SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), AELITON DE AQUINO GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
AELITON DE AQUINO GOMES (OAB 000929/TO)
HC 948906/MA (2024/0366126-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:AELITON DE AQUINO GOMESADVOGADO:AELITON DE AQUINO GOMES - TO000929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:S A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. A. G., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC 0820729-24.2024.8.10.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 217-A e no art. 213 c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO COM O ESTUPRO . PADRASTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Os abusos, supostamente, tiveram início quando a vítima tinha apenas 07 anos de idade (com a prática de atos libidinosos diversos), perdurando até os 14 anos, quando houve a conjunção carnal, do qual gerou uma gravidez indesejada.
2. Mesmo após o registro da ocorrência, o autor voltou a pernoitar no local onde a ofendida residia, com o assentimento da sua genitora, companheira do autor, demonstrando total desprezo à ordem pública.
3. Inexistindo alteração na situação fática que gerou a medida extrema, bem como mantidos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a custódia é medida cautelar ajustada ao caso.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.” (e-STJ, fls. 54-55).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos constantes do do Código de Processo Penal.
Intimação - HABEAS CORPUS25/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
art. 312
Afirma que “o acusado não foi ouvido em delegacia, de modo que não há que se presumir que o mesmo foragiu para se furtar da aplicação da lei penal, eis que somente mudou-se de estado, quando nem sequer havia sido ouvido em delegacia sobre o caso” (e-STJ, fl. 4).
Pondera também a ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, pois o paciente foi preso seis anos após a suposta prática delitiva, sendo que “o decurso de tal lapso temporal, sem alteração da situação fática dos agentes com relação ao processo, afasta a incidência dos fundamentos da custódia cautelar, uma vez que a medida excepcional somente deve ser imposta para coibir fatos que estejam ocorrendo na atualidade” (e-STJ, fl. 21).
Defende, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a custódia cautelar e “alternativamente requer a concessão da aplicação das medidas cautelares previstas no rol do art. 319, do CPP, a fim de que, em liberdade, o Impetrante possa acompanhar o desenrolar da ação penal, até final julgamento, mesmo que seja numa prisão domiciliar em sua Fazenda, face ter 70 anos e está muito doente, conforme receituário medico, em anexo. importa (...) importante anotar que o acusado está preso há 125 dias a disposição da justiça, sem contudo, ser realizada nenhuma audiência” (e-STJ, fl. 52).
A defesa peticionou às fls. 227-231 (e-STJ), informando que “o acusado é idoso, com 70 anos, e padece de diversas doenças, inclusive, ontem, o acusado passou por atendimento médico, sendo prescrito a seguinte medicação, conforme receituário médico, em anexo” (e-STJ, fl. 227).
A defesa também acostou documentação às fls. 232-275 (e-STJ).
O pedido liminar foi indeferido à fl. 276 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 282-291, 303-307 e 308-311), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fl. 313-320).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“Cuida-se de representação por prisão preventiva efetuada pelo Delegado de Polícia, [...] na qual o mesmo narra delito de estupro de vulnerável efetivado por [...] contra a vítima [...] de 14 anos de idade, que as práticas delitivas inciaram quando a vítima possuía 07 (sete) anos de idade. Na época, o investigado limitava-se à prática de atos libidinosos diversos (passava as mãos pelo corpo da infante, dentre outros), chegando a consumar a conjunção carnal quando a adolescente completou 14 (catorze) anos de idade, gerando inclusive urna gravidez indesejada (vide documentos à 11. 19), após o ato sexual que ensejou a gravidez, ainda ocorrera outros episódios de abuso sexual. A representação veio acompanhado de registro de ocorrência, termos de declarações da mãe da vitima e de uma testemunha, relatório de laudo psicológico da criança, exame de conjunção carnal com conclusão de que "há vestígios de conjunção carnal".
