Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125337/PR (2026/0366138-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RUBENS EFRAIN LUCIANOCORRÉU:WENDER EFRAIN DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUBENS EFRAIN LUCIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001686-66.2022.8.16.0056.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 764 dias-multa (fls. 12/23).
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 25/26):
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO DO RÉU WENDER EFRAIN DE CARVALHO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE QUE A PENA DE MULTA SEJA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA QUE MELHOR SE ADEQUE À SITUAÇÃO DO APELANTE - NÃO CONHECIMENTO -MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO.
PELO DO RÉU RUBENS EFRAIN LUCIANO. MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - RÉU QUE POSSUÍA O DOMÍNIO DO FATO DELITUOSO - CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO SUBJETIVO COM A PESSOA PARA QUEM SOLICITOU A ENTREGA DA DROGA COM O PROPÓSITO DE VENDER NO INTERIOR DO AMBIENTE CARCERÁRIO- FATO QUE NÃO SE CONSUMOU APENAS EM RAZÃO DE EFICIENTE INTERVENÇÃO DE SEGURANÇA REALIZADA DURANTE A INSPEÇÃO - INSPEÇÃO - CONDUTA ABRANGIDA PELO VERBO “ADQUIRIR”. - CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE SOB FUNDAMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - NÃO ACOLHIMENTO - REPRIMENDA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO. DOSIMETRIA - PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DOSIMETRIA NÃO TERIA UTILIZADO DE CRITÉRIOS LÓGICOS E IDÔNEOS PARA MAJORAR A PENA NA SEGUNDA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E UTILIZANDO CRITÉRIO ESTABLECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO NAS DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. A defesa então interpôs o REsp n. 2.282.751/PR, admitido pelo Tribunal de origem. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, por decisão monocrática de 27/7/2026, em razão da incidência da Súmula 284/STF (fls. 36/44).
No presente habeas corpus (fls. 2/11), a defesa sustenta a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, por ausência de individualização de ato executivo correspondente a algum dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a condenação se apoiou na suposta solicitação de remessa da droga e na teoria do domínio do fato, sem demonstração de contribuição concreta e dolosa do paciente para a execução do crime.
Argumenta que o entorpecente foi interceptado durante a inspeção da encomenda, antes de ingressar na unidade prisional e de ser entregue ao paciente, razão pela qual a suposta solicitação de remessa não poderia, por si só, caracterizar aquisição consumada. Sustenta a ausência de posse ou disponibilidade material ou jurídica da droga e de ato executório que ultrapassasse a fase preparatória.
Alega, ainda, insuficiência de provas quanto à prática, pelo paciente, de qualquer conduta típica relacionada à droga efetivamente apreendida e periciada.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta atribuída ao paciente. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão impugnado para que outro julgamento seja realizado sem a utilização da teoria do domínio do fato como substituto da demonstração de conduta típica individualizada.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1125337/PR (2026/0366138-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RUBENS EFRAIN LUCIANOCORRÉU:WENDER EFRAIN DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
HC 1125337/PR (2026/0366138-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RUBENS EFRAIN LUCIANOCORRÉU:WENDER EFRAIN DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.