúrio seu meio de vida.
Além disso, como bem ressaltado pelo juízo a quo, demonstraram claro vínculo com grupo criminoso, não se tratando de meras “mulas” do tráfico, mas sim braço essencial a garantir o abastecimento de maconha no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro/RJ.
E não se trata de bis in idem a não concessão do benefício, pois não se está considerando a quantidade de drogas apreendidas, mas as circunstâncias do delito praticado, já que uma carga milionária não seria entregue a alguém que não mantivesse estreito laço com uma organização criminosa, que envolvia ao menos mais três indivíduos, quais seja, o traficante em Cotia, a “batedora de estrada” e aquele que os receberiam no Rio de Janeiro.”
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Especificamente em relação à pena-base, é de se ressaltar que não há critério matemático balizador de aumento em relação à cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso, encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria fixada, tendo em vista que a paciente, juntamente com o corréu, foram flagrados realizando o transporte de 295 quilogramas de maconha, quantidade esta que, segundo apontado pelo Juízo de origem, “permitiria o fracionamento em pelo menos 590.000 porções, podendo atingir igual número de usuários ou mais, movimentando valores próximos de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais)”. Assim, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendia, não há falar em desproporcionalidade no aumento superior às frações de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima.
Ainda, consigna-se que se tratando do crime de tráfico de drogas, não se verifica qualquer ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Sendo assim, não é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA . TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (18, 3KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria/prova de materialidade, bem como de inconsistência no depoimento das testemunhas, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
No caso dos autos, a quantidade de droga que o agravante estava transportando - 18,3kg de maconha, divididos em 20 tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 2/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 945.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; grifo nosso.)
Outrossim, apesar do requerimento do impetrante para que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que “o entorpecente saiu do da cidade de Cotia-SP sendo apreendido em Lavínia-SP dentro do mesmo estado, deste modo não há que se falar em tráfico interestadual”, razão não lhe assiste.
Conforme o teor da Súmula 587, desta Corte Superior, “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”, de modo que, restando suficiente comprovado que a carga de entorpecentes foi interceptada enquanto era transportada para outro Estado de Federação, imperiosa a incidência da causa de aumento.
Ademais, alega o impetrante que a paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o afastamento da minorante com fundamento na quantidade de drogas, elemento já utilizado na primeira fase da dosimetria, configuraria bis in idem, e que não não há evidências de dedicação a atividades delitivas ou de participação em organização criminosa.
Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:
“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
No caso em análise, conforme ressaltado pelo Juízo de origem, tanto a paciente, quanto o corréu, não fazem jus ao referido benefício, eis que (e-STJ fl. 33):
“[...] a conduta denota claro vínculo com grupo criminoso, não se tratando de meras “mulas” do tráfico, mas sim braço essencial a garantir o abastecimento de maconha no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro/RJ, frisando-se que há pelo menos dois meses o casal vinha usufruindo de renda significativa, incompatível que o labor que alegaram exercer, além de não ser crível que significativa quantidade de droga fosse entregue a eles para transporte sem que, para tanto, mantivessem estreito laço com o mundo do tráfico, até porque se tratava de uma carga milionária.”
Como se depreende dos autos, o indeferimento da causa de diminuição de pena não decorreu, propriamente dito, da quantidade de entorpecentes apreendida - circunstância que, por sua vez, fundamentou a exasperação da pena-base - , mas sim em razão do seu maior envolvimento com o narcotráfico, restando destacado o destino das substâncias entorpecentes transportadas, bem como a confiança depositada nos agente para que realizassem o transporte de considerável quantidade de entorpecentes, o que denota que a paciente possui estreita relação com a organização criminosa.
Ressalte-se, por fim, que a reforma das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 729.295/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022; grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada tendo como fundamento a variada e a expressiva quantidade de entorpecente, apreendida juntamente com balança de precisão e anotações da traficância. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, com base em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância judicial, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 723.937/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022; grifo nosso).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.