Segundo as declarações da mãe da vitima [...]:
"(...)que aproximadamente um mês atrás, uma filha de [...] chegou a declarante e perguntou se ela tava sabendo de boatos que [...] estaria grávida; que respondeu que desconfiava porque percebeu que [...] não estava menstruando (.. j" que percebeu que ela poderia estar grávida mas não a pressionou para dizer quem era o pai; que chegou a comentar com [...] que [...] não estava bem e ele recomendou levá-la ao médico; que não contou para [...] da suspeita de gravidez (...)que no dia de ontem as conselheiras foram a sua casa averiguar uma denúncia e foi que ficou sabendo que [...] poderia ser o responsável pela gravidez de [...] que ainda não conversou com a filha sobre essa situação ( ... )." (DECLARAÇÕES DE [...]
Os fatos narrados em tese configuram o delito do art. 217-A DO CPB, motivo pelo qual requer a decretação da prisão preventiva do indiciado.
Com vista a representante do Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva.
[...]
A pena máxima em abstrato prevista para o delito em comento é de 15 (quinze) anos.
A materialidade do delito e os indícios de autoria emanam do depoimento coerente e firma da mãe da vítima [...] do termo de declaração da conselheira tutelar [...] que é corroborado com ofícios e relatórios Conselho Tutelar de Sítio Novo, bem como Relatório Psicossocial de Atendimento confeccionado pelo CRAS da mesma cidade.
No Relatório de Missão Policial, traz a informação de que, mesmo após o registro da ocorrência, o representado voltou a pernoitar no local com a anuência da genitora da menor, a Sra. [...] fato corroborado pelos Conselheiros Tutelares. Com efeito, em sendo procedentes os fatos atribuídos ao representado, resta evidente a probabilidade de reiteração criminosa. São fatos concretos emanados dos autos que autorizam tal conclusão.
Importante ressaltar que à violência psicológica se assoma a própria violência sexual impingida supostamente contra indefesa vítima de 07 anos de idade (idade em que as práticas delitivas iniciaram).
Cediço, à luz do exposto, uma vez que o acusado, em liberdade, se constitui numa ameaça eminente à ordem pública, vez que, ao tudo indica, a serem procedentes as imputações formuladas, é agressor da ordem pública, praticando reiteradas agressões contra a dignidade sexual da vítima no interior de sua própria residência.
A ordem pública não pode ficar a mercê da ação de pessoas de elevado grau de perigosidade, de pessoas que tenham propensão para o ilícito, ainda que essas pessoas gozem da presunção de inocência.
Diante da perigosidade de qualquer acusado não se deve tergiversar. As instâncias penais, por isso mesmo, devem estar atentas para responder, à altura, ao reclame da sociedade.
A ordem pública, importa reafirmar, reclama a prisão do acusado. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros de igual matiz, reclama a sua segregação.
É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que o acusado goza da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a decretação da prisão do acusado, sendo ele nocivo à sociedade, não açoita a ordem constitucional.
[...]
De relevo que se anote que dos autos assomam, à evidência, OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME, requisitos do art. 312, caput, CPP, bem como a caracterização de delitos punidos com pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos (art. 313, 1 CPP) do que se pode concluir que esta decisão se faz com absoluta segurança e que não se está levando para o cárcere o acusado, sem a presença dos pressupostos legais.
A prisão preventiva que ora se decreta se legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares FUMUS DELICTI (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública diante da iminência do cometimento de outros crimes para garantir a impunidade destes que lhe estão sendo imputados,) presentes no caput do art. 312 do CPP.
De boa cepa que se consigne, em adição aos argumentos suso elencados, que a prisão preventiva pode ser decretada, de lega lata, para assegurar integridade das testemunhas que revelam medo diante da periculosidade dos acusados, conforme de infere do depoimento de fis.; para proteger as testemunhas de acusação (STJ, RT 691/370); e em face periculosidade do réu, evidenciada no crime que se lhe imputa a prática. (STF, RT648/347; STJ, JSTJ 8/1 54)
Dimana desse quadro que o representado, em liberdade, representa uma ameaça iminente à ordem pública, em face da gravidade do crime que cometera.
