Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125383/TO (2026/0366127-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RENILSON ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENILSON ALVES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR AMBULANTE AUTÔNOMO EM PRAIAS. ATIVIDADE ITINERANTE SEM LOCAL FIXO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL EFETIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO INSUFICIENTE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público para revogar a autorização de trabalho externo como vendedor ambulante autônomo. O voto vencedor considerou a atividade itinerante em praias incompatível com o dever de fiscalização estatal no regime semiaberto. O voto vencido sustentava a manutenção da autorização sob o argumento de que o monitoramento eletrônico supriria a fiscalização e de que a Resolução CNJ nº 412/2021 ampararia o trabalho informal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a atividade de vendedor ambulante autônomo e itinerante, exercida em praias sem local fixo e sem subordinação a empregador, é compatível com a fiscalização estatal exigida pelo art. 37 da Lei de Execução Penal para o regime semiaberto; e (ii) saber se o monitoramento eletrônico por tornozeleira supre a fiscalização do trabalho externo para fins de manutenção da autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autorização de trabalho externo no regime semiaberto exige a possibilidade concreta de fiscalização estatal da atividade laboral, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal. A atividade de vendedor ambulante autônomo em praias, essencialmente itinerante, sem local fixo e sem supervisor, inviabiliza estruturalmente o controle pelo Estado, não se tratando de deficiência administrativa, mas de impossibilidade inerente à natureza da atividade escolhida pelo reeducando.
4. O monitoramento eletrônico indica a localização geográfica do apenado, mas não comprova o efetivo exercício de trabalho, nem a jornada cumprida, nem a natureza da atividade desempenhada, sendo insuficiente para suprir a fiscalização exigida pela Lei de Execução Penal.
5. A Resolução CNJ nº 412/2021, ao incentivar o trabalho informal, não revoga os requisitos de fiscalização previstos na Lei de Execução Penal, norma de hierarquia superior e específica para a matéria. Os precedentes invocados pela defesa, que autorizaram trabalho de pedreiro autônomo e ajudante de motorista, são distintos: tais atividades possuem locais determinados ou supervisão de terceiros, ao contrário do vendedor ambulante, cuja itinerância aleatória é a própria essência da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos infringentes conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto exige a possibilidade efetiva de fiscalização estatal da atividade laboral, sendo incompatível com o regime a autorização para atividade autônoma e itinerante sem local fixo e sem supervisor, ainda que com monitoramento eletrônico."
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido autorização de trabalho externo ao paciente, no regime semiaberto, sob monitoração eletrônica, por entender inviável a fiscalização adequada da atividade autônoma e itinerante.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a revogação da autorização de trabalho externo impediu o exercício de atividade lícita previamente autorizada, apesar do cumprimento das condições impostas e da monitoração eletrônica contínua.
Alega que o monitoramento eletrônico supre a fiscalização necessária ao trabalho externo no regime semiaberto, permitindo controle de deslocamentos e horários, de modo que a cassação do benefício, sem apontamento de descumprimento concreto, mostra-se indevida.
Argumenta que o trabalho é direito e dever do sentenciado, com finalidade educativa e produtiva, sendo indevida a supressão da autorização quando atendidas as condições fixadas pelo juízo da execução e ausentes elementos que desabonem o pedido.
Defende que a impossibilidade de fiscalização não pode ser atribuída ao reeducando, pois eventual deficiência estatal não pode obstar ou retirar benefício regularmente concedido, sobretudo com monitoração eletrônica e condições específicas de controle.
Requer, em suma, o restabelecimento da autorização de trabalho externo ao paciente, com manutenção das condições fixadas pelo juízo da execução.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O cerne da divergência consiste em definir se a atividade de vendedor ambulante autônomo, exercida de forma itinerante em praias, sem local fixo, sem subordinação a empregador e sem controle de jornada, é compatível com o regime semiaberto e com o dever de fiscalização estatal.
