Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10870/EX (2024/0366134-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R J FADVOGADO:SABRINA PREZENÇO NAVIO - SP248354REQUERIDO:I F FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10870/EX (2024/0366134-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R J FADVOGADO:SABRINA PREZENÇO NAVIO - SP248354REQUERIDO:I F FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por R. J. F. em que é parte requerida I. F. F., cujo objeto é sentença de interdição e curatela proferida pela Justiça costa-riquenha.
Considerando-se a incapacidade civil da requerida, fica dispensada sua citação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, consoante o art. 216-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 76).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 79-83).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 20-30), acompanhada de apostila (fl. 33), tradução oficial (fls. 45-52) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 31-32)
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, saliente-se a necessidade de registro da sentença de interdição e publicação de editais, conforme previsto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e a ressalva acerca da alienação de bens imóveis, nos termos dos .774 e 1.741 a 1.750 do Código Civil.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN