Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125335/PR (2026/0366121-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEAN CARLOS CZERNIASKIADVOGADO:JEAN CARLOS CZERNIASKI - PR095370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS VINICIOS DOROTEU DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIOS DOROTEU DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0050180-91.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, em 7/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, § 1º, e 216-A, caput, do Código Penal, em concurso material, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 1º/4/2026.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/27).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO . PRISÃO PREVENTIVAWRIT DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PACIENTE QUE, EM TESE, VALENDO-SE DA FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TERIA PRATICADO ATOS DE CUNHO SEXUAL CONTRA PACIENTE INTERNADA EM UTI, EM CONDIÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÕES LASTREADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e assédio sexual, em concurso material, visando à revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, especialmente diante das alegações de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, fragilidade dos indícios de autoria e ilegalidade do reconhecimento fotográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As teses defensivas relacionadas à insuficiência probatória e à alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em razão do alegado aproveitamento da função profissional exercida pelo paciente para a prática dos delitos. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento fotográfico informal, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, assim como a incompatibilidade entre o suposto reconhecimento por fotografia e a referência a “sotaque” como elemento confirmatório, apontando que a decisão coatora não enfrentou a contradição.
Argumenta a inexistência de prova autônoma de autoria, afirmando que os relatos coligidos apenas reproduzem o que a vítima teria narrado, sem confirmação independente, de modo que não remanesceriam indícios suficientes para a prisão preventiva.
Expõe a vulnerabilidade da percepção da vítima em razão de acidente vascular cerebral e uso de sedativos, destacando a ausência de fundamentação específica sobre a confiabilidade do reconhecimento utilizado como lastro da medida extrema.
Ressalta a existência de testemunhos que apontariam a inviabilidade prática da dinâmica dos fatos narrados, registrando que o acórdão limitou-se a afirmar a necessidade de dilação probatória, sem enfrentar concretamente tais elementos na aferição dos indícios de autoria.
Destaca a ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, afirmando que a gravidade e o risco de reiteração foram apontados genericamente, sem demonstrar perigo atual após a demissão do paciente e sem justificar a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Afirma que a referência a registro anterior de conduta semelhante não substitui a demonstração atual e individualizada do risco.
Afirma a suficiência da monitoração eletrônica, cumulada com proibição de contato com a vítima e testemunhas, vedação de acesso ao hospital e recolhimento noturno, sobretudo em razão da demissão do paciente, circunstância não enfrentada concretamente nas decisões.
Destaca a manifestação do Ministério Público de primeiro grau pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de monitoração eletrônica, como elemento relevante não enfrentado de modo específico nas decisões.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1125335/PR (2026/0366121-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEAN CARLOS CZERNIASKIADVOGADO:JEAN CARLOS CZERNIASKI - PR095370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS VINICIOS DOROTEU DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.