Ante o exposto e o que mais dos autos constam, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE [...], o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do CPP.” (e-STJ, fls. 92-98, grifou-se).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“Preliminarmente, mercê da argumentação formulada pelo Impetrante, conforme se constata da decisão impugnada, na qual faz referência à fundamentação de decretação da prisão preventiva, a cautelar restritiva de liberdade restou mantida em razão da gravidade em concreto delito imputado, iniciando os abusos sexuais quando a vítima tinha apenas 07 anos de idade (atos libidinosos diversos), perdurando até os 14 anos, quando houve a prática de conjunção carnal, gerando uma gravidez indesejada, elementos suficientes a subsidiar a medida extrema.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido que “é firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, D Je 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso " (AgRg nos E Dcl no RHC n. 191.682/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 16/8/2024).
Como bem ressaltou o magistrado, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 38797997), “mesmo após o registro da ocorrência, o representado voltou a pernoitar no local com a anuência da genitora da menor [...] fato corroborado pelos Conselheiros Tutelares”, demonstrando total desprezo à ordem pública e maior probabilidade de reiteração criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam a adequação da manutenção do ergástulo provisório do ora paciente, eis que presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, cuja necessidade restou devidamente demonstrada na decisão combalida.
Registre-se, por fim, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, não são aptas a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado no presente caso.” (e-STJ, fl. 56).
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, o paciente teria praticado atos libidinosos em desfavor da vítima, sua enteada, desde que esta tinha 7 anos de idade, perdurando até os 14 anos de idade, quando teria ocorrido a prática de conjunção carnal, resultando em uma gravidez. Além disso, consta que o mandado de prisão preventiva somente foi cumprido 22/05/2024 na Comarca de Cristalândia/TO, o que também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalta-se, ademais, das informações prestadas pelo Juízo processante às fls. 303-307 (e-STJ):
“[...] Hoje, dia 25/10/2024, foram ouvidas as testemunhas da acusação. Em relação às testemunhas arroladas pela Defesa, com fundamento no art. 222 do CPP, determinou-se a expedição de Carta Precatória para o Juízo de Formosa do Araguaia/TO, com prazo de 30 (trinta) dias. Aproveitando o momento e em atenção a o prazo de cumprimento da Carta Precatória, o interrogatório do acusado já foi aprazado para o dia 26 de novembro de 2024. No mais, foi desacolhido o pedido de revogação da prisão preventiva e mantido o decreto prisional
Importante registrar que durante a oitiva da vítima no dia de hoje, 25/10/2024, essa deixou registrado que recebeu ligação/mensagem para que ela não "entrasse" na audiência marcada para dia 18/10/2024, pois se assim agisse seria possível "ganhar tempo" para soltar o réu, transparecendo haver indício de coação no curso do processo (art. 344, CP).” (e-STJ, fl. 306, grifou-se).
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE NÃO FOI LOCALIZADO AO SER CITADO, PERMANECENDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR DOIS ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA E A TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, A FIM DE VIABILIZAR SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral na vítima. Precedentes.
4. Foi destacado, ainda, a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que, após o recebimento da denúncia, o paciente não foi localizado ao ser citado, permanecendo em local incerto e não sabido por dois anos, até a data da prisão preventiva. Precedentes.
5. Foi pontuado, também, a necessidade de assegurar a segurança e a tranquilidade da vítima, a fim de viabilizar seu comparecimento em juízo. Precedentes.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC n. 870.919/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
3. No caso, o agravante, por diversas vezes e mediante pagamento de 200 reais à genitora, teria praticado conjunção carnal e atos libidinosos contra duas menores, que contavam com 10 anos no início dos fatos. Os crimes foram praticados em locais diversos (estacionamento de supermercado, motel e na própria casa do réu), na presença da mãe das crianças, que as acompanhava.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável praticado contra criança de apenas 9 anos de idade, que era sua aluna de música, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.684/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifou-se).
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
No tocante à tese de ausência de contemporaneidade e ao pleito de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões, no julgamento do writ. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).