Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125339/GO (2026/0366136-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃESADVOGADO:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES - DF057966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THALIS AVELAR GOMESCORRÉU:TALLES FELLIPE BRAGACORRÉU:MARCOS GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALIS AVELAR GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5900578-97.2025.8.09.0049) – e-STJ fls. 15/20.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, II e III, da Lei n. 11.343/2006; art. 317, § 1º, do Código Penal; e art. 349-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, bem como 1 (um) mês de detenção, além de 686 dias-multa, em decorrência da apreensão de aproximadamente 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína e 4g (quatro gramas) de maconha (e-STJ fls. 1.293/1.297).
A apelação defensiva foi parcialmente provida, para correção de erro material na pena do crime de corrupção passiva e para declarar extinta a punibilidade pelo crime do art. 349-A do Código Penal.
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reduzir a pena total para 9 (nove) anos e 9 (nove) dias de reclusão e 686 dias-multa: 6 (seis) anos pelo delito de tráfico e 3 (três) anos e 9 (nove) dias pela corrupção passiva (e-STJ fls. 330/344).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que: (i) a condenação pretérita por lesão corporal está atingida pela prescrição da pretensão punitiva, não podendo ser utilizada como maus antecedentes; (ii) subsidiariamente, a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior à data do crime não pode negativar antecedentes; (iii) preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado na fração máxima; (iv) reconhecido o redutor, ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva do tráfico; (v) há bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, concomitantemente à condenação por corrupção passiva.
Pugna, desse modo, pela concessão da ordem para: (a) reconhecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima; (b) declarar extinta a punibilidade do tráfico pela prescrição retroativa e ajustar o regime à pena restante de corrupção passiva; subsidiariamente, (c) decotar a majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que as teses deduzidas pela defesa, da forma como trazidas ao writ, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem no ato tido como coator (e-STJ fls. 15/20), o que impede esta Corte de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1125339/GO (2026/0366136-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃESADVOGADO:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES - DF057966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THALIS AVELAR GOMESCORRÉU:TALLES FELLIPE BRAGACORRÉU:MARCOS GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
HC 1125339/GO (2026/0366136-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃESADVOGADO:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES - DF057966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THALIS AVELAR GOMESCORRÉU:TALLES FELLIPE BRAGACORRÉU:MARCOS GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.