A autorização judicial concedida pelo Juízo da Execução Penal permitiu que o reeducando exercesse a atividade de vendedor ambulante nas praias do Caju e da Prata, de terça a domingo, das 9h às 18h, durante a temporada de praias (maio a agosto). A atividade é essencialmente itinerante: não há ponto fixo de trabalho, não há subordinação hierárquica a empregador, não há controle de frequência por supervisor nem qualquer mecanismo que ateste o efetivo exercício laboral. O próprio embargante, nos autos da execução, afirmou ser autônomo, não possuir empregador formal e não ter alguém para fiscalizar seu trabalho.
[...]
A impossibilidade de fiscalização, no caso concreto, não decorre de deficiência estatal, mas da própria natureza da atividade. Um vendedor ambulante que circula por praias, sem local fixo e sem empregador, não permite que o Estado verifique se está efetivamente trabalhando ou apenas desfrutando de lazer. O controle estatal é estruturalmente inviabilizado pela essência itinerante e informal da atividade.
O trabalho externo, embora seja instrumento de ressocialização e direito do apenado, conforme o art. 28 da LEP, deve ser compatível com o regime de cumprimento da pena. A autorização para que um condenado por crime violento (tentativa de homicídio qualificado) circule por praias durante toda a temporada, sem controle efetivo sobre suas atividades, converteria o regime semiaberto em liberdade praticamente irrestrita, comprometendo a função preventiva da pena e a credibilidade do sistema de execução penal.
[...]
Por fim, é importante registrar que a impossibilidade de fiscalização, no caso concreto, não decorre de deficiência estatal, mas da natureza da atividade escolhida pelo próprio reeducando. O Estado tem o dever de fiscalizar a execução penal, e o Judiciário tem o dever de não autorizar benefícios que tornem essa fiscalização impossível. Não se trata de transferir ao apenado o ônus da ineficiência administrativa, mas de reconhecer que a atividade de vendedor ambulante em praias é, por sua essência, infiscalizável (fls. 17-20).
A concessão do benefício de trabalho externo, consoante dispõe a Lei de Execução Penal, reclama a presença cumulativa de requisito objetivo e subjetivo, estando esse último previsto nos arts. 37 e 123 do referido diploma legal, onde exige-se expressamente a existência de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando.
Por outro lado, há entendimento firmado nesta Corte de que o benefício não pode ser indeferido tão somente em razão da gravidade do crime praticado e da longa pena a cumprir.
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização do cumprimento do benefício exigida pela referida lei.
Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não seria viável com a ampliação da zona de monitoramento.
2. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 758.283/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXPANSÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. PERÍMETRO DEMASIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não olvido que "[o] fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto [...] é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei" (AgRg no HC n. 698.331/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021).
2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "é necessária a manutenção da limitação geográfica da tornozeleira eletrônica, visto que a ampliação para toda a área do Município de Horizontina (inclusive zona rural) se demonstra demasiada. Ainda que o labor seja uma ferramenta de imensurável valor à ressocialização dos apenados, não se pode olvidar a exigência de controle e fiscalização pelo Estado, diante da necessidade de comprovação do senso de responsabilidade e maturidade do apenado para o retorno ao convívio social".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.178/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.5.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. habeas corpus. TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização de cumprimento do benefício exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.558/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13.5.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO NO REGIME FECHADO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR POR MAIS DE DUAS VEZES E UMA VEZ DO TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3- A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
4- Diante da dificuldade de fiscalização da pena no trabalho externo, o detento tem o dever de se adaptar às suas possibilidades de vigilância, mormente nesse caso, em que a recorrente deu causas para a desconfiança do Estado, ao ter descumprido as regras da prisão domiciliar e trabalho externo.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 813.727/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.)
Na espécie, o acórdão impugnado concluiu que não seria possível ser realizada uma fiscalização adequada do cumprimento do trabalho externo, trazendo elementos concretos para embasar tal fundamento. Nessa linha, o julgado está em conformidade com a orientação desta Corte e sua reforma exigiria o reexame da prova, providência incabível na via eleita.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1125383/TO (2026/0366127-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RENILSON ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.