Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1037501/SP (2025/0366092-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL HENRIQUE TERUEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL HENRIQUE TERUEL DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo a narrativa defensiva, o paciente foi surpreendido em via pública trazendo consigo, para fins de tráfico, entorpecentes, com apreensão de 140 invólucros contendo cocaína em pó (41 g), 95 porções de maconha (200 g), 2 frascos de lança-perfume (90 ml) e 4 porções de haxixe (14,1 g), alguns encontrados em sacola que manuseou (fl. 3).
Consta que o acórdão manteve a condenação e a pena-base acima do mínimo, registrando que “a básica ficou 1/3 acima, diante da vultuosa quantidade e variedade de entorpecentes aprendida na hipótese, bem como dos maus antecedentes do acusado, inclusive condenação definitiva e anterior pelo tráfico de drogas (págs. 37/40), o que justifica idoneamente a valoração negativa efetuada” (fl. 3).
Informa a defesa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, mantida pela autoridade apontada (fl. 2).
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base por fundamentação inidônea, em violação aos arts. 59 do Código Penal (CP) e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a mera referência à quantidade e à natureza da droga, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem peculiar gravidade do fato, não autoriza a majoração da pena-base, invocando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
No mérito, requer “o reconhecimento do constrangimento ilegal pela majoração da pena-base” (fl. 